O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Sonora, representada pela Promotora de Justiça Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro, em substituição legal, recomendou ao Prefeito daquela cidade, Yuri Barbosa Peixoto Valeis, para regularizar a situação, cessando-se, no prazo máximo de 15 dias, a ilegalidade constatada, diante da contratação de seu cônjuge feminino para atuar na Secretaria de Assistência Social e Trabalho, realizando-se para tanto a exoneração da Senhora Calinca Lazzarotto.

A Promotora de Justiça recomendou que a Prefeitura a informe se cumpriu a recomendação e, em caso afirmativo, discrimine todas as medidas adotadas, apresentando desde logo os documentos comprobatórios das ações realizadas. O descumprimento dessa recomendação ensejará a interposição das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de omissão e manutenção da atual situação.

Para fazer a recomendação, a Promotora de Justiça levou em consideração que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 13, estabelece que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Também considerou que a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, no parágrafo 7º do artigo 27, regra que: “No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos”.