O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por meio do Promotor de Justiça Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior, da Comarca de Amambai (MS), propôs Recurso de Apelação no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul contra a decisão do Juiz Pedro Henrique de Paula, da 1ª Vara Criminal, que condenou o réu J.D.S. como incurso no crime de tráfico de drogas, art. 33 da Lei n.11.343-2006, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do parágrafo quarto, à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e expedição de alvará de soltura, por transportar uma tonelada de maconha.

De acordo com os autos, no dia 07 de maio de 2014, por volta das 06h30min, durante fiscalização realizada pela equipe da Policia Rodoviária Estadual na Rodovia MS-156, KM 30, trecho Amambai a Caarapó (MS), J. D. S. foi flagrado trazendo consigo e transportando para outro Estado da Federação, uma tonelada de maconha distribuída em 1.361 tabletes. Ao ser questionado sobre os fatos, J. D. S. esclareceu que era da  cidade de Ituverava, interior do Estado de São Paulo e, dias antes, veio a ser contratado por uma terceira pessoa não identificada para que se dirigisse até a cidade de Coronel Sapucaia para realizar o transporte da “mercadoria”, o que foi feito no dia 05 de maio.

No dia 07 ele recebeu a informação de um desconhecido para que se deslocasse até Amambai e pegasse o veículo que estava em um galpão na entrada da cidade e deveria levá-lo até a cidade de Dourados (MS). O autor disse que tinha plena ciência do transporte da substância ilícita e, até então, havia recebido a quantia de R$ 2.500,00 mil.

Diante dos fatos, o Promotor de Justiça entrou com Recurso de Apelação contra a decisão judicial e pede a reforma integral da sentença condenatória, pois de acordo os fundamentos recursais, a decretação de inconstitucionalidade do regime inicial fechado e da proibição de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito pelo STF, face ao crime de tráfico de drogas, não implica na impossibilidade de afastamento desses benefícios se houver fundamentação idônea com base nas peculiaridades de cada caso concreto.

Assim, o caso dos autos, no entender do Ministério Público do Estado, principalmente em razão da grande quantidade de drogas transportada, são de inegável gravidade concreta, a demandar, com fulcro nas circunstancias judiciais desfavoráveis e necessária interpretação sistemática dos artigos 42 da Lei de Drogas e artigos 33, parágrafo terceiro, 44, inciso III, e 59 do Código Penal, bem como no próprio Principio Constitucional da Proporcionalidade, na sua vertente da vedação à proteção deficiente dos bens jurídicos (no caso, a saúde pública), a imposição do regime inicial fechado, o afastamento da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,  o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo quarto, e o restabelecimento da prisão cautelar.