Na Reclamação nº 20.074/MS, impetrada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Min. Celso de Mello invalidou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS e determinou um novo julgamento do recurso em consonância com o art. 97 da Constituição Federal.

O “Parquet” interpôs o Agravo de Execução Penal nº 0015200-46.2014.8.12.0002 em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Dourados, que, no cálculo de pena do reeducando E. D. O., indeferiu a alteração para o patamar de 2/3 para concessão de livramento condicional em relação ao crime de associação para o tráfico, mantendo em 1/3, por entender que o delito não é hediondo ou equiparado e não está contemplado no art. 44 da Lei Antitóxicos.

Nas razões recursais, sustentou que não se trata de distinguir os crimes entre hediondos e equiparados, uma vez que há disposição expressa na lei que disciplina a matéria (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006) exigindo o cumprimento de 2/3 da pena para o deferimento do Livramento Condicional, que deve ser observada em atenção ao princípio da especialidade.

No entanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso, mantendo a fração de 1/3 prevista para os crimes comuns, por entender que a decisão judicial estava em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, uma vez que o crime não é considerado hediondo ou equiparado.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, impetrou Reclamação, com pedido liminar, sustentando que o acórdão violou a Súmula Vinculante nº 10, pois afastou norma específica mediante fundamentos essencialmente ligados ao controle de constitucionalidade de lei e de atos normativos, sem, contudo, ter submetido a questão ao respectivo Órgão Especial, desobedecendo, assim, a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal).

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, a ação foi julgada procedente em decisão monocrática do Min. Celso de Mello.

O Ministro Relator, adotando o parecer ministerial como forma de decidir, destacou que tal manifestação se ajusta à orientação jurisprudencial adotada pela Corte em caso análogo, especialmente sobre a violação, pelo órgão fracionário do TJMS, da regra inscrita no art. 97 da CF, transcrevendo julgado que firmou a orientação: “Agravo regimental em reclamação. 2. Crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). 3. O Tribunal ‘a quo’, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas (necessidade de cumprimento de 2/3 da pena para concessão de livramento condicional), afastou sua aplicação, sem observar o disposto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 10. 4. Violação ao princípio da reserva de plenário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 17.411-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno.

Nos “links” abaixo é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STF:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0015200-46.2014&foroNumeroUnificado=0002&dePesquisaNuUnificado=0015200-46.2014.8.12.0002&dePesquisa=&vlCaptcha=bxepm#

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=307853758&tipoApp=.pdf