No Recurso Especial 1.553.272 – MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática do Ministro Sebastião Reis Júnior, cassou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que aplicou o princípio da bagatela imprópria ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

E. P. de M., condenado à pena de 1 mês de detenção pela prática do delito de ameaça contra sua irmã, interpôs apelação criminal, na qual arguiu preliminares de nulidade e requereu, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação do princípio bagatelar impróprio.

No julgamento da Apelação Criminal 0012988-60.2011.8.12.0001, a 3ª Câmara Criminal do TJMS manteve a condenação e aplicou o postulado da bagatela imprópria, por entender que o retorno à convivência harmônica, o desinteresse da vítima em prosseguir com a ação penal e o fato de não ter havido reiteração da violência tornariam desnecessária a aplicação da sanção penal decretada em primeiro grau.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 147, “caput”, do Código Penal, ao argumento de que o postulado da bagatela imprópria não deve ser aplicado aos delitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais, independentemente da amplitude do resultado, são dotados de relevante ofensividade social.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior acolheu o recurso ministerial, fundamentando que “contravindo os fundamentos do acórdão ‘a quo’ (fls. 193/209), são inaplicáveis aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, tanto o princípio da insignificância como o da bagatela imprópria, sendo pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da relevância penal de tais condutas (AgRg no REsp n. 1464335/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 31/3/2015)”.

Esse recurso transitou em julgado no dia 9/11/2015.

Nos “links” abaixo é possível acessar, na íntegra, as decisões mencionadas:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=53441810&num_registro=201502190930&data=20151019&tipo=0&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/show.do?processo.foro=900&processo.codigo=P0000CE790000#