Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) decide ser possível o Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul delegar atribuição aos Promotores de Justiça para promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por Secretário de Estado, Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado, Deputado Estadual, Prefeito Municipal, Membro do Ministério Público e Membro do Poder Judiciário. A decisão consta do Informativo do STF nº 789, de 8 a 12 de junho de 2015.

A Portaria nº 772/10, de 7/6/2010, do então Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Paulo Alberto de Oliveira, que delegava atribuição aos membros do Ministério Público de 1ª Instância para atuarem nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante do artigo 30, inciso X, da Lei Orgânica do MPMS – Lei Complementar Estadual nº 72, de 18.1.1994, acabou tendo sua legitimidade contestada.

O STF, ao examinar o mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.916/MS, julgou improcedente ação que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30, inciso X, da LC nº 72/94, que prevê a competência privativa do Procurador-Geral de Justiça para a propositura de Ação Civil Pública contra as autoridades elencadas no mencionado dispositivo, dentre as quais os Prefeitos Municipais, restando cassada a liminar anteriormente concedida, que havia suspendido a eficácia do dispositivo.

Por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo interposto com relação ao caso (ARE nº 706.288-AgR/MS), o relator, Ministro Dias Toffoli, observou que do julgamento da ADI nº 1.916/MS não resultou proibida a delegação de tal atribuição a outros membros do Ministério Público, até porque se destacou que “a legitimação para propositura da Ação Civil Pública - nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição do Brasil - é do Ministério Público, instituição una e indivisível”.

O Ministro Dias Toffoli, que negou provimento ao ARE nº 706.288-AgR/MS, diz que “existente nos autos a portaria de delegação, não há falar que o ora agravante, prefeito municipal à época da propositura da Ação Civil Pública intentada enquanto vigia a medida cautelar na referida ADI, tenha sido processado por autoridade incompetente, no caso, Promotor de Justiça”.

O artigo 30, inciso X, da LC nº 72, de 18.1.1994, diz o seguinte:

“Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

X – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

a) Secretário de Estado;              

b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;

c) Deputado Estadual;

d) Prefeito Municipal;

e) Membro do Ministério Público;

f) Membro do Poder Judiciário”.

Veja a íntegra da decisão do relator:

http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo789.htm#transcricao1