O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça Eteocles Brito Mendonça Dias Junior, da Comarca de Amambai (MS), pediu a condenação da modelo e Miss Micheli Martins Oliveira, de 30 anos, residente no Município, nas penas do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/2003. Essa lei dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. A Miss é acusada de portar armas de fogo, carregadores e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Conforme consta nos autos, no dia 23 de março de 2014, por volta das 09h30min, na Rodovia MS-156, que liga as cidades de Amambaí a Caarapó/MS, a modelo foi surpreendida por policiais federais portando armas de fogo, carregadores e munições de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em: uma pistola Glock calibre 9mm, dois carregadores da referida pistola, 12 cartuchos calibre 9mm, um Fuzil calibre 0.30, uma soliera de coronha para fuzil, uma coronha para fuzil em madeira, quatro carregadores de munição para fuzil, três carregadores de munição para fuzil (tipo lata de goiaba) e três munições para fuzil.

Essas armas são de grosso calibre e de amplo poder de destruição. Destaca-se o Fuzil calibre 0.30 apreendido, considerado armamento de guerra, utilizado por milícias armadas em roubos de grande monta, a fim de atingir blindados, derrubar helicópteros, etc.

Transcorrida a instrução criminal, o Ministério Público Estadual entende que a modelo não comprovou o álibi apresentado, além do que trouxe aos autos estória totalmente inverossímil.

Segundo o Promotor de Justiça, a ré não esclareceu onde adquiriu o armamento em questão, de quem, há quanto tempo e a que preço, aduzindo apenas que não sabia da existência de tais objetos em seu carro.

Lembra o Promotor de Justiça que a acusada sustenta que realmente estava dirigindo o veículo em que fora encontrado o citado armamento, alegando que iria até a cidade de Dourados/MS visitar um amigo que lá estava internado, não sabendo informar nem mesmo o nome de tal pessoa e em qual hospital convalescia.

Por tudo isso, o Ministério Público pugnou pela condenação de Micheli Martins Oliveira nas penas do artigo 16, “caput”, da Lei 10.826/2003. 

Por fim, requereu que, em caso de condenação, quando da análise das circunstâncias judiciais, sejam levadas em consideração, para a fixação e majoração da pena base, o alto grau de censurabilidade da conduta, revelado pela evidente exigibilidade concreta de comportamento conforme o direito, por se trata de pessoa com nível superior,e condição financeira estável, e que mesmo assim se envolveu com o crime organizado, situação a revelar maior culpabilidade. Da mesma forma, o poderio e variedade do armamento apreendido, segundo o Ministério Público  deve ser considerado negativamente para a exasperação da pena.