O Ministério Público de Mato Grosso do Sul recomendou ao Presidente da Comissão Organizadora do I Concurso de Provas e Títulos para o provimento de cargos da Assembleia Legislativa do Estado que, no prazo de até 10 dias, retifique ou determine a retificação do Edital nº 01/2016, garantindo aos negros, índios e pessoas com deficiência a reserva do percentual mínimo de 20%, 3% e 5% para cada cargo público oferecido no certame, com os critérios de nomeação coerentes com as normas protetivas: Lei Federal nº 7.853/89, art.2º, III, “c” e “d”; Lei Federal 8.112/90, art.5º; Decreto Federal nº 3.298/99, art.37; Lei Federal nº 12.990/2014 e Lei Estadual nº 4.900 de 27 de julho de 2016.

De acordo com a recomendação assinada pelo Promotor de Justiça, Eduardo Franco Cândia, titular da 67ª Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos, fica estabelecido que se republique ou determine a republicação do edital, devidamente retificado, com a reabertura das inscrições, pelo mesmo prazo inicialmente previsto, haja vista que o edital, da forma como está redigido, restringe direitos de pessoas com deficiência, negros e índios que eventualmente teriam interesse em se inscrever no certame caso o edital não contivesse tais restrições indevidas.

Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça levou em consideração que a Lei Estadual n.3.594 foi alterada pela recente Lei nº 4.900 de 27 de julho de 2016 (art.1º, §3º), ficando estabelecido que na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas a candidatos negros e índios deverá ser aumentado para o primeiro número interiro subsequente em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos).

Que a Lei Estadual nº 4.091/2011, que institui o Estatuto dos Servidores do poder legislativo de Mato Grosso do Sul, prevê a reserva de vagas de até 20% às pessoas com deficiência.

Ele também considerou que o Decreto Estadual n. 13.141, de 31 de março de 2011, regulamenta a Lei Estadual n.3.594, de 10 de dezembro de 2008, bem como que a referida lei disciplina, exclusivamente, a reserva de vagas para negros e índios em concursos públicos e, portanto, o Decreto não poderia disciplinar autonomamente a reserva de vagas para pessoas com deficiência.

Que, na prática, a aplicação do art.11 do Decreto Estadual n. 13.141, de 31 de março de 2011, inviabiliza a possível nomeação de candidatos que competiram por vagas reservadas às pessoas com deficiência/negros/índios (concorrência específica), haja vista que em nenhum dos cargos oferecidos no certame há mais do que 12 vagas.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público adotará as medidas judiciais pertinentes para garantir a plena e efetiva aplicação das normas jurídicas que garantem a efetiva reserva de vagas aos negros, índios e pessoas com deficiência.

Texto: Elizete Alves/ Jornalista – Assecom MPMS

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