Em decisão favorável ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em Ação Civil Pública proposta para Promotora de Justiça Andréia Cristina Peres da Silva, da 42ª Promotoria de Justiça desta Capital, em face do Município de Campo Grande, o Juiz de Direito em substituição legal Marcelo Ivo de Oliveira, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou nulos os Termos de Autorização de Uso nº 001/2008 e nº 30/2005, concedidos, respectivamente, à Igreja Assembleia de Deus Nova Aliança e à Loja Maçônica “Colunas da Lei nº 55”.

O Ministério Público Estadual propôs a ação requerendo a anulação dos atos administrativos exercidos pelo Poder Público Municipal, bem como a condenação do Município em danos materiais e morais causados à população residente nas proximidades dos locais afetados pelo ato.

Para a Assembleia de Deus, foi destinada a área institucional localizada na Rua Beatrio da Costa Moraes com Rua do Sul, no Jardim da Lapa/Coophamat, no Bairro Leblon; e a destinada à Loja Maçônica, de 6.886 m², está situada no quadrilátero compreendido entre as ruas São Félix, do Yen, Santana e Serra Parima, no Bairro Portinho Frederico.

De acordo com a inicial da Promotora de Justiça, as autorizações de uso outorgadas pelo Município aos particulares não foram precedidas de certames licitatórios e não fizeram menção a qualquer dispositivo legal que desse fundamento ao ato de alienação das áreas que, por lei, deveriam ser destinadas à implantação de equipamentos comunitários ou áreas verdes.

“Assim, no caso dos autos, o administrador esqueceu que seus atos são vinculados à lei e agiu como se tivesse total liberdade de escolher a quem autorizar ou permitir o uso de bens que pertencem à coletividade, entregando um imóvel público a um agraciado e permitindo-lhe a instalação de obras e atividades que estão dissociadas do bem comum e que somente visam satisfazer o interesse do agraciado”, diz a Promotora de Justiça em sua exordial, acrescentando que “os bens aqui tratados são bens que possuem finalidade, qual seja, a de criar áreas livres, pois foram doados por loteadores em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 6.766/79 (artigos 4º, I, 6º e 17)”.

No caso da Loja Maçônica, por exemplo, segundo a Promotora de Justiça, “ilustra bem a questão ora posta: ela recebeu do Município o Termo de Autorização de Uso nº 30/2005, com prazo de validade até 31 de dezembro de 2008. Vencido o prazo, foi protocolado o pedido de renovação da autorização de uso, tendo a permissionária informado que a área estava cercada com muro, tinham feito um campo de futebol e estavam construindo uma casa para o zelador. No mesmo dia, o Diretor-Executivo da SEMADUR remeteu o feito à Procuradoria Jurídica do Município de Campo Grande/MS para providenciar a renovação do Termo de Autorização de Uso nº 30, sem ao menos cogitar qual seria o interesse da coletividade na instalação de muro, campo de futebol e casa de zelador em terreno que foi doado pelo Loteador ao Poder Público para ser praça visando satisfazer o lazer de todos os moradores do Loteamento Portinho Pache e não para o desfrute particular”.

Com relação à área institucional outorgada à Igreja, segundo a decisão do Juiz de Direito, “é evidente que não se trata de simples autorização, pois a Igreja beneficiada não utiliza a área para atividade transitória e com duração efêmera, eis que efetuou a construção de sede própria, e por mais que tenha o objetivo de implantar projetos sociais, este não exclui o interesse particular na instalação de sua casa de orações para seus membros”.