O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a decisão do Juízo da Vara de Direitos Difusos e Coletivos favorável ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, proibindo que tanto o Município de Campo Grande como o Estado de MS, mantenham internações além de 24 horas em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Centros de Saúde e corredores hospitalares em Campo Grande/MS.

O Município de Campo Grande havia interposto recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública que lhe moveu o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual deferiu a antecipação de tutela para determinar que tanto o Município, quanto o Estado de MS se abstenham de manter pacientes em UPAs ou Centros de Saúde por mais de 24 horas ou alojados nos corredores e outros locais inadequados de UPAs, Centros Regionais e Hospitais desta Capital, devendo providenciar leitos hospitalares para internação necessárias e encaminhar em até 10 dias os pacientes que se encontram atualmente nestas condições, sob pena de multa de R$ 5.000,00.

Entendeu a decisão que o Ministério Público Estadual logrou êxito em demonstrar previamente o inadequado atendimento hospitalar, mediante a constatação in loco de internação em Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)  além do período de 24 horas e acomodação em corredores de Hospitais.

Fundamentou o julgado que, se a questão não reside na falta de vagas, como afirmou o Município de Campo Grande, está na sua má administração, cumprindo a este e ao Estado, no limite de suas competências, a imediata solução, diante da gravidade da situação e o vilipendio a direitos individuais fundamentais como saúde e dignidade humana.

No que se refere ao aduzido prejuízo ao orçamento, reconheceu o julgado que o Município de Campo Grande não logrou êxito em demonstrá-lo, até porque defende existir leitos suficientes para o cumprimento das normas regulamentares e que não há internação em desacordo com o determinado pelo juízo.

A decisão confirmou também o valor da multa que havia sido foi fixada em R$ 5.000,00 por dia, em caso de descumprimento da ordem. Nesse ponto, ressaltou a decisão que o CPC evidencia a intenção do legislador, qual seja, a de prover o juiz de meios idôneos a compelir o devedor faltoso a adimplir satisfatoriamente a obrigação à qual se comprometeu.

Assim, a multa diária, ou “astreinte” do direito francês, tem por intuito impor um dilema ao devedor: ou cumprir a obrigação, ou sofrer as consequências do agravamento de sua situação patrimonial, mediante a imposição de pena pecuniária por dia de atraso. E acrescentou: “O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória”.

 

Na foto, internações hospitalares em Campo Grande