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LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E LEGISLAÇÃO CORRELATA

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Procurador-Geral de Justiça

Promotor de Justiça Alexandre Magno Benites de Lacerda

Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico

Procurador de Justiça Humberto de Matos Brittes

Procuradora-Geral Adjunta de Justiça Administrativa

Procuradora de Justiça Nilza Gomes da Silva

Procurador-Geral Adjunto de Justiça de Gestão e Planejamento Institucional

Promotor de Justiça Paulo César Zeni

Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo

Promotor de Justiça Romão Avila Milhan Junior

Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público

Promotor de Justiça Fabio Ianni Goldfinger

Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

Promotora de Justiça Camila Augusta Calarge Doreto

Secretária-Geral

Promotora de Justiça Bianka Karina Barros da Costa

Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça

Promotora de Justiça Ana Cristina Carneiro Dias

Promotora de Justiça Cristiane Mourão Leal Santos

Promotora de Justiça Ludmila de Paula Castro Silva

Promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira

Promotor de Justiça Paulo Roberto Goncalves Ishikawa

Promotor de Justiça Romão Avila Milhan Junior

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Corregedor-Geral do Ministério Público

Procurador de Justiça Silvio Cesar Maluf

Corregedor-Geral Substituto do Ministério Público

Procurador de Justiça Helton Fonseca Bernardes

Assessoria Especial do Corregedor-Geral

Promotor de Justiça Antonio André David Medeiros

Promotor de Justiça Elcio Felix D’Angelo

Promotor de Justiça Plinio Alessi Júnior

Promotora de Justiça Cristiane Amaral Cavalcante

Promotor de Justiça Ricardo Benito Crepaldi

COMPILAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS
TEXTOS

Procurador-Geral de Justiça

Promotor de Justiça Alexandre Magno Benites de Lacerda

Comissão de Padronização e Definição de Formatos Oficiais para Publicação Digital de Documentos

Anderson Brandão Batistoti

Bruna Gregio Soares de Manzano Linjardi

Cristhiane Bergmaier
Eveline Nilce Crisóstomo Ribeiro Flores

Marco Antonio Vieira de Oliveira

Nathália Santa Catharina Poester

Patrícia dos Santos Jacoby

Pedro Henrique Fernandes Alves da Fonseca

Rachel Barbosa Poltronieri Florence

REVISÃO

Assessoria de Revisão

APOIO TÉCNICO

Assessoria de Comunicação

Sumário

Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 19941

Da Autonomia, da Organização e das Atribuições do Ministério Público3

Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público3

Das Disposições Gerais3

Da Autonomia do Ministério Público3

Da Organização do Ministério Público6

Da Estrutura do Ministério Público6

Dos Órgãos de Administração Superior7

Da Procuradoria-Geral de Justiça7

Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça11

Do Colégio de Procuradores de Justiça16

Do Conselho Superior do Ministério Público21

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público28

Das Procuradorias de Justiça34

Das Promotorias de Justiça35

Das Funções dos Órgãos de Execução36

Das Funções Gerais36

Do Procurador-Geral de Justiça39

Do Procurador-Geral Adjunto de Justiça40

Do Conselho Superior do Ministério Público42

Dos Procuradores de Justiça43

Dos Promotores de Justiça43

Dos Promotores de Justiça Substitutos44

Dos Órgãos Auxiliares44

Dos Centros de Apoio Operacional44

Da Ouvidoria do Ministério Público46

Da Comissão de Concurso48

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional49

Dos Órgãos de Apoio Administrativo51

Dos Estagiários51

Do Estatuto do Ministério Público52

Da Carreira52

Do Concurso53

Da Posse e do Compromisso56

Da Vitaliciedade, da Promoção e da Remoção57

Da Vitaliciedade57

Dos Princípios Comuns à Promoção e à Remoção59

Da Antigüidade e do Merecimento62

Da Antigüidade62

Do Merecimento63

Da Opção64

Do Reingresso64

Da Reintegração64

Da Reversão64

Do Aproveitamento65

Da Disponibilidade65

Da Aposentadoria66

Da Exoneração67

Da Demissão67

Do Membro do Ministério Público Vitalício67

Do Membro do Ministério Público Não-Vitalício67

Do Exercício67

Das Substituições68

Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público68

Das Garantias68

Das Prerrogativas69

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público71

Dos Deveres71

Das Vedações71

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos72

Dos Vencimentos72

Das Vantagens Pecuniárias73

Das Vantagens Não-Pecuniárias80

Dos Cargos da Carreira do Ministério Público87

Do Regime Disciplinar88

Das Inspeções e das Correições88

Da Inspeção Permanente89

Da Visita de Inspeção90

Da Correição Ordinária90

Da Correição Extraordinária91

Das Normas Comuns às Visitas de Inspeção e Correições92

Das Faltas, Penalidades e Sua Aplicação93

Das Faltas93

Da Responsabilidade95

Do Processo Disciplinar95

Das Disposições Preliminares95

Da Sindicância96

Do Procedimento Administrativo96

Do Julgamento99

Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação99

Das Disposições Finais e Transitórias101

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988106

Da Organização dos Poderes108

Das Funções Essenciais à Justiça108

Do Ministério Público108

Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989114

Da Organização dos Poderes116

Das Funções Essenciais à Justiça116

Do Ministério Público116

Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993120

Das Disposições Gerais122

Da Organização do Ministério Público123

Dos Órgãos de Administração123

Dos Órgãos de Execução124

Dos Órgãos Auxiliares124

Dos Órgãos de Administração124

Da Procuradoria-Geral de Justiça124

Do Colégio de Procuradores de Justiça126

Do Conselho Superior do Ministério Público127

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público128

Das Procuradorias de Justiça129

Das Promotorias de Justiça130

Das Funções dos Órgãos de Execução131

Das Funções Gerais131

Do Procurador-Geral de Justiça133

Do Conselho Superior do Ministério Público134

Dos Procuradores de Justiça134

Dos Promotores de Justiça134

Dos Órgãos Auxiliares134

Dos Centros de Apoio Operacional134

Da Comissão de Concurso135

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional135

Dos Órgãos de Apoio Administrativo135

Dos Estagiários136

Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público136

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público138

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos139

Da Carreira142

Das Disposições Finais e Transitórias144

Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994

Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO I

Da Autonomia, da Organização e das Atribuições do Ministério Público

TÍTULO I

Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público são estabelecidos por esta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3º O princípio constitucional da simetria assegura a obediência às garantias da equivalência e da paridade entre o Ministério Público e o Poder Judiciário, conforme o disposto no § 4º do art. 129 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

CAPÍTULO II

Da Autonomia do Ministério Público

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - praticar atos próprios de gestão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os respectivos demonstrativos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste do subsídio de seus membros e vantagens correspondentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - propor ao Poder Legislativo a criação, transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste da remuneração de seus servidores e vantagens correspondentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IX - instituir e organizar suas secretarias e demais órgãos de apoio administrativo, bem como os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - compor os seus órgãos de administração, de execução e auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - dispor sobre a competência dos seus órgãos e atribuições de seus agentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XII - elaborar seus regimentos internos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIII - criar e adotar metas, planos, programas, sistemas e prioridades compatíveis com suas funções, autonomia e finalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIV - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Conselho Nacional do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 3º O Ministério Público instalará seus órgãos de administração, de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º As Promotorias de Justiça serão instaladas em prédios sob administração do Ministério Público, dentro do conjunto arquitetônico dos fóruns ou, na impossibilidade, em áreas contíguas ou próximas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Além dos prédios sob sua administração, ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, juizados especiais e outros locais onde a instituição tenha, por força de lei, de exercer suas atribuições constitucionais junto ao Poder Judiciário, sendo assegurado ao Procurador-Geral de Justiça o exame prévio dos projetos de construção ou reforma dos edifícios forenses, bem como de modificação da destinação de gabinetes e salas reservadas aos Promotores de Justiça e servidores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 3º Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 4º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 5º O controle interno a que se refere o § 4º deste artigo será efetivado pela Secretaria-Geral e pela Secretaria de Finanças da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com suas respectivas competências, bem como pela auditoria interna, composta por auditores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de servidores do Ministério Público, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça, aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

TÍTULO II

Da Organização do Ministério Público

CAPÍTULO I

Da Estrutura do Ministério Público

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 5º São órgãos do Ministério Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - de Administração Superior: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) a Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) o Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

c) o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - de Administração: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) as Procuradorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) as Promotorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - de Execução: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

c) os Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

d) os Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

e) (Revogado pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

f) os Promotores de Justiça Substitutos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

g) os Grupos Especializados de Atuação Funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - Auxiliares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) a Secretaria do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) a Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

c) as Procuradorias-Gerais Adjuntas de Justiça e a Corregedoria-Geral Substituta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

d) a Ouvidoria do Ministério Público e a Ouvidoria Substituta do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

e) os Centros de Apoio Operacional, Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Atuação Especial, Grupos de Apoio Operacional e Núcleos Regionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

f) a Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

g) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

h) as Coordenadorias das Procuradorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

i) os Supervisores das Promotorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

j) as Centrais de Inquéritos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

k) os Órgãos de Apoio Técnico, Administrativo e de Assessoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

l) os estagiários. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração Superior

Seção I

Da Procuradoria-Geral de Justiça

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão de Administração Superior do Ministério Público, será dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça, na forma do regimento interno, que disciplinará sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes ativos que contem com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, em lista tríplice elaborada, por meio de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 253, de 22 de novembro de 2018)

§ 2º A lista tríplice a que se refere o § 1º deste artigo será composta pelos membros do Ministério Público mais votados, mediante eleição por voto direto, secreto e plurinominal, podendo cada eleitor votar em até três candidatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3º É inelegível o membro do Ministério Público que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - não tenha se afastado nos trinta dias anteriores à data da eleição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

a) de seus cargos ou funções perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo em caso de candidatura única; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

b) do exercício de mandato classista vinculado ao Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

c) (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - estiver inscrito ou integrando as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - se encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - exerça ou tenha exercido os cargos de Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto, Ouvidor do Ministério Público ou Ouvidor Substituto nos dois anos anteriores ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 3º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 5º Vetado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010) (Mensagem GABGOV/MS nº 24, de 22 de abril de 2010)

§ 6º As normas relativas à eleição do Procurador-Geral de Justiça serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de pelo menos sessenta dias do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - o processo eleitoral de formação da lista tríplice, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de quatro membros e respectivos suplentes, sendo dois Procuradores de Justiça, a ser presidida pelo mais antigo no cargo, e dois Promotores de Justiça, um deles o seu secretário, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - a designação da Comissão Eleitoral será promovida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião especialmente convocada para essa finalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no período das nove às dezessete horas, entre trinta e quarenta e cinco dias de antecedência do término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - o voto é pessoal, secreto e obrigatório, não se admitindo o seu exercício por procurador ou via postal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por meio eletrônico, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios, resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada e dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte, da lista tríplice ao Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VIII - serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três candidatos mais votados, devendo nela constar o número de votos de cada integrante. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IX - contra decisão da Comissão Eleitoral, proferida no curso da votação ou da apuração, o candidato poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de vinte e quatro horas, contadas ininterruptamente da proclamação do resultado, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá em sessão extraordinária, em três dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - proclamado o resultado pela Comissão Eleitoral e não havendo recurso, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice ao Governador do Estado no dia útil seguinte ao término do prazo recursal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - se interposto recurso, a lista tríplice será encaminhada ao Governador do Estado no dia útil seguinte à decisão do Colégio de Procuradores de Justiça, salvo se provido o recurso para determinar providências que importem na necessidade de recontagem de votos ou em nova eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 7º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo, para o exercício do mandato, o integrante da lista tríplice mais votado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 8º O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em exercício no cargo em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato do antecessor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 9º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 10. Em seus afastamentos, férias e licenças, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, de forma automática e sucessiva, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional e pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 11. Nas hipóteses de impedimento ou suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, de forma automática e sucessiva, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, na falta ou ausência deste, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância, salvo em relação às matérias de gestão administrativa, aplicando-se neste caso o disposto § 10. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 12. Ocorrendo vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, este será exercido, interina e sucessivamente, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo e, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Procurador-Geral de Justiça interino deverá realizar nova eleição, para mandato de 2 (dois) anos, observado o mesmo procedimento do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 13. O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa do Estado, na forma de seu regimento interno e obedecido o disposto na Constituição Federal, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado, e obedecido o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - caberá a iniciativa à maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - a comissão processante será constituída pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, que a presidirá, e pelos dois Procuradores de Justiça mais antigos no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - o Procurador-Geral de Justiça será cientificado, no prazo de dez dias, da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por defensor, e requerer produção de provas; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - não sendo oferecida defesa, o Corregedor-Geral do Ministério Público nomeará defensor dativo para fazê-la em igual prazo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - findo o prazo, o Corregedor-Geral do Ministério Público designará data para instrução e deliberação, no prazo de dez dias úteis. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 14. Na sessão de julgamento perante o Colégio de Procuradores de Justiça, presentes no mínimo dois terços dos seus membros e presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, após a leitura do relatório da comissão processante, o Procurador-Geral de Justiça, pessoalmente ou por defensor, terá trinta minutos para produzir defesa oral, prorrogáveis por igual tempo, deliberando, em seguida, o Colégio de Procuradores, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 15. A sessão poderá ser suspensa, pelo prazo máximo de dez dias, para realização de diligência requerida pelo Procurador-Geral de Justiça ou por qualquer membro do Colégio de Procuradores, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 16. A sessão de julgamento será pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 17. Rejeitada a proposta de destituição, ou não atingida a votação prevista no artigo anterior, o presidente da sessão determinará o arquivamento dos autos do procedimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 18. Acolhida a proposta de destituição, o presidente da sessão, em quarenta e oito horas, encaminhará os autos à Assembleia Legislativa do Estado, que decidirá, por maioria absoluta, na forma do seu regimento interno, obedecido o disposto na Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 19. Destituído o Procurador-Geral de Justiça, proceder-se-á na forma prevista no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 20. Durante o procedimento de destituição, o Procurador-Geral de Justiça poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 21. O período de afastamento contará como exercício do mandato. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Seção II

Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - elaborar e submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) orçamento anual do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) criação, transformação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, bem como de fixação e revisão dos respectivos subsídios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VIII - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Corregedor-Geral Substituto, o Ouvidor do Ministério Público e o Ouvidor Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IX - prover os cargos de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, entre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, cujas vagas serão preenchidas paritariamente entre Procuradores e Promotores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

X - nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XII - designar membros do Ministério Público para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) exercer as atribuições de dirigentes dos órgãos auxiliares, observando-se na designação o resultado da eleição, nas hipóteses previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

c) integrar organismos estatais afetos à sua área de atuação, após aprovação do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância ou junto ao Procurador Regional Eleitoral, quando por este solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

i) dirigir os serviços administrativos das Promotorias de Justiça e de seus órgãos auxiliares; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

j) desempenhar as atribuições de assessoramento do Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma prevista nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

k) atuar como membro colaborador dos órgãos da Administração Superior, Auxiliares e grupos de apoio operacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XIII - organizar a escala de férias individuais e de plantão dos membros do Ministério Público, na forma prevista nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIV - estabelecer escala de plantão, mediante rodízio, para os fins previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XV - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVI - recomendar ao Corregedor-Geral a instauração de processo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVII - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVIII - afastar o indiciado, durante o processo disciplinar, do exercício do cargo, sem prejuízo de seu subsídio e vantagens; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIX - determinar a instauração de sindicância ou de processo disciplinar contra servidores e aplicar as sanções cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XXI - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, ambos da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXII - apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de março de cada ano, relatório das atividades do Ministério Público durante o ano anterior, sugerindo providências legais visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 19 de outubro de 2016)

XXIII - dar posse, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, ao Promotor de Justiça Substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIV - promover a abertura de concursos para provimento dos cargos da carreira e dos serviços auxiliares, presidindo as respectivas comissões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de representante para compor a Comissão de Concurso para ingresso na carreira do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVI - agregar ao Gabinete, no interesse do serviço, Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, para ocupar cargo de confiança ou desempenhar atribuições de assessoramento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

XXVII - fazer publicar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, o quadro da carreira do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, com a data de posse de seus integrantes e a ordem de antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVIII - fazer publicar, anualmente, até o dia 15 de janeiro, os valores do subsídio dos membros do Ministério Público e da remuneração dos cargos de seus servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIX - fazer publicar, mensalmente, os valores das diárias concedidas aos servidores e membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXX - conceder férias e licenças aos membros do Ministério Público e seus servidores, deferindo-lhes benefícios ou vantagens concedidas por lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXI - deferir apostila de títulos aos membros da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXII - dar posse aos servidores do Ministério Público, na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIII - designar e exonerar os estagiários do Ministério Público, na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIV - dar publicidade, no prazo de dez dias, das decisões de arquivamento que proferir nas representações cíveis e criminais que lhe forem diretamente dirigidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXV - celebrar convênios com entidades públicas e privadas visando a atender às necessidades do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVI - proferir voto de qualidade nos órgãos colegiados da Administração Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVII - expedir carteira funcional dos membros e dos servidores do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVIII - solicitar ao Colégio de Procuradores manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIX - propor ao Colégio de Procuradores a fixação, a exclusão, a inclusão ou a modificação das atribuições das Procuradorias e das Promotorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XL - dispor a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos, no interesse do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XLI - delegar suas funções administrativas, na forma regimental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XLII - ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça para formular requerimentos, produzir sustentação oral ou responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Ministros ou Conselheiros, nos casos de recursos interpostos e respondidos ou de interesse específico do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XLIII - representar ao Procurador-Geral da República para a arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XLIV - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 8º O Procurador-Geral de Justiça apresentará ao Colégio de Procuradores de Justiça o Plano Estratégico Institucional do Ministério Público, destinado a viabilizar a consecução de metas prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º O Plano Estratégico Institucional, com duração mínima de quatro anos, será elaborado pelo Procurador-Geral de Justiça com a participação dos órgãos de Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Os procedimentos de elaboração e monitoramento do Plano Estratégico Institucional e seus desdobramentos serão disciplinados por resolução do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção III

Do Colégio de Procuradores de Justiça

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 9º Ao Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da Administração Superior do Ministério Público, composto por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça, compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações desta Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação e reajuste dos respectivos subsídios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, na forma prevista no § 13 do art. 6º desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público e o Ouvidor do Ministério Público pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível com suas atribuições, ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou de um terço de seus integrantes, assegurada ampla defesa, observando-se o procedimento estabelecido no seu regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público e a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias nas Procuradorias e Promotorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - julgar recurso, nos termos do regimento interno, contra decisão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) que reconhecer ou negar vitaliciedade de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) definitiva proferida em procedimento administrativo disciplinar de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

d) de remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

e) de afastamento, provisório ou cautelar, em procedimento disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

f) de recusa de indicação para promoção ou remoção por antiguidade de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

g) acerca das causas de inelegibilidade para escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros dos órgãos colegiados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

h) a respeito das eleições para os cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público e membros do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

i) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público nas hipóteses de opção, reintegração, reversão, disponibilidade e aproveitamento de membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

j) proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público em desacordo com o procedimento previsto nesta Lei e no respectivo regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VIII - decidir sobre pedido de membro do Ministério Público referente a revisão de procedimento administrativo disciplinar e de reabilitação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IX - autorizar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros e por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, nos termos do Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - conceder benefícios ou vantagens ao Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XII - conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e seu substituto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIII - declarar a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça, em caso de aposentadoria, morte, destituição ou renúncia do Procurador-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIV - dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor do Ministério Público, aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e aos Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XV - aprovar o Plano Estratégico Institucional e o Plano Geral de Atuação do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVI - aprovar, por maioria absoluta, as propostas de fixação, exclusão, inclusão ou modificação das atribuições das Procuradorias e Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Procuradores ou Promotores que as integram; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVII - apreciar, na forma regimental, o relatório anual das atividades do Ministério Público, adotando as medidas de sua competência ou recomendando providências legais visando ao aperfeiçoamento da administração e ao aprimoramento da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVIII - conhecer dos relatórios reservados elaborados pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, em inspeções realizadas nas Procuradorias de Justiça, recomendando as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIX - recomendar ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público, por iniciativa de um quarto de seus membros, providências ou medidas que possam contribuir para a obtenção de melhores resultados no cumprimento das funções institucionais do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XX - estabelecer normas sobre a composição, organização e funcionamento das Procuradorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXI - fixar critérios objetivos para a distribuição equitativa dos processos, por meio de sistema eletrônico, entre os Procuradores de Justiça que integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos, de conformidade com as sugestões apresentadas consensualmente pelas próprias Procuradorias de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXII - fixar o número de membros do Ministério Público para assessorar o Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIII - fixar o número de Promotores de Justiça para assessorar o Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como deliberar, a pedido deste, sobre sua indicação, em caso de recusa do Procurador-Geral de Justiça em designá-los; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIV - regulamentar, por resolução, na forma estabelecida nesta Lei, o processo eleitoral para escolha do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos membros do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XXV - deliberar sobre a constituição de comissão especial de caráter transitório para auxiliar o Corregedor-Geral do Ministério Público na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 175 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVI - disciplinar, por resolução, o procedimento do inquérito civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVII - aprovar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVIII - desagravar, publicamente, na forma regimental, membro do Ministério Público que tiver sido injustamente ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIX - deliberar, na forma regimental, sobre as propostas de concessão de comendas e homenagens a pessoas que tenham contribuído para o aprimoramento da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXX - elaborar seu regimento interno e editar as resoluções previstas nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º O julgamento do recurso previsto na alínea “j” do inciso VII deste artigo velará pelo fiel cumprimento dos aspectos formais do processo administrativo, sem adentrar no mérito das questões de apreciação privativa do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Para os fins do inciso X do caput deste artigo, legítimo interessado é a vítima ou o seu representante legal ou, na falta deste, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do Código de Processo Penal, ou, ainda, qualquer cidadão quando lesado o interesse público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - o Colégio de Procuradores de Justiça será secretariado por um Procurador de Justiça eleito por seus pares, com mandato de dois anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - o Colégio de Procuradores de Justiça poderá instituir comissões, permanentes ou temporárias, para preparar os assuntos a serem levados à sua apreciação, sem prejuízo das atividades de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - o Colégio de Procuradores de Justiça decidirá por meio de reuniões presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta de um terço de seus membros, ou por meio de plenário virtual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - as reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas do encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as extraordinárias, ressalvados os assuntos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificação do Colegiado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - durante as férias é facultado ao membro do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão tomadas por maioria simples de votos, e, nos casos das sessões presenciais, mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores de Justiça as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IX - no julgamento de recurso interposto em processo disciplinar de membro do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público não terão direito a voto se já houverem participado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

X - presidirá o Colégio de Procuradores de Justiça, nos casos de impedimento ou suspeição do Procurador-Geral de Justiça, o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, e, na falta ou ausência deste, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XI - as sessões do Colégio de Procuradores de Justiça serão públicas, e motivadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo ser limitada a presença, em determinados atos, aos legítimos interessados e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XII - a decretação do sigilo das sessões do Colégio de Procuradores de Justiça, nas hipóteses legais, dar-se-á por deliberação da maioria de seus integrantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIII - as decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão publicadas, por extrato, exceto nas hipóteses legais de sigilo, por deliberação da maioria de seus integrantes, quando a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 4º As associações de classe de membros do Ministério Público poderão se manifestar perante o Colégio de Procuradores de Justiça, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada no seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Seção IV

Do Conselho Superior do Ministério Público

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 10. O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de administração superior e de execução da Instituição, fiscalizará e superintenderá a atuação do Ministério Público, velando por seus princípios institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º O Conselho Superior do Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos membros natos, e por nove Procuradores de Justiça eleitos pelo voto obrigatório e secreto de todos os integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, em que se observará o mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º É inelegível para o Conselho Superior do Ministério Público o Procurador de Justiça que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - se encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e vinte dias da data da eleição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 2º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 4º É vedado ao conselheiro, durante o exercício de seu mandato, exercer cargos ou funções de confiança nos órgãos auxiliares previstos no art. 5º, inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” desta Lei, bem como em entidades classistas e culturais vinculadas ao Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 5º As normas relativas à eleição dos conselheiros serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência de pelo menos sessenta dias das eleições, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - o processo eleitoral, desde a inscrição dos candidatos até a apuração dos sufrágios e proclamação do resultado da votação, será conduzido por uma comissão de quatro membros, dois Procuradores de Justiça e dois Promotores de Justiça, e seus respectivos suplentes, e será presidida pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo e secretariada por um dos Promotores de Justiça, excluídos os que antecipadamente manifestarem interesse em concorrer à eleição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - a designação da Comissão Eleitoral será promovida pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião especialmente convocada para esta finalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, no período das nove às dezessete horas, na primeira quinzena do mês de dezembro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - o voto é pessoal, secreto e obrigatório, não se admitindo o seu exercício por procurador ou via postal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por meio eletrônico, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá à apuração dos sufrágios, resolverá os incidentes e proclamará o resultado, lavrando-se ata circunstanciada e dissolvendo-se após a entrega, até o dia útil seguinte do resultado ao Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IX - serão considerados eleitos os nove candidatos mais votados. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo no cargo, o mais antigo na carreira e o mais idoso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - os Procuradores de Justiça que se seguirem aos eleitos serão considerados seus suplentes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - contra as decisões da Comissão Eleitoral, proferidas no curso da votação ou da apuração, o candidato poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de vinte e quatro horas, contadas ininterruptamente da proclamação do resultado, ao Colégio de Procuradores de Justiça, que decidirá em sessão extraordinária, em três dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 6º O Conselho Superior elegerá, dentre seus integrantes, em sua primeira reunião ordinária, na forma regimental, o seu Vice-Presidente, a quem compete substituir o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, nas hipóteses de impedimento e suspeição, salvo em relação às matérias de gestão administrativa do Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se neste caso o disposto no art. 6º, § 10, desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 11. Se o número de candidatos inscritos for inferior ao de vagas, todos os Procuradores de Justiça elegíveis serão considerados inscritos de ofício, salvo manifestação contrária dos que não pretendam concorrer ao pleito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 12. Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por mais de trinta dias, sucedendo-os na hipótese de vacância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. Se o número de suplentes eleitos for insuficiente para substituir os conselheiros titulares, serão considerados suplentes tantos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça quantos forem necessários para a composição do quadro de suplentes do Conselho Superior do Ministério Público, mediante sistema de rodízio, iniciando-se pelo mais antigo no cargo, ressalvadas as restrições estabelecidas nos §§ 2º e 4º do art. 10 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 13. A sessão solene de posse e exercício dos membros do Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público obedecerá às seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - o Conselho Superior do Ministério Público decidirá por meio de reuniões presenciais, por convocação do Presidente ou por proposta de no mínimo quatro de seus membros, ou por meio de plenário virtual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - as decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão tomadas por maioria simples de votos e, nos casos das sessões presenciais, mediante a presença de sete de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - as reuniões presenciais serão públicas, salvo nos casos de sigilo legal, por deliberação da maioria de seus integrantes, quando a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudique o interesse público à informação, delas lavrando-se ata circunstanciada, na forma regimental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - as decisões do Conselho Superior do Ministério Público deverão conter relatório, voto e ementa, devidamente motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes, resguardado o direito do interessado em postular certidão de sua íntegra; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público será eleito, dentre seus integrantes, na primeira sessão ordinária pelos membros do Conselho com mandato de dois anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - as reuniões do Conselho Superior deverão ser precedidas de publicação da pauta da sessão de julgamento, no prazo de cinco dias quando se tratar de reuniões ordinárias e vinte quatro horas para as reuniões extraordinárias, ressalvados os casos emergenciais que impossibilitem a devida inclusão, dependendo o seu exame da anuência dos membros; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - o Secretário do Conselho Superior do Ministério Público deverá lavrar as atas das reuniões e promover as medidas administrativas que assegurem o pleno funcionamento do órgão; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - durante as férias, é facultado ao membro do Conselho Superior exercer suas atribuições, mediante comunicação expressa dirigida ao Presidente, caso contrário, aplicam-se as seguintes regras: (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

a) os procedimentos administrativos que tutelam os direitos difusos e coletivos, como inquérito civil, procedimentos preparatórios e recursos interpostos nas notícias de fato, nos procedimentos administrativos e nas representações, serão distribuídos ininterruptamente; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

b) os procedimentos visando garantir direitos institucionais dos membros do Ministério Público, revisão normativa e enunciados serão distribuídos somente ao Conselheiro-Relator no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IX - aplicam-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público as hipóteses de impedimento e suspeição da lei processual civil. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - editar regulamento, estabelecendo as normas gerais do concurso de ingresso na carreira, e eleger os membros da Comissão de Concurso, na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - deliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - julgar os recursos interpostos contra os resultados de concursos de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - homologar ou rejeitar os resultados dos concursos de ingresso na carreira; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos à remoção ou promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antiguidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, Promotor de Justiça de entrância final para substituição de Procurador de Justiça, por convocação, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

VIII - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre os membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IX - expedir, no prazo máximo de sessenta dias, depois de verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento do cargo, salvo motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - determinar, por voto da maioria de seus integrantes, a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XII - aprovar o quadro geral de antiguidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIII - sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços, visando construir uma atuação uniforme; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XIV - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XV - opinar nos processos que tratem de demissão de membros do Ministério Público não vitalícios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVI - decidir nos casos de opção, reintegração, reversão e aproveitamento de membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVII - solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre a conduta e a atuação funcional dos Promotores de Justiça e solicitar a realização de visitas de inspeção e correições extraordinárias para a apuração de eventuais irregularidades dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVIII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de sindicância ou procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIX - recomendar ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo do subsídio e vantagens, de membro do Ministério Público indiciado em processo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XX - determinar a verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXI - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXII - determinar a aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIII - apreciar, reservadamente, as comunicações de impedimento e suspeição de membros do Ministério Público e decidir as exceções de impedimento ou suspeição, em caráter reservado, contra membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais, opostas nos inquéritos civis ou nos demais procedimentos extrajudiciais alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XXIV - apreciar a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXV - apreciar as justificativas da falta de exercício do dever de voto nas eleições para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, bem como para os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVI - homologar ou rejeitar, na forma lei, promoção de arquivamento de inquérito civil e de procedimento preparatório alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e apreciar o recurso da decisão sobre o arquivamento ou desarquivamento, tanto no caso de atribuição das Promotorias de Justiça, como de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, nesta hipótese, não havendo confirmação, os autos serão remetidos ao substituto legal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XXVII - conhecer e julgar recurso contra decisão que indeferir representação para instauração de inquérito civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVIII - conhecer e julgar recurso contra decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento de reclamação de qualquer pessoa sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIX - autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer as funções processuais afetas a outro membro da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXX - autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou superior, observado o disposto no art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXI - aprovar o regulamento de estágio probatório dos membros do Ministério Público elaborado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXII - elaborar o procedimento de impugnação ao vitaliciamento dos membros do Ministério Público em estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIII - editar enunciados de caráter normativo em matéria de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIV - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXV - elaborar o procedimento de indicação dos membros do Ministério Público para composição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVI - decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVII - elaborar seu regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º A remoção e a promoção voluntária por antiguidade e por merecimento, bem como a convocação dependerão de prévia manifestação escrita do interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Na indicação por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio estabelecido pelo regimento interno, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Havendo recusa, dessa decisão caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3° O Procurador-Geral de Justiça não poderá concorrer ou integrar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º O Procurador de Justiça que se habilitar à composição da lista sêxtupla a que se refere o art. 94, caput, da Constituição Federal não poderá participar da votação para a formação da referida lista, hipótese em que serão convocados tantos suplentes quanto forem necessários em substituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 5º As associações de classe de membros do Ministério Público poderão se manifestar perante o Conselho Superior do Ministério Público, na defesa de temas de interesse associativo específico de natureza coletiva, na forma disciplinada no seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Seção V

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 16. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão da Administração Superior do Ministério Público encarregado da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, bem como de avaliar o resultado das atividades de execução das Promotorias e das Procuradorias de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 17. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre seus integrantes, para mandato de dois anos, na primeira quinzena do mês que anteceder o término do mandato, permitida uma recondução, em que se observará mesmo procedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º A eleição far-se-á mediante voto secreto e uninominal, sendo considerado eleito o candidato mais votado, observando-se, em caso de empate, o disposto no art. 10, § 5º, inciso IX, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º As normas relativas à eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público serão estabelecidas por resolução do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3º É inelegível para o cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público o Procurador de Justiça que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - estiver inscrito ou integrando as listas a que se referem os artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - que exerça ou tenha exercido o cargo de Procurador-Geral de Justiça nos dois anos anteriores ao término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - se encontre afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 4º Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas no § 3º deste artigo, cabendo dessa decisão recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dois dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público exercerá o mandato em regime de dedicação exclusiva, afastando-se das funções de seu cargo na respectiva Procuradoria de Justiça ou de outras funções que eventualmente esteja exercendo nos demais órgãos do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 6º O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, de conformidade com o procedimento estabelecido no regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 7º Durante o procedimento da proposta de destituição, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser afastado de suas funções por decisão fundamentada da maioria do Colégio de Procuradores. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 8º O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará um Procurador de Justiça para as funções de Corregedor-Geral Substituto ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, no prazo de cinco dias e, não o fazendo, caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça promover a nomeação, no mesmo prazo, salvo se houver impedimento legal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 9º Em seus afastamentos, férias e licenças, o Corregedor-Geral do Ministério Público será substituído pelo Corregedor-Geral Substituto e, nos casos de impedimentos ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e, na falta ou ausência deste, pelo membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na segunda instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 10. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar ao Corregedor-Geral Substituto as atribuições relativas às visitas de inspeção e às correições ordinárias e extraordinárias nas Promotorias de Justiça, bem como outras atribuições concernentes ao trabalho de orientação e fiscalização das atividades dos órgãos do Ministério Público de primeira instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 11. O Corregedor-Geral Substituto exercerá o cargo sem prejuízo de suas atribuições de Procurador de Justiça, exceto quando no exercício temporário do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público por período igual ou superior a trinta dias ou por motivo devidamente fundamentado, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 12. Em caso de vacância do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público, assumirá interinamente o cargo o Corregedor-Geral Substituto e, no seu eventual impedimento, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, pelo prazo máximo de sessenta dias, período em que deverá ser realizada nova eleição para mandato de dois anos, observando-se o mesmo procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 14. O Corregedor-Geral do Ministério Público tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato de seu antecessor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 15. Desde que observados os princípios estabelecidos no § 1º, a votação poderá ser realizada por meio eletrônico, por canal de acesso restrito e seguro, pelo sítio eletrônico oficial da Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 18. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - integrar como membro nato o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - receber os relatórios resultantes das inspeções permanentes promovidas pelos Procuradores de Justiça e adotar as providências cabíveis, sempre que forem observadas irregularidades ou atuações dignas de elogio, na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 165 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - realizar visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 166 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - realizar visitas de inspeção nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 167 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - realizar correições ordinárias nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 168 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VIII - realizar correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça, por autorização ou recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, para verificação dos deveres funcionais que não possam ser analisados nas visitas de inspeção, na forma prevista no art. 169 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IX - realizar correições extraordinárias nas Promotorias de Justiça e nas Procuradorias de Justiça, na forma prevista no art. 170 desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - expedir instruções e recomendações aos órgãos de execução, com base nas observações feitas nas inspeções e correições, sem caráter vinculativo, visando ao aperfeiçoamento dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XI - apresentar relatório circunstanciado ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos de Administração Superior, referentes às correições realizadas, com observância do disposto no art. 172 e seu § 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XII - receber reclamações de qualquer pessoa do povo sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público, adotando as providências cabíveis e dando conhecimento de sua deliberação ao reclamante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos membros do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIV - acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XV - analisar a conduta e os trabalhos dos membros do Ministério Público em estágio probatório, encaminhando periodicamente ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma do regimento interno, relatório circunstanciado das avaliações efetuadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVI - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, fundamentadamente, o não vitaliciamento do membro do Ministério Público que não cumprir as condições do estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVII - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça da decisão de vitaliciamento de Promotor de Justiça proferida pelo Conselho Superior do Ministério Público, quando houver opinado contrariamente ao vitaliciamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XIX - propor ao Procurador-Geral de Justiça o afastamento do indiciado em processo disciplinar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XX - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça, para decisão, os processos administrativos disciplinares que instaurar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXI - interpor recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça contra decisão do Procurador-Geral de Justiça que absolver ou aplicar pena diversa da sugerida pela comissão processante em processo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIII - receber e analisar os relatórios mensais e anuais dos órgãos do Ministério Público de primeira instância, fazendo as anotações necessárias nos respectivos prontuários; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIV - organizar o serviço de estatística e avaliação de resultados das atividades dos órgãos de execução do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXV - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos da Administração Superior, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos e avaliação de resultados sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVI - fiscalizar o cumprimento das metas institucionais de responsabilidade dos órgãos de execução estabelecidas no Plano Estratégico e em seus desdobramentos, mediante permanente contato com os órgãos de execução e os órgãos auxiliares envolvidos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXVII - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a constituição de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância, ou Promotores de Justiça com mais de 10 (dez) anos de carreira e 35 (trinta e cinco) anos de idade, indicando os respectivos nomes, para auxiliar a Corregedoria-Geral do Ministério Público na realização de inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, na forma prevista no art. 175 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 22 de dezembro de 2023)

XXVIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça, à vista da apreciação dos relatórios mensais, inspeções ou correições, a designação de membro do Ministério Público para auxiliar as Promotorias de Justiça no desempenho de suas atribuições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXIX - manter atualizados os assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXX - assegurar ao membro do Ministério Público o direito de acesso a seus assentamentos funcionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXI - requisitar aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundação, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quaisquer informações, documentos, exames periciais e diligências que se fizerem necessários às atividades desempenhadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXII - manter registro de todas as comunicações de suspeição e impedimento de membros do Ministério Público, encaminhando-as ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento e análise; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça a proposta orçamentária anual da Corregedoria-Geral do Ministério Público, a fim de que seja submetida ao Colégio de Procuradores de Justiça como parte integrante da proposta de orçamento anual do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXIV - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXV - substituir o Procurador-Geral de Justiça na forma prevista no art. 6º, § 10, desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVI - elaborar o regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público e submetê-lo à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

XXXVII - regulamentar a consensualidade nos processos disciplinares, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, visando ao estabelecimento de condicionantes, temporalmente limitadas, que, cumpridas, excluam a aplicação das sanções de que tratam os incisos I e II do art. 177; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XXXVIII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício de seu cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público de que trata o inciso III deste artigo deverá constar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - as anotações resultantes de apreciações dos Procuradores de Justiça na inspeção permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - as observações feitas em visitas de inspeção e correições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - outras anotações pertinentes, previstas no regimento interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Das anotações desabonadoras ou que importem em demérito, a serem lançadas no assentamento funcional, dar-se-á imediata ciência ao interessado, que poderá apresentar justificativa, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 3º Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, promovendo-se a imediata anotação na hipótese de desprovimento do recurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 19. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos na carreira, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção VI

Das Procuradorias de Justiça

Art. 20. As Procuradorias de Justiça são órgãos da Administração Superior do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas nesta Lei.

§ 1º É obrigatória a presença do Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 21. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça Cíveis, Criminais e de Interesses Difusos e Coletivos reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 22. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

Art. 23. À Procuradoria de Justiça compete, na forma desta Lei Orgânica, dentre outras atribuições:

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pela direção dos serviços administrativos da Procuradoria, na forma regimental;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias e a atuação de seus integrantes em plantões; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da entrância final para substituí-lo, na elaboração e emissão de pareceres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

IV - elaborar seu regimento interno.

Seção VII

Das Promotorias de Justiça

Art. 24. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções que lhe forem cometidas nesta Lei Orgânica.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais, extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça, ou dos cargos de Promotores de Justiça que a integram, serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 25. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor de Justiça para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

CAPÍTULO III

Das Funções dos Órgãos de Execução

Seção I

Das Funções Gerais

Art. 26. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição do Estado;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover privativamente a ação penal pública, na forma da lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, e os demais instrumentos legalmente previstos, visando a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

a) proteção dos direitos e garantias constitucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

b) proteção, prevenção e reparação quanto aos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à criança e ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência, e a outros interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, sociais, difusos e coletivos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

c) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações direta, indireta ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI - exercer a fiscalização das cadeias públicas, dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas com deficiência, supervisionando sua assistência, e de outras entidades, governamentais ou não, subsidiadas com recursos públicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício e supletivamente, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

X - receber diretamente da autoridade policial o inquérito concluído, tratando-se de infração penal pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XI - conceder prazo quando o inquérito policial não for encerrado no prazo legal, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela, desde que haja solicitação expressa da autoridade competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 27. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em leis;

b) requisitar informações, exames periciais, certidões e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das entidades sem fins lucrativos que recebam verbas públicas ou incentivos fiscais ou creditícios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processos em que oficie; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível, podendo acompanhá-los e indicar provas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e às medidas adotadas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade, assim como ao aperfeiçoamento de serviços públicos e de políticas públicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção;

IX - exercer o controle externo da atividade policial. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os Deputados Estaduais, os Desembargadores e os Conselheiros do Tribunal de Contas, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, aos órgãos e às entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I, “a”, deste artigo, não autoriza desconto de vencimento ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Publico será distribuída entre os membros da Instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

§ 6º O membro do Ministério Público promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 28. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:

I - pelos Poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Art. 29. No exercício das atribuições a que se refere o artigo anterior, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar- lhes as soluções adequadas;

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no art. 28 desta Lei, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Seção II

Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 30. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - propor ação penal nos casos de infrações penais comuns e de crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária do Tribunal de Justiça;

II - representar ao Tribunal de Justiça por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

III - representar, para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou promover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

IV - representar o Ministério Público nas sessões plenárias do Tribunal;

V - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, da Presidência do Tribunal de Justiça ou de alguns de seus membros, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;

VI - impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas constitucionais;

VII - manifestar-se oralmente, pelo mesmo prazo, sobre alegações em plenário do representante das partes;

VIII - ajuizar ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando;

IX - oficiar nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos nesta Lei Complementar;

X - promover o inquérito civil e a ação civil pública* (*ADI 1.916 julgada improcedente – publicada no DJE nº 110, de 18.6.2010) para a defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado, em razão de suas funções, por:

a) Secretário de Estado;

b) Membro de Diretoria ou do Conselho de Administração de entidade da Administração Indireta do Estado;

c) Deputado Estadual;

d) Prefeito Municipal;

e) Membro do Ministério Público;

f) Membro do Poder Judiciário.

XI - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

XII - exercer as atribuições do art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas, bem como quando contra eles, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

XIII - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução;

XIV - propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em processo de competência originária do Tribunal.

Seção III

Do Procurador-Geral Adjunto de Justiça

Art. 31. (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 31-A. Os Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça são de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, entre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, e suas vagas serão preenchidas paritariamente entre Procuradores e Promotores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 31-B. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico: (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas, inclusive nas presidências das sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - supervisionar o recebimento dos processos oriundos dos Tribunais de competência originária do Procurador-Geral de Justiça e a sua distribuição entre os Procuradores de Justiça com atuação nos respectivos colegiados, observada a respectiva classificação ou designação; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e o dos trabalhos realizados pela Assessoria Especial e remetê-los ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - coordenar o Departamento de Apoio Jurídico ao Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 31-C. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Administrativo: (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta do Procurador-Geral Adjunto de Justiça Jurídico; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e executar a política administrativa da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - supervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - designar servidores ou aprovar sua indicação para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - conceder férias, licenças, benefícios ou vantagens previstas em lei e, ainda, decidir questões relativas ao registro de frequência, no tocante aos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 31-D. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Institucional: (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça Jurídico e Administrativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desenvolvimento do Planejamento Estratégico Institucional e propor, coordenar, acompanhar e monitorar o sistema de gestão estratégica no Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo sua comunicação interna e externa; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, para estabelecimento da atuação institucional uniforme, bem como coordenar e gerir as políticas e diretrizes para modernização da Instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

V - acompanhar processos judiciais de interesse institucional nos Tribunais Superiores e Estadual, prestando informações ao Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 31-E. Compete ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça Legislativo: (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça Jurídico, Administrativo e Institucional; (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções legislativas; (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

III - elaborar anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público e acompanhar sua tramitação; (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

IV - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como demais instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

Seção IV

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 32. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil e procedimento preparatório e apreciar recurso de decisão sobre seu desarquivamento, na forma regimental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação do arquivamento promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão remetidos ao seu substituto legal na forma do art. 6.º, §§ 10 e 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Seção V

Dos Procuradores de Justiça

Art. 33. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto ao Tribunal de Justiça, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, inclusive por delegação deste.

Art. 34. Cabe ainda:

I - atuar perante o Tribunal de Justiça, emitindo pareceres em que, facultativa ou obrigatoriamente, o Ministério Público funcione;

II - tomar ciência pessoal das respectivas decisões;

III - interpor os recursos cabíveis, sem prejuízo da iniciativa do Procurador-Geral de Justiça;

IV - desempenhar outras atribuições legais.

Seção VI

Dos Promotores de Justiça

Art. 35. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições:

I - impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante o Tribunal de Justiça;

II - atender qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

III - oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;

IV - oficiar perante a Justiça do Trabalho nas comarcas onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento, praticando todos os atos previstos na legislação pertinente.

Art. 35-A. Aos Promotores de Justiça titulares de Promotorias de Justiça Auxiliares, além das atribuições descritas no art. 35, compete responder plenamente pelas Promotorias de Justiça cujos titulares se encontrarem afastados para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do quadro auxiliar do Ministério Público, ou nas demais hipóteses legais de afastamento ou licenciamento, até o retorno do titular. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 1º Havendo Promotores de Justiça titulares de Promotorias de Justiça Auxiliares em número superior ao de Promotores de Justiça afastados ou licenciados, nas hipóteses previstas neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça, por necessidade de serviço, poderá designar Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça Auxiliar para coadjuvar Promotor de Justiça titular. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 2º A designação de Promotores de Justiça prevista neste artigo será realizada pelo Procurador-Geral de Justiça mediante prévia publicação de aviso, atentando-se à ordem de antiguidade entre os inscritos, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 3º A antiguidade descrita no § 2º, exclusivamente para esse fim, será apurada a partir da data de entrada em exercício do membro na respectiva Promotoria de Justiça Auxiliar. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 4º Havendo empate na classificação por antiguidade dos Promotores de Justiça ora inscritos, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 1º do art. 79 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 5º O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça Auxiliar será automaticamente conduzido para o último lugar na lista de antiguidade prevista no § 2º após sua designação a pedido, para fins de novas designações nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 6º O Promotor de Justiça titular de Promotoria de Justiça Auxiliar designado para responder por uma Promotoria de Justiça permanecerá nela até o retorno do titular ou quando for designado para outro órgão de execução a seu pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

Seção VII

Dos Promotores de Justiça Substitutos

Art. 36. Os Promotores de Justiça Substitutos são os órgãos de execução do Ministério Público que atuam nas Promotorias de Justiça, nos afastamentos ou impedimentos dos respectivos titulares, bem como coadjuvando-os na forma regimental.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Auxiliares

Seção I

Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 37. Os Centros de Apoio Operacional - C.A.O. - são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma desta Lei Orgânica, entre outras atribuições:

I - estimular a atuação uniforme e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividades e que tenham atribuições comuns; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnico-especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IV - remeter, mensalmente, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório das atividades da Instituição relativas às suas áreas de atribuições;

V - sugerir a instituição de grupos especializados de atuação e de equipe de membros do Ministério Público para atuações específicas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - prestar apoio aos órgãos de execução do Ministério Público, especialmente na instrução de inquéritos civis e na preparação de medidas judiciais; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - estimular a atuação institucional, sempre que possível, voltada à solução consensual dos conflitos; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, instituirá os Centros de Apoio Operacional, dirigidos por coordenadores designados por aquele, dentre os Procuradores de Justiça.

§ 2º Os Centros de Apoio Operacional, para a consecução de suas atividades, contarão com auxílio de Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Atuação Especial, Grupos de Apoio Operacional e Núcleos Regionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá agregar Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos na carreira para assessoramento dos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional nos respectivos Núcleos de Apoio Técnico, Grupos de Apoio Operacional e Grupos de Atuação Especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 4º Os coordenadores serão os responsáveis pela execução dos planos, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes fixadas pela Procuradoria-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 5º Para o desempenho de planos, programas e projetos, os Centros de Apoio Operacional e Núcleos de Apoio Técnico poderão estabelecer regulamentação interna buscando a padronização de atendimento e organizar grupos de trabalho e comissões que, sob sua coordenação, desenvolverão projetos afetos à respectiva área de atuação. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 6º A posse do Procurador-Geral de Justiça para novo mandato fará cessar as designações referidas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

SEÇÃO I-A

Da Ouvidoria do Ministério Público

(Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-A. A Ouvidoria do Ministério Público tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição, bem como o fortalecimento da cidadania, com a criação de canais permanentes de comunicação e interlocução com a sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º A Ouvidoria criará canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades, bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 2º As notícias de irregularidades, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos ou de indicação de prova. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 3º É vedado à Ouvidoria do Ministério Público substituir-se aos demais órgãos da Administração Superior da Instituição em suas atribuições legalmente conferidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-B. As funções de Ouvidor e Ouvidor Substituto serão exercidas por membros em atividade do Ministério Público que contem com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça para mandato de dois anos, sujeitando-se as designações a referendo do Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Parágrafo único. A designação para Ouvidor do Ministério Público e Ouvidor Substituto não implica no afastamento das funções do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-C. É vedado o exercício das funções de Ouvidor e Ouvidor Substituto ao membro do Ministério Público que: (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - houver sido condenado por crime doloso ou por ato de improbidade administrativa, com decisão transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - tiver sofrido pena disciplinar, desde que não reabilitado; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - estiver exercendo mandato do Conselho Nacional do Ministério Público ou Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - estiver inscrito ou integrando as listas a que referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - exerça ou tenha exercido o cargo de Procurador-Geral de Justiça nos dois anos anteriores ao término do mandato do Ouvidor do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - encontre-se afastado da carreira, salvo se reassumir suas funções em até cento e oitenta dias da data prevista para o término do mandato do Ouvidor do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - ocupe o cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Corregedor-Geral Substituto, membro do Conselho Superior do Ministério Público, Secretário-Geral e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-D. O Ouvidor do Ministério Público será substituído, em caso de faltas, férias, licenças, afastamentos, suspeição ou impedimento, pelo Ouvidor Substituto do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-E. O Ouvidor do Ministério Público poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa, de conformidade com o procedimento estabelecido no regimento interno do Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-F. Em caso de vacância do cargo de Ouvidor do Ministério Público, assumirá interinamente o cargo o Ouvidor Substituto e, no seu eventual impedimento, membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo máximo de quinze dias, período em que deverão ser realizadas novas designações para mandato de dois anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-G. O Ouvidor do Ministério Público tomará posse e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, no primeiro dia útil seguinte ao término do mandato de seu antecessor. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 37-H. O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará a organização, o funcionamento e demais atribuições da Ouvidoria do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Seção II

Da Comissão de Concurso

Art. 38. À Comissão de Concurso, com estrutura administrativa própria, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma desta Lei Orgânica e observado o disposto no § 3º do artigo 129 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Concurso, ouvidos os demais componentes, poderá convidar membros do Ministério Público e contratar os serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar, no todo ou em parte, no processo seletivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 39. A Comissão de Concurso será composta pelo Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá e, em número paritário, por Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de dez anos de carreira e trinta e cinco anos de idade, e respectivos suplentes, eleitos pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um representante e um suplente da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e por um representante e um suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, indicados pela respectiva instituição, mediante solicitação do Procurador-Geral de Justiça, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

§ 1º Nos impedimentos eventuais ou afastamento definitivo do Procurador-Geral de Justiça, exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo que a integre. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o Presidente o voto de membro e de desempate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 3º A Comissão de Concurso será secretariada por um Procurador ou Promotor de Justiça, designado pelo seu Presidente, dentre seus integrantes. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º A Comissão, por meio de seu Presidente, poderá convocar membros do Ministério Público para auxiliar o certame, bem assim seus servidores, para apoio técnico-administrativo, a eles estendendo-se os requisitos e impedimentos estabelecidos para os demais membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 5º Na impossibilidade de compor as vagas reservadas aos Procuradores de Justiça na Comissão de Concurso, tais vagas poderão ser preenchidas por Promotores de Justiça, desde que preencham os requisitos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 40. A escolha dos integrantes da Comissão de Concurso observará os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

I - não estar afastado do exercício do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

II - não ser proprietário de qualquer curso de preparação de candidatos para o concurso de carreira jurídica e não ter exercido participação financeira, direção ou magistério nesses cursos, nos últimos doze meses anteriores à abertura do concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo penalidade imposta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º Não poderão servir na Comissão de Concurso o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º Ao membro indicado como representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, para compor a Comissão, aplicam-se os mesmos critérios de impedimento previstos no parágrafo anterior e nos incisos II e III deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 3º A Comissão eleita funcionará para a realização de um único concurso, extinguindo-se após a homologação deste, permitida uma recondução subseqüente, mediante nova eleição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 4º O Conselho Superior do Ministério Público elaborará regulamento, estabelecendo as normas gerais do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 5º O Procurador-Geral de Justiça, no interesse do serviço, poderá dispensar de suas atribuições normais, por prazo determinado, os membros da instituição integrantes da Comissão de Concurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Seção III

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 41. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, com a denominação de Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, é órgão destinado ao aperfeiçoamento cultural e profissional dos membros da Instituição e de seus servidores, bem assim à melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais, competindo-lhe, entre outras atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

I - desempenhar as atividades de escola de governo, previstas na Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

II - instituir e promover cursos de aperfeiçoamento e pós-graduação de membros do Ministério Público e de seus servidores do quadro auxiliar, os quais poderão ser estendidos aos demais colaboradores da Justiça; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

III - promover, periódica, local ou regionalmente, reuniões, ciclos de estudos e pesquisas, seminários, conferências, simpósios e congressos, abertos à frequência dos membros do Ministério Público, servidores e estagiários e, excepcionalmente, a outros profissionais da área jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

IV - promover a disseminação do pensamento e da política institucional por meio de cursos, eventos e publicações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

V - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

VI - editar e publicar a Revista do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como outras publicações de assuntos jurídicos e correlatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

VII - celebrar convênios e manter intercâmbio cultural e científico com institutos educacionais, universidades ou outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a consecução de seus objetivos como escola de governo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, ouvido o Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional poderá firmar convênios com entidades públicas, privadas ou fundações para os fins previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 41-A. A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, será dirigida por um Diretor-Geral, Procurador ou Promotor de Justiça com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 1º A Escola Superior do Ministério Público contará com um Conselho Administrativo-Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral e integrado por, no mínimo, três membros do Ministério Público, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

§ 2º A estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público poderá ser composta por membros, servidores e estagiários, designados pelo Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

§ 3º O Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público poderá, excepcionalmente, ficar afastado de suas funções de execução, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

§ 4º O Diretor-Geral, ouvido o Conselho Administrativo-Consultivo, poderá contratar, para o atendimento de necessidades específicas, professores que não sejam membros nem servidores do Ministério Público, e que tenham capacidade didática, pós-graduação e notório saber, para ministrar aulas, colaborar nas atividades científicas ou de pesquisas, os quais serão remunerados por hora-aula, cujo valor será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

Art. 41-B. O Procurador-Geral de Justiça, mediante resolução, ouvido o Colégio de Procuradores, disciplinará a organização, funcionamento e demais atribuições da Escola Superior do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

Art. 41-C. As despesas decorrentes do funcionamento da Escola Superior do Ministério Público correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público e do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

Art. 41-D. As receitas decorrentes das atividades da Escola Superior do Ministério Público constituem recurso do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

Seção IV

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 42. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreira, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

Seção V

Dos Estagiários

Art. 43. O estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público.

§ 1º O estágio não confere ao estagiário vínculo empregatício com o Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

§ 2º O número de estagiários, o processo de seleção, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e demais normas serão fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Art. 44. Os estagiários receberão uma bolsa mensal em valor a ser fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

TÍTULO III

Do Estatuto do Ministério Público

CAPÍTULO I

Da Carreira

Art. 45. A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de Promotor de Justiça Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Comissão de Concurso, nos termos desta Lei Complementar, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

I - ser brasileiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

II - ter concluído o curso de Bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

III - estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IV - estar em gozo dos direitos políticos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

V - ter idoneidade moral atestada por dois membros do Ministério Público, sem prejuízo das investigações a cargo da Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

VI - não registrar antecedentes criminais, mediante certidão expedida pelo Poder Judiciário dos Estados e da Justiça Federal em que o candidato tiver residido nos últimos cinco anos, bem como não possuir punições por falta grave no exercício da profissão, cargo ou função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

VII - possuir, no mínimo, três anos de atividade jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

VIII - gozar de boa saúde física e mental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IX - satisfazer os demais requisitos estabelecidos no regulamento de concurso e no respectivo edital de abertura de concurso, mediante atos expedidos pelo Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 2º A omissão, pelo candidato, no ato de inscrição, de dados relevantes à sindicância de sua vida pregressa é causa suficiente para o cancelamento de sua inscrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 3º Não será nomeado o candidato aprovado no concurso que venha a ser considerado inapto para o exercício do cargo, em exame de saúde física e mental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 5º Os Promotores de Justiça Substitutos ficam à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça para as designações necessárias, podendo atuar em qualquer Promotoria de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

§ 6º O Promotor de Justiça Substituto poderá ser titularizado em uma Promotoria de Justiça na entrância especial, observada a ordem de classificação no respectivo concurso de ingresso na carreira, não podendo esta titularização ser recusada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

§ 7º Se houver maior número de vagas na entrância especial que o de Promotores de Justiça Substitutos, o Procurador-Geral de Justiça organizará a lista das comarcas que o interesse da administração indicar como preferenciais para a titularização, limitando-as a número idêntico ao de membros nesta situação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

§ 8º (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Seção I

Do Concurso

Art. 46. O concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público destina-se ao preenchimento das vagas existentes e das que ocorrerem no prazo de sua eficácia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º É obrigatória a abertura de concurso de ingresso, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data em que o número de vagas atingir um quinto dos cargos iniciais de carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º O concurso obedecerá ao regulamento elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público, que reservará às pessoas com deficiência cinco por cento do número de vagas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

§ 3º O aviso de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a vinte dias, contados de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, e deverá conter o número de vagas, as condições da inscrição preliminar e os requisitos para ingresso na carreira do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 4º O aviso será, ainda, publicado por duas vezes, por extrato, em jornal diário da Capital de ampla circulação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 47. O pedido de inscrição preliminar será instruído com a prova de preenchimento dos requisitos referidos nos incisos I e II do § 1º do artigo 45 e demais documentos exigidos no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Parágrafo único. A inscrição definitiva será obrigatória aos candidatos aprovados nas provas escritas, mediante a comprovação dos requisitos previstos nos incisos III a VII do § 2º do artigo 45 e apresentação dos demais documentos exigidos no regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 48. Do indeferimento dos pedidos de inscrição, preliminar ou definitiva, caberá recurso para a Comissão de Concurso, nos prazos e na forma previstos no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 49. O concurso de provas compreenderá três fases eliminatórias: preambular, escrita e oral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º A prova preambular, que precederá as provas escritas e orais, com duração de quatro horas no mínimo, constará de questões de múltipla escolha, que versarão sobre as matérias estabelecidas no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º Na prova preambular, serão considerados classificados os candidatos que obtiverem aproveitamento igual ou superior a sessenta por cento das questões formuladas, em número correspondente a oito vezes o número de cargos de Promotor de Justiça Substituto, ultrapassando-se tal limite apenas para inclusão de candidatos empatados em último lugar da classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

Art. 50. As provas escritas constarão de questões teóricas e práticas, cujas matérias serão estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º Serão considerados aprovados nas provas escritas, os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas ou grupos, com média geral de 6,0 (seis). (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

§ 2º As provas orais serão compostas pela prova de tribuna e arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, sendo considerados aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada uma das disciplinas ou grupo, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores, com média geral 6,0 (seis). (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

Art. 51. Após a divulgação do resultado das provas escritas, os candidatos aprovados serão submetidos a exame psicotécnico e investigação social pela Comissão de Concurso e deverão apresentar os documentos previstos nos incisos III a VIII do § 1º do art. 45, além de outros que forem exigidos no regulamento do concurso, no prazo neste fixado, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - o exame psicotécnico deverá ser realizado mediante uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para desempenho das atribuições inerentes ao cargo; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - o edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos no exame psicotécnico; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - a Comissão do Concurso poderá requisitar dos técnicos todo o material de exame que entenda necessário para a análise dos resultados, bem como poderá contar com a assistência técnica realizada por órgão oficial, pelo setor de saúde do Ministério Público ou por profissionais contratados pela Procuradoria-Geral de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - o exame psicotécnico possui caráter eliminatório, cujo resultado deve ser divulgado indicando o candidato, exclusivamente, como apto ou inapto; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - o não comparecimento do candidato ao exame psicotécnico acarreta desclassificação automática do concurso de ingresso; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - a aplicação do exame psicotécnico do candidato com deficiência deverá ser compatível com sua necessidade especial, devendo sofrer as devidas adaptações; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - o exame psicotécnico será regulamentado pelo Conselho Superior do Ministério Público; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - do resultado do exame psicotécnico caberá recurso, devendo os prazos e a forma de interposição serem definidos no edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 52. O Presidente da Comissão, com a divulgação do resultado das provas orais, convocará os candidatos aprovados a apresentarem os documentos comprobatórios dos títulos, na forma prevista no regulamento do concurso, os quais terão caráter exclusivamente classificatório. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 53. Encerradas as fases eliminatórias e a classificatória, a Comissão de Concurso, após análise das informações acerca da investigação social, procederá ao julgamento do concurso, à vista do resultado das provas escritas, das provas orais e dos títulos para o cômputo geral dos pontos obtidos pelos candidatos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º A nota final dos candidatos será obtida pela média aritmética das notas das provas escrita e oral, acrescida da nota deferida aos títulos, na forma do regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º Ocorrendo empate na classificação final serão obedecidos os critérios fixados no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 54. Após a divulgação do resultado final, o candidato deverá submeter-se a exames de saúde física e mental, na forma prevista no regulamento do concurso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 55. Publicada a classificação final do concurso, o candidato que discordar de sua classificação poderá, no prazo de dois dias, interpor recurso perante o Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

CAPÍTULO II

Da Posse e do Compromisso

Art. 56. O Promotor de Justiça Substituto deverá tomar posse dentro de trinta dias a contar da publicação do ato de nomeação na Imprensa Oficial, em data designada pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores, mediante a assinatura de termo de compromisso de “desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis”.

§ 2° No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de bens.

Art. 57. Os membros do Ministério Público deverão entrar em exercício dentro de 5 (cinco) dias, contados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

I - da data da posse, para os Promotores de Justiça Substitutos;

II - da data da publicação do ato de promoção ou remoção, independentemente de novo compromisso, para os demais.

Art. 58. O Procurador-Geral de Justiça, se o exigir o interesse do serviço, poderá determinar que o membro do Ministério Público entre em exercício desde logo.

§ 1° Não fará jus ao período de trânsito, devendo assumir incontinenti suas novas funções, apenas interrompidas as anteriores, o Promotor de Justiça promovido ou removido dentro da mesma comarca.

§ 2° Quando promovido ou removido durante o gozo de férias ou licença, o prazo para o membro do Ministério Público assumir o exercício contar-se-á de seu término.

§ 3° No caso de promoção ou remoção, o membro do Ministério Público comunicará imediatamente a interrupção de suas funções anteriores e o exercício do novo cargo ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral.

CAPÍTULO III

Da Vitaliciedade, da Promoção e da Remoção

Seção I

Da Vitaliciedade

Art. 59. Nos dois primeiros anos de exercício no cargo, o membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos da Administração Superior da Instituição, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira, mediante a verificação dos requisitos de idoneidade moral, zelo funcional, eficiência, disciplina e saúde mental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º Para esse exame, o Corregedor-Geral do Ministério Público determinará, por meio de atos, aos Promotores de Justiça em estágio probatório a remessa de cópias dos trabalhos apresentados, e de relatórios e de outras peças que possam influir na avaliação de desempenho funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 2º Durante o estágio probatório, a adaptação ao cargo será aferida, inclusive, por meio de avaliações psiquiátricas e psicológicas, para verificação da saúde mental, realizadas por órgão oficial, pelo setor de saúde do Ministério Público ou por profissionais contratados pela Procuradoria-Geral de Justiça, semestralmente ou a qualquer tempo, mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 3º O Promotor de Justiça, no decorrer do estágio probatório, deverá participar de sessões de julgamento do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º O Promotor de Justiça em estágio probatório frequentará curso de preparação e aperfeiçoamento, como etapa obrigatória para o processo de vitaliciamento, ministrado pela Escola Superior do Ministério Público, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça, em cujas disposições deverão constar, obrigatoriamente, o conteúdo programático e a carga horária do curso. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público encaminhará semestralmente ao Conselho Superior do Ministério Público relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 60. O Corregedor-Geral do Ministério Público, dois meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do Ministério Público relatório final circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo, fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento, o Corregedor-Geral do Ministério Público deverá apresentar impugnação devidamente instruída, suspendendo o exercício funcional do membro do Ministério Público em estágio probatório, até definitivo julgamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 2º Os membros do Conselho Superior do Ministério Público poderão impugnar, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 3º O Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto no seu § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 60-A. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada a impugnação de que cuida o § 2º do art. 60, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de dez dias, o Promotor de Justiça interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos cinco dias seguintes, pessoalmente ou por procurador. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para alegações finais pelo prazo de dez dias. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 2º Na primeira reunião ordinária subsequente, o Conselho Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 3º Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do interessado ao Colégio de Procuradores de Justiça, no prazo de dez dias contados de sua intimação, que será processado na forma de seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 4º A intimação do interessado e de seu procurador, quando houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no Diário Oficial do Ministério Público. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 5º Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público caberá recurso deste ao Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 60-B. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo máximo de sessenta dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o Colégio de Procuradores de Justiça terá o prazo de trinta dias para decidir eventual recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 1º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

§ 2º Transitada em julgado a decisão desfavorável ao vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 60-C. Eventual titularização no curso do estágio probatório não importa confirmação antecipada na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 61. As normas de confirmação ou não na carreira e o procedimento de impugnação serão fixados por resolução do Conselho Superior do Ministério Público.

Seção II

Dos Princípios Comuns à Promoção e à Remoção

Art. 62. O regime de promoção e remoção dos membros do Ministério Público observará os seguintes princípios:

I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;

II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva, levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança das suas manifestações processuais, o número de vezes que. já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou ocorrer recusa ou renúncia expressa ou tácita, caso em que se complementar-se-á [sic] a fração, incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade;

V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;

VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.

Subseção I

Da Promoção

Art. 63. A ascensão na carreira far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, atendidos os seguintes requisitos:

I - requerer sua inscrição no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação do aviso na imprensa oficial, devendo constar do requerimento estar com o serviço em dia, salvo por motivo justificado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

II - não tenha dado causa, injustificadamente, a adiamento de audiência, no período de doze meses, anteriores ao pedido, e assim o declarar expressamente no requerimento de inscrição;

III - não tenha sofrido pena disciplinar no período de um ano anterior ao pedido de inscrição respectivo;

IV - não tenha sido removido por permuta no período de seis meses anterior ao pedido de inscrição;

V - possuir dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria.

Art. 64. Não poderá concorrer à promoção o membro do Ministério Público que estiver em disponibilidade por motivo de interesse público.

Art. 65. Quando o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo, somente poderá concorrer à promoção por antigüidade.

Art. 66. O membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por infração que possa acarretar demissão ou não vitaliciamento não poderá concorrer à promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Art. 67. A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do membro do Ministério Público na carreira.

Parágrafo único. O membro do Ministério Público, cuja comarca for elevada, continuará, querendo, no exercício, conservando a sua categoria, ressalvado o direito de remoção para vaga de igual entrância.

Art. 68. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme a natureza da vaga a preencher.

§ 1º Serão incluídos na lista tríplice os nomes que obtiverem os votos da maioria dos votantes presentes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.

§ 2° A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de três nomes, se os remanescentes da classe com o requisito de interstício forem em número inferior a três.

Art. 69. O Secretário do Conselho Superior do Ministério Público, ao encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça a lista de promoção por merecimento, comunicar-lhe-á a ordem dos escrutínios, o número de votos obtidos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores.

Art. 70. As vagas serão providas uma a uma, ainda que existam várias a serem preenchidas.

Subseção II

Da Remoção

Art. 71. A remoção do membro do Ministério Público, para cargo de igual entrância, com as ressalvas previstas nas disposições finais e transitórias nesta Lei Complementar, poderá ser: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

I - a pedido para cargo que se ache vago;

II - compulsória, para igual entrância, por motivo de interesse público, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça e decisão pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa em procedimento disciplinar próprio.

Parágrafo único. É vedada a remoção a pedido, para outra Promotoria de Justiça, do membro do Ministério Público que tenha sido promovido ou removido voluntariamente no período de 3 (três) anos anterior ao pedido de inscrição, salvo se não houver outro inscrito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Art. 72. A remoção a pedido dar-se-á alternadamente, por antigüidade e merecimento, em processo regularmente instaurado e precederá ao provimento inicial, bem como à promoção por merecimento, aplicando-se no que couber o disposto na subseção anterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

§ 1º A ocorrência de vaga depois do procedimento de que trata o caput será provida por intermédio de novo procedimento de remoção, observados os critérios alternados estabelecidos também no caput deste artigo, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

§ 2º O procedimento para a segunda remoção, que antecede a promoção nos termos do § 1º, será instruído com edital único que consignará o prazo de 3 (três) dias para inscrição e, inexistindo interessados na remoção, serão apreciados os requerimentos dos inscritos à promoção. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Art. 73. Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga o membro do Ministério Público de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Procurador-Geral de Justiça indicar, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 74. A remoção por permuta far-se-á por ato do Procurador-Geral de Justiça, a pedido dos interessados, ouvido o Conselho Superior, em sua primeira reunião, observando-se o disposto no art. 63 desta Lei Complementar.

Art. 75. Somente após a apreciação dos pedidos de remoção, voluntária ou por permuta, é que se fará a indicação de membros do Ministério Público para a promoção.

Art. 76. O membro do Ministério Público, cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, em exercício na respectiva comarca, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.

Art. 77. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Art. 78. A remoção por permuta, entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, será permitida observados os seguintes requisitos:

I - pedido escrito e conjunto formulado por ambos os pretendentes;

II - que não tenham os permutantes formulado idêntico pedido nos dois anos anteriores.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

§ 1º A remoção por permuta não confere aos permutantes o direito à ajuda de custo. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

§ 2º Fica sem efeito a permuta caso ocorra 1 (um) ano antes de vacância gerada por qualquer dos permutantes, em razão de aposentadoria voluntária ou compulsória, demissão, remoção voluntária, exoneração ou posse em outro cargo público inacumulável. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

CAPÍTULO IV

Da Antigüidade e do Merecimento

Seção I

Da Antigüidade

Art. 79. A antigüidade será apurada na entrância.

§ 1º Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá preferência, sucessivamente:

I - o mais antigo na carreira do Ministério Público;

II - o de mais tempo de serviço público estadual; (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.287. Na sessão virtual de 16 a 23 de junho de 2023, o Plenário do Tribunal, por unanimidade, “julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 79, § 1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.” O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão parar garantir que sejam mantidas todas as promoções anteriores à data de publicação da ata de julgamento da ADI 7.287, ou seja, o dia 7 de julho de 2023).

III - o que não tiver sofrido nenhuma punição;

IV - o casado; (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.287. Na sessão virtual de 16 a 23 de junho de 2023, o Plenário do Tribunal, por unanimidade, “julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 79, § 1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.” O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão parar garantir que sejam mantidas todas as promoções anteriores à data de publicação da ata de julgamento da ADI 7.287, ou seja, o dia 7 de julho de 2023).

V - o que tiver maior número de filhos; (Declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.287. Na sessão virtual de 16 a 23 de junho de 2023, o Plenário do Tribunal, por unanimidade, “julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 79, § 1º, II, IV e V, da Lei Complementar 72/1994 do Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do presente julgamento.” O Plenário do STF modulou os efeitos da decisão parar garantir que sejam mantidas todas as promoções anteriores à data de publicação da ata de julgamento da ADI 7.287, ou seja, o dia 7 de julho de 2023).

VI - o mais idoso.

§ 2° O membro do Ministério Público poderá reclamar ao Conselho Superior sobre sua posição no quadro respectivo, dentro de dez dias da publicação da lista no órgão oficial.

Seção II

Do Merecimento

Art. 80. Na aferição do merecimento será levado em consideração:

I - a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular e o conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, informações idôneas e no mais que conste em seus assentamentos;

II - a pontualidade e a dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, a atenção às instruções da Procuradoria-Geral, da Corregedoria-Geral e demais órgãos superiores, aquilatadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

III - a eficiência no desempenho de suas funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios insertos em julgamento dos Tribunais, da publicação de trabalhos de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

IV - a contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatas na comarca;

V - o aprimoramento de sua cultura jurídica, através de freqüência e aprovação em cursos de aperfeiçoamento mantidos ou reconhecidos pela Procuradoria-Geral de Justiça, publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

VI - a atuação na comarca que apresente particular dificuldade no exercício das funções;

VII - número de vezes que já tenha participado de listas para promoção pelo critério de merecimento.

CAPÍTULO V

Da Opção

Art. 81. A elevação de entrância da comarca não acarreta a promoção do respectivo membro do Ministério Público, ficando-lhe assegurado o direito a perceber a diferença de subsídio e vantagens e de permanecer na comarca elevada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

§ 1° Quando promovido, o Promotor de Justiça, cuja entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na comarca onde se encontra, ouvido o Conselho Superior.

§ 2° A opção será indeferida pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior, se contrária aos interesses do serviço.

§ 3° Deferida a opção, será expedido o competente ato tornando-se sem efeito o anterior, a partir de cuja publicação será contada a antigüidade na entrância.

CAPÍTULO VI

Do Reingresso

Seção I

Da Reintegração

Art. 82. A reintegração, que decorrerá de sentença judicial transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem de tempo de serviço.

§ 1° Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante ficará em disponibilidade, até posterior aproveitamento.

§2° O membro do Ministério Público reintegrado será submetido à inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Seção II

Da Reversão

Art. 83. A reversão é o retorno à atividade do membro do Ministério Público por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 84. Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 1º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 2º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 3º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

Seção III

Do Aproveitamento

Art. 85. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1° O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou se for promovido.

§ 2° Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

CAPÍTULO VII

Da Disponibilidade

Art. 86. O membro do Ministério Público de primeira instância em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a respectiva vaga, observadas as disposições do artigo 103, § 1°, desta Lei.

Art. 87. A disponibilidade outorga ao membro do Ministério Público a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis, e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antigüidade, salvo na hipótese de ter sido posto em disponibilidade por ferir interesse público.

Art. 88. O membro do Ministério Público será colocado em disponibilidade em face da ocorrência dos casos previstos na Constituição Federal ou na presente Lei, a saber:

I - quando for extinta a sua comarca ou Promotoria de Justiça e não aceitar outra que se encontre vaga;

II - quando for mudada a sede da comarca e não quiser acompanhar a mudança;

III - quando decretada a sua remoção por motivo de interesse público, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Restaurada a comarca ou a Promotoria de Justiça, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Procurador-Geral de Justiça designará o respectivo membro do Ministério Público, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo chefe da Instituição, sob pena de considerar-se abandonado o cargo se, decorrido o prazo legal, não entrar em exercício, apurado em procedimento disciplinar próprio.

CAPÍTULO VIII

Da Aposentadoria

Art. 89. O membro do Ministério Público será aposentado com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira, acrescidos de dez por cento.

Art. 90. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

Art. 91. O Colégio de Procuradores de Justiça disciplinará, por resolução própria, o processo de aposentadoria compulsória por limite de idade ou invalidez.

Parágrafo único. Na verificação da invalidez, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - o processo terá início a requerimento do membro do Ministério Público, por ordem do Procurador-Geral de Justiça, de ofício, em cumprimento de deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça ou por provocação do Corregedor-Geral ou do Conselho Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - tratando-se de verificação de incapacidade mental, o Procurador-Geral de Justiça nomeará curador ao paciente sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir;

III - o paciente deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias;

IV - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas idôneas;

V - o membro do Ministério Público que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez;

VI - se o Colégio de Procuradores de Justiça concluir pela incapacidade do membro do Ministério Público, comunicará imediatamente a decisão ao Procurador-Geral de Justiça para os devidos fins.

Art. 92. Será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado à empresa privada, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

CAPÍTULO IX

Da Exoneração

Art. 93. A exoneração de membro do Ministério Público será concedida a pedido ou quando em estágio probatório se comprove em procedimento próprio sua incapacidade intelectual ou sua inadequação para o exercício do cargo.

CAPÍTULO X

Da Demissão

Seção I

Do Membro do Ministério Público Vitalício

Art. 94. A demissão de membro do Ministério Público vitalício ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação civil de decretação de perda do cargo.

Seção II

Do Membro do Ministério Público Não-Vitalício

Art. 95. A demissão de membro do Ministério Público não-vitalício ocorrerá quando for decretada a perda do cargo:

I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II - em procedimento disciplinar, assegurada ampla defesa.

CAPÍTULO XI

Do Exercício

Art. 96. A apuração do tempo de serviço na entrância como na carreira será feita em dias.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral de Justiça, anualmente, no mês de janeiro, publicará a lista dos membros do Ministério Público com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo de dez dias para reclamação.

Art. 97. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em virtude:

I - de licenças previstas no art.139 desta Lei;

II - de férias;

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - do período de trânsito;

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção em caso de afastamento decorrente de punição;

VI - de designação do Procurador Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a Instituição;

b) Direção-Geral da Escola Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

VII - de exercício de cargo de presidente de associação representativa de classe;

VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do artigo 108 desta Lei;

IX - de outras hipóteses definidas em lei.

CAPÍTULO XII

Das Substituições

Art. 98. O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos seus afastamentos ou impedimentos na forma do artigo 6°, § 6°, desta Lei.

Art. 99. O Procurador de Justiça será substituído nos afastamentos ou impedimentos por outro Procurador de justiça ou na forma prevista no artigo 23, III, desta Lei.

Art. 100. Os membros do Ministério Público de primeira instância serão substituídos uns pelos outros, automaticamente, conforme resolução expedida pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 101. Nos casos de substituição por convocação somente poderão ser chamados a substituir membros do Ministério Público.

CAPÍTULO XIII

Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Seção I

Das Garantias

Art. 102. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração o disposto na Constituição Federal.

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos, apurado em procedimento disciplinar próprio.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 103. Em caso de extinção do órgão de execução, da comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de Justiça de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos e vantagens integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

Seção II

Das Prerrogativas

Art. 104. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas em lei:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;

II - estar sujeito à intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a exceção de ordem constitucional;

V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da Instituição, na forma regimental.

Art. 105. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas em lei:

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - ter vista dos autos após distribuição às Seções ou Turmas e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através de entrega dos autos com vista;

V - gozar da inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

VI - ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimentos de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção ou Turma.

Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 106. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma desta Lei e do regimento interno, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização, trânsito livre e isenção de revista.

Art. 106-A. As funções exercidas pelos membros do Ministério Público são consideradas atividade de risco permanente, nos termos de lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

CAPÍTULO XIV

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Seção I

Dos Deveres

Art. 107. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer aos prazos processuais;

V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X - residir, se titular, na respectiva comarca;

XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da Instituição na forma regimental;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer tempo, nos casos urgentes;

XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Seção II

Das Vedações

Art. 108. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.

Parágrafo único. Não constituem acumulação para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de classe e exercício de cargos de confiança na administração e nos órgãos auxiliares do próprio Ministério Público.

CAPÍTULO XV

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 109. A remuneração do membro do Ministério Público será fixada em lei de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, ouvido previamente o Colégio de Procuradores de Justiça, em nível condizente com a relevância da função, de forma a compensar todas as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas.

§ 1º Os valores referenciais dos vencimentos, proventos e pensões dos membros do Ministério Público serão revistos por ato do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2° Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

Art. 110. A remuneração dos membros do Ministério Público observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário Estadual, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal, decorrentes de exercício de cargo ou função temporária, e será paga dentro do mês vincendo.

Art. 111. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça, para efeito do disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 112. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio e vantagens, entre o seu cargo e o que ocupar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

Seção II

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 113. Os membros do Ministério Público perceberão, entre outras previstas em lei, as seguintes vantagens pecuniárias: (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

I - gratificação de representação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

II - auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

III - gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IV - décimo terceiro salário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

V - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

VI - diárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

VII - indenização de função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

VIII - gratificação de prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IX - indenização de magistério; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

X - indenização pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou quadro auxiliar de servidores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

XI - indenização de substituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

XII - cumulação de acervo processual ou procedimental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

XIII - gratificação por serviços prestados como membro da comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela instituição; (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

XIV - indenização por serviços de natureza extraordinária, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça; (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

XV - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

§ 1º Computar-se-á para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º Falecendo o membro do Ministério Público, será devida pensão e auxílio-funeral ao cônjuge sobrevivente ou aos dependentes, companheiro ou companheira, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 3º Fica instituído o plano de assistência médico-social aos membros do Ministério Público ativos ou inativos, seu respectivo cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais e aos pensionistas, a partir de 1º de janeiro de 2012, organizado diretamente pelo Ministério Público, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda, em forma de auxílio pecuniário mediante ressarcimento total ou parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma de regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

§ 4º O valor mensal do benefício de que trata o § 3º deste artigo, respeitará o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do membro do Ministério Público ou do pensionista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

§ 5º Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, auxílio alimentação e saúde, na forma e nas condições a serem fixadas em regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o colégio de Procuradores de Justiça, respeitado o limite mínimo de 5% (cinco por cento) e o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

§ 6º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos nos incisos VIII, IX, XVI, XVII, XXIII e XXV do art. 7º da Constituição Federal, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, observados os limites legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Subseção I

Da Ajuda de Custo

Art. 114. Os Promotores de Justiça, quando nomeados, promovidos ou removidos, receberão uma ajuda de custo, de caráter indenizatório, para atender às despesas de mudança e transporte, no valor de até um subsídio e meio do cargo que deve assumir. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

§ 1º Quando a nomeação ou a promoção não importar mudança do membro do Ministério Público da sede da comarca, não terá ele direito à ajuda de custo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o Promotor de Justiça haver assumido o novo cargo, e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

Subseção II

Do Auxílio-Moradia

Art. 115. Os membros do Ministério Público perceberão mensalmente, a título de auxílio-moradia, um adicional correspondente a vinte por cento de seus vencimentos, onde não haja residência oficial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 76, de 23 de novembro de 1994)

Parágrafo único. Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

Subseção III

Do Auxílio-Transporte

Art. 116. Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 1º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 2º Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

Subseção IV

Do Salário-Família

Art. 117. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 118. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 119. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 120. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 121. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Subseção V

Das Diárias

Art. 122. Os membros do Ministério Público que se deslocarem temporariamente de sua sede, em objeto de serviço, terão direito à diária, na base de até um trinta avos do subsídio do respectivo cargo, excluídas para efeito de cálculo as vantagens de caráter pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

Parágrafo único. As normas de pagamento das diárias serão fixadas pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, vedada qualquer forma de antecipação que não seja assegurar o recebimento um dia antes da data de deslocamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Subseção VI

Da Representação

Art. 123. Os membros do Ministério Público perceberão, mensalmente, calculada sobre o vencimento-base e incorporável para todos os efeitos aos vencimentos, uma gratificação de representação equivalente àquela percebida pelos membros do Poder Judiciário Estadual perante os quais oficiem, cuja revisão será objeto de lei.

Subseção VII

Da Indenização de Função

Art. 124. Será paga mensalmente ao membro do Ministério Público, pelo exercício de função transitória, a seguinte indenização, calculada sobre o respectivo subsídio: (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

I - ao Procurador-Geral de Justiça, 35% (trinta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

II - aos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

III - ao Corregedor-Geral, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IV - ao Procurador de Justiça, Coordenador de Procuradorias de Justiça, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

V - ao Procurador de Justiça Coordenador de Centro de Apoio Operacional e ao Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

VI - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto aos Juizados Especiais, Turmas Recursais e Centros de Apoio Operacional, 20% (vinte por cento), e aos Juizados Especiais Adjuntos de comarcas de segunda e de primeira entrâncias, 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

VII - ao Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça para exercer a função de Supervisor de Promotorias de Justiça, 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

VIII - ao membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça para ficar agregado ao seu gabinete ou ao do Corregedor-Geral do Ministério Público, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

IX - ao Corregedor-Geral Substituto, 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

X - ao membro do Ministério Público em exercício de cargo ou função relevante singular, em serviços de natureza especial, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Parágrafo único. É vedada a acumulação das indenizações indicadas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Art. 125. As indenizações estabelecidas no artigo anterior não se incorporarão, para qualquer efeito, aos vencimentos dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros do Ministério Público citados, se os mesmos se aposentarem quando estiverem no exercício das funções mencionadas.

Subseção VIII

Da Gratificação pela Prestação de Serviço junto à Justiça Eleitoral

Art. 126. Os membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar junto à Justiça Eleitoral perceberão, mensalmente, uma gratificação não-incorporável, equivalente àquela devida ao magistrado junto ao qual oficiarem.

Subseção IX

Da Gratificação pela Prestação de Serviço junto à Justiça do Trabalho

Art. 127. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Subseção X

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 128. A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de um por cento por ano de serviço sobre os vencimentos, respeitados os direitos adquiridos.

Parágrafo único. Para o referido fim considera-se tempo de serviço aquele prestado à União, aos Estados e aos Municípios, bem como o exercício de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não concomitante com o tempo de serviço público, observando-se em todos os casos o disposto no inciso XIV, artigo 37, da Constituição Federal.

Subseção XI

Da Gratificação de Comarca de Difícil Provimento

Art. 129. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Subseção XII

Da Indenização de Substituição

Art. 130. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 131. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 132. O membro do Ministério Público que, dentro ou fora da comarca, substituir outro ou exercer cumulativamente ofícios, cargos e/ou funções, em mais de um órgão de execução e/ou administração do Ministério Público, perceberá, mensalmente, indenização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

§ 1º A indenização de que trata este artigo observará, como limite máximo, 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio, vedada a acumulação de indenizações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

§ 2º A indenização será paga mediante prova da respectiva substituição, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

SUBSEÇÃO XII-A

Da Cumulação de Acervo Processual ou Procedimental

(Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Art. 132-A. O membro do Ministério Público que cumular acervo processual ou procedimental, inclusive nos casos de exercício de ofício, função administrativa ou relevante singular, fará jus a compensação, que observará, como limite máximo, um terço do respectivo subsídio, para cada 30 (trinta) dias de exercício e será pago pro rata tempore. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Parágrafo único. A verba poderá ser compensada mediante condições e valores a serem fixados na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Subseção XII-B

Da Gratificação por Serviços Prestados como Membro da Comissão Examinadora ou Auxiliar em Concurso Público Realizado pela Instituição

(Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Art. 132-B. O membro do Ministério Público que prestar serviços como integrante de comissão examinadora ou auxiliar em concurso público realizado pela instituição perceberá gratificação, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Subseção XIII

Da Gratificação pela Participação de Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 133. (Revogado pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Subseção XIV

Da Indenização de Magistério

Art. 134. Os membros do Ministério Público, por aula proferida em curso da Escola Superior do Ministério Público, perceberão indenização em valor a ser fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 21 de outubro de 2015)

Subseção XV

Da Indenização pelo Exercício de Cargo de Direção

(Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Art. 135. Os membros do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior ou do quadro auxiliar perceberão, mensalmente, uma indenização de representação, não incorporável para qualquer efeito, correspondente a vinte por cento do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

Subseção XVI

Do Décimo-Terceiro Salário

Art. 136. Os membros do Ministério Público perceberão, anualmente, décimo-terceiro salário com base na remuneração integral até o dia vinte de dezembro do ano em curso.

Subseção XVII

Da Pensão

Art. 137. Será concedida uma pensão ao cônjuge sobrevivente e aos filhos do membro do Ministério Público, correspondente à totalidade dos vencimentos que o mesmo percebia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 1º A pensão será paga ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, aos filhos, cessando o seu pagamento quando o cônjuge sobrevivente contrair novas núpcias, hipótese em que será transferida aos filhos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 2º Em qualquer caso, o filho terá direito à pensão enquanto for menor, inválido ou incapaz de prover a própria subsistência; e, no caso do filho matriculado em curso regular de nível superior, estendida até a conclusão deste, observado o limite de 25 anos, extinguindo-se, também, pela convolação de núpcias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 3º Na falta de cônjuge sobrevivente ou de filhos, a pensão será paga ao companheiro ou companheira com quem o membro do Ministério Público convivera, durante os cinco últimos anos, e aos pais, se inválidos e sem renda própria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

§ 4º A pensão será revista, sempre que aumentados os vencimentos dos membros do Ministério Público, na mesma proporção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 92, de 29 de outubro de 2001)

Subseção XVIII

Do Auxílio-Funeral

Art. 138. Ao cônjuge sobrevivente, companheiro(a), e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, em partes iguais, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês da remuneração integral ou dos proventos percebidos pelo falecido, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, a quem houver custeado o funeral do membro do Ministério Público, serão indenizadas as despesas até o limite referido neste artigo.

§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria do cargo e o pagamento será efetuado pela Procuradoria-Geral de Justiça mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.

§ 3º O pagamento do auxílio mencionado no caput deste artigo será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do requerimento protocolizado pelo interessado.

Seção III

Das Vantagens Não-Pecuniárias

Art. 139. O membro do Ministério Público, na forma desta Lei, terá direito às seguintes vantagens não-pecuniárias:

I - férias;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IV - licença especial para trato de interesses particulares;

V - licença-maternidade e sua prorrogação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

VI - licença-paternidade;

VII - licença para casamento;

VIII - licença por luto;

IX - licença para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

X - licença para freqüentar cursos de aperfeiçoamento realizados fora do Estado ou no exterior;

XI - licença em virtude de convocação para serviço militar ou para outros serviços por lei obrigatórios;

XII - licença-prêmio por assiduidade;

XIII - licença para exercer os cargos referidos no parágrafo único do artigo 108 desta Lei;

XIV - licença compensatória. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

XV - outras licenças previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos estaduais. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2º O membro no Ministério Público no gozo das licenças elencadas neste artigo não pode exercer, nessas situações, qualquer de suas funções.

§ 3º Ao entrar em gozo das licenças mencionadas neste artigo e ao reassumir suas funções por término das mesmas, aos membros do Ministério Público se aplicam as disposições do artigo 145 desta Lei, implicando sua falta, apurada em procedimento disciplinar, na aplicação de sanções legais.

Subseção I

Das Férias

Art. 140. O direito a férias anuais de sessenta dias, coletivas ou individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos magistrados, regulando esta Lei Orgânica a sua concessão, respeitadas as épocas fixadas pelo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

§ 1º Não gozarão férias coletivas, mas terão direito a férias individuais, o Procurador-Geral de Justiça, os Procuradores de Justiça, os Promotores de Justiça, os Promotores de Justiça Substitutos que, por resolução do chefe da Instituição, ficarem de plantão nas épocas indicadas.

§ 2º São considerados feriados, no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, os feriados nacionais e outros previstos pelas normas pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 19 de outubro de 2016)

§ 3º Ao membro do Ministério Público Estadual que permanecer de plantão, nas hipóteses estabelecidas na legislação correspondente, serão concedidas férias compensatórias referentes aos dias trabalhados, a serem gozadas em dias por ele indicados ou, à sua escolha, poderão ser indenizadas, nunca em valor inferior ao dia pago em substituição legal, por dia de efetivo exercício, calculado sobre o subsídio da entrância ou instância a que pertencer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 284, de 11 de novembro de 2021)

Art. 141. O Procurador-Geral de Justiça entrará em gozo de férias após autorização do Colégio de Procuradores.

Art. 142. O Procurador-Geral de Justiça, por resolução, organizará a escala de férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas no prazo de sessenta dias anteriores ao período respectivo.

Parágrafo único. A escala de férias dos Procuradores de Justiça será proposta ao Procurador-Geral de Justiça pelos Coordenadores das Procuradorias.

Art. 143. O membro do Ministério Público que, por estrita necessidade do serviço, deixar de gozar férias regulamentares poderá computá-las em dobro, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, mediante despacho do Procurador-Geral de Justiça, ou recebê-la, em espécie, por ocasião de sua aposentadoria, as correlativas a um período, correspondente a 60 (sessenta) dias, e, que, em caso de sua morte, serão pagas ao cônjuge e sucessores.

Art. 144. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de Justiça poderá indeferir pedido de férias ou determinar que qualquer membro do Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício do cargo.

Parágrafo único. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao plantão forense, poderão ser gozadas em outra oportunidade a contar da época que efetivamente deveriam ser gozadas.

Art. 145. Ao entrar em gozo de férias individuais e ao reassumir o exercício do cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo deverão constar:

I - declaração de que os serviços estão em dia;

II - endereço onde poderá ser encontrado.

§ 2º O não-atendimento ao contido no parágrafo anterior importará em suspensão das férias, sem prejuízos das cominações legais cabíveis; e, no caso no inciso II, se o membro do Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade de serviço, perderá o direito às férias seguintes.

Art. 146. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.

Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.

Art. 147. O membro do Ministério Público, só após o primeiro ano de exercício, adquirirá direito às férias.

Art. 148. Durante as férias, o membro Ministério Público terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 149. Os membros do Ministério Público terão direito a receber adiantadamente a remuneração integral correspondente ao período de férias, com acréscimo de dois terços, paga quarenta e oito horas antes do seu início. (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 14 de maio de 2013)

§ 1º É facultado ao membro do Ministério Público converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor do subsídio que lhe seria devido nos dias correspondentes, nele considerado o valor do acréscimo previsto no caput. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 19 de outubro de 2016)

§ 2º As férias não gozadas, por necessidade de serviço, a critério do Procurador-Geral de Justiça serão indenizadas em pecúnia. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 19 de outubro de 2016)

§ 3º O pagamento da indenização das férias não gozadas e a conversão prevista no art. 140, § 3º, deverão ser compatibilizados com a disponibilidade de recursos, a critério da administração. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 19 de outubro de 2016)

Subseção II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 150. As licenças para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Procurador-Geral de Justiça, à vista de laudo firmado por junta constituída de três médicos.

Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo, por tempo igual ou inferior a trinta dias, será concedida à vista de atestado médico ou odontológico.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 151. Os membros do Ministério Público poderão obter licença por motivo de doença de descendente, ascendente, menor sob tutela, curatela ou guarda, cônjuge, companheira(o), irmão, que não vivam às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo, expedido na forma do artigo 150 desta Lei.

Subseção IV

Da Licença Especial para o Trato de Interesses Particulares

Art. 152. Ao membro do Ministério Público, que requerer, poderá ser concedida licença especial para trato de interesses particulares, sem vencimento, de até dois anos consecutivos.

Parágrafo único. Ao membro do Ministério Público em gozo da licença a que se refere este artigo se aplicam as restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

Subseção V

Da Licença-Maternidade

(Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

Art. 153. A gestante terá direito à licença-maternidade por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, conforme indicação em laudo médico, expedido na forma do art. 150 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

§ 1º A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

§ 2º A licença-maternidade será prorrogada quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto ou a nascimento prematuro, houver necessidade de internação hospitalar prolongada da mãe e/ou do recém-nascido, nos casos em que o período de internação exceder duas semanas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 22 de dezembro de 2023)

§ 2º-A O número de dias do período de prorrogação será contado a partir da data do parto até a data de alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto. (Incluído pela Lei Complementar nº 328, de 22 de dezembro de 2023)

§ 3º A prorrogação da licença-maternidade, prevista no art. 1º da Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, por 60 (sessenta) dias, é garantida no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 22 de dezembro de 2023)

§ 4º No período de prorrogação da licença-maternidade, a beneficiária terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do auxílio-maternidade pago pelo regime da previdência social. (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

§ 5º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar. (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

Art. 153-A. A licença-maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, e sua prorrogação, por (60) sessenta dias, também são aplicáveis às Procuradoras e Promotoras de Justiça em caso de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotando, iniciando na data em que for obtida a guarda judicial para fins de adoção ou na data da própria adoção, mediante apresentação do respectivo termo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 22 de dezembro de 2023)

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

III - trinta dias, se a criança tiver entre quatro e oito anos de idade. (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

Parágrafo único. Observadas as disposições constantes nos parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo anterior, a licença concedida nos moldes deste dispositivo poderá ser prorrogada, na seguinte proporção: (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

I - sessenta dias, se a criança tiver até dois anos de idade; (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

II - quarenta e cinco dias, se a criança tiver entre dois e quatro anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

III - trinta dias, se a criança tiver entre quatro e seis anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

IV - quinze dias, se a criança tiver mais de seis anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 153, de 6 de julho de 2011)

Subseção VI

Da Licença-Paternidade

Art. 154. Ao membro do Ministério Público será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, nos casos de nascimento, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 328, de 22 de dezembro de 2023)

Subseção VII

Da Licença para Casamento

Art. 155. Ao membro do Ministério Público será concedida licença para casamento de oito dias, contados a partir do dia em que se realizar o matrimônio.

Subseção VIII

Da Licença por Luto

Art. 156. Ao membro do Ministério Público será concedida uma licença por luto em razão do falecimento do cônjuge, companheira(o), ascendente, descendente, sogros, genros, noras e irmãos pelo período de oito dias.

Subseção IX

Da Licença para Exercer Cargo Eletivo ou a Ele Concorrer

Art. 157. Ao membro do Ministério Público será concedida licença para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, a contar do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral.

§ 1° Caso o membro do Ministério Público venha a exercer cargo eletivo, poderá, a partir de sua diplomação, exercitar o direito de opção com relação à remuneração.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, o membro do Ministério Público computará o tempo de período para o qual foi eleito apenas para aposentadoria e disponibilidade.

§ 3° O afastamento de que trata este artigo não será concedido ao membro do Ministério Público em estágio probatório.

Subseção X

Da Licença para Freqüentar Cursos

Art. 158. Ao membro do Ministério Público será concedida licença para frequentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

§ 1° O período desse afastamento não poderá ser superior a 2 (dois) anos e será restrito ao tempo de conclusão das disciplinas comprovadamente obrigatórias, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

§ 2° Não será permitido o afastamento para os fins previstos neste artigo para os membros do Ministério Público em estágio probatório.

Subseção XI

Da Licença para Serviços Obrigatórios

Art. 159. Ao membro do Ministério Público será concedida licença para prestação de serviço militar ou para outros serviços por lei obrigatórios.

Subseção XII

Da Licença-Prêmio por Assiduidade

Art. 160. Ao membro do Ministério Público que requerer, será concedida licença especial de três meses por período de cinco anos de efetivo exercício, com vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo.

Parágrafo único. A Licença-prêmio não gozada pela necessidade de serviço, devidamente justificada, a requerimento do interessado poderá ser indenizada parcial ou total em pecúnia, havendo disponibilidade financeira, a critério do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 10 de maio de 2017)

Art. 161. Não será concedida licença especial ao membro do Ministério Público que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão ou multa;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família por tempo superior a noventa dias;

b) licença para acompanhar cônjuge ou companheira(o);

c) licença para trato de interesse particular.

Subseção XIII

Da Licença para Exercer Cargo de Presidência de Associação Representativa de Classe

Art. 162. Ao membro do Ministério Público que estiver exercendo o cargo de presidente de associação representativa de classe será concedida, se a requerer, licença por período igual ao respectivo mandato.

Subseção XIV

Da Licença Compensatória

(Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Art. 162-A. A licença compensatória poderá ser concedida nas hipóteses de substituição e cumulação de acervo processual ou procedimental, previstas nos arts. 132 e 132-A desta Lei Complementar, e poderá ser convertida em pecúnia, na forma de regulamento a ser disciplinado pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, desde que haja disponibilidade de recursos, a critério da administração e observado, no que couber, o disposto no § 2º, do art. 149 desta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 297, de 27 de junho de 2022)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às hipóteses previstas no inciso XIV do art. 113, no art. 124 e no art. 132-B desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 14 de abril de 2023)

CAPÍTULO XVI

Dos Cargos da Carreira do Ministério Público

Art. 163. Os cargos da carreira do Ministério Público representados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores-Gerais Adjuntos de Justiça, pelos Procuradores de Justiça, pelos Promotores de Justiça e pelos Promotores de Justiça Substitutos são os constantes do ANEXO desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 133, de 15 de abril de 2009, promulgada pela Assembleia Legislativa)

Parágrafo único. As alterações dos cargos da carreira do Ministério Público, bem como sua criação ou extinção, serão objeto de lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Das Inspeções e das Correições

Art. 164. A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita à: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - inspeção permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - visita de inspeção; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - correição ordinária; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - correição extraordinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º Qualquer pessoa do povo poderá reclamar ao Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º O procedimento da reclamação será disciplinado no Regimento Interno da Corregedoria-Geral do Ministério Público, observando-se as seguintes regras: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - A reclamação será dirigida diretamente ao Corregedor-Geral do Ministério Público e deverá conter os seguintes dados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

a) nome, qualificação e endereço do reclamante, número do documento de identidade, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a apresentação de cópia desses documentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

b) descrição do fato objeto da reclamação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

c) indicação dos meios de prova, se possível; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

d) data e assinatura do reclamante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - em caso de reclamações verbais, a Corregedoria-Geral do Ministério Público deverá reduzir a termo as declarações prestadas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - o autor da reclamação poderá ser notificado para complementá-la ou a comparecer pessoalmente para prestar esclarecimentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - as reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade serão autuadas e processadas, determinando-se a notificação do membro do Ministério Público citado para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia da reclamação e dos documentos que a instruem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - o Corregedor-Geral determinará o arquivamento sumário das reclamações anônimas e daquelas que se revelem manifestamente improcedentes ou desacompanhadas de elementos mínimos para sua compreensão, de tudo dando ciência ao Conselho Superior do Ministério Público e ao reclamante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VI - se a gravidade ou a relevância dos fatos noticiados exigirem a sua apuração, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá realizar diligências preliminares para esclarecimento dos fatos, promovendo, se necessário, inspeções e correições; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VII - havendo indícios da existência de faltas disciplinares, o Corregedor-Geral do Ministério Público promoverá a abertura de sindicância ou processo disciplinar, na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

VIII - contra a decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público que determinar o arquivamento da reclamação caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de dez dias, contados da ciência pessoal ao reclamante; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IX - o Corregedor-Geral do Ministério Público será cientificado do recurso, podendo reconsiderar sua decisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

X - não havendo reconsideração, o Conselho Superior do Ministério Público julgará o recurso, determinando a adoção das providências cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção I

Da Inspeção Permanente

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 165. A inspeção permanente será promovida pelos Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º Os relatórios resultantes da inspeção permanente deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público para adoção das providências cabíveis, sempre que forem observadas irregularidades ou atuações dignas de elogio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º O Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça, fará aos Promotores de Justiça ou aos Promotores de Justiça Substitutos, oralmente ou por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção II

Da Visita de Inspeção

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 166. As visitas de inspeção nas Promotorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, independentemente de prévio aviso, de ofício ou a requerimento de qualquer pessoa, a fim de apurar informações ou reclamações sobre abusos, erros ou omissões configuradores de faltas disciplinares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. A visita de inspeção também poderá ser promovida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por solicitação do Conselho Superior do Ministério Público, para verificação da regularidade dos serviços dos inscritos nos concursos de promoção ou remoção voluntária, bem como para averiguação do cumprimento dos programas de atuação funcional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 167. As visitas de inspeção nas Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício ou por recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º Para o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser acompanhado por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será remetido ao Colégio de Procuradores de Justiça, em caráter reservado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção III

Da Correição Ordinária

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 168. A correição ordinária nas Promotorias de Justiça será efetuada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, sempre que entender conveniente, com o objetivo de verificar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - a regularidade do serviço; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério Público no exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - a participação do membro do Ministério Público em atividades comunitárias, prevenindo ou diminuindo conflitos, participando de reuniões, palestras, audiências públicas e vistorias, e sua contribuição para consecução dos objetivos definidos pela Administração Superior do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

IV - o cumprimento dos programas de atuação do Ministério Público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

V - o cumprimento dos demais deveres previstos nesta Lei e de outras obrigações legais, bem como das determinações da Procuradoria-Geral de Justiça, da Corregedoria-Geral, do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º As correições ordinárias serão realizadas, anualmente, em pelo menos cinquenta por cento das Promotorias de Justiça existentes, abrangendo metade das comarcas do interior e metade das Promotorias da Capital. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º As correições ordinárias de que trata o § 1º deste artigo deverão ser realizadas em cada Promotoria de Justiça pelo menos uma vez por biênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 169. As correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça poderão ser realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, por autorização ou recomendação do Colégio de Procuradores de Justiça, para verificação dos deveres funcionais que não possam ser analisados nas visitas de inspeção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. Os trabalhos das correições ordinárias nas Procuradorias de Justiça serão acompanhados por uma Comissão formada por três Procuradores de Justiça indicados pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e referendados pelo Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção IV

Da Correição Extraordinária

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 170. A correição extraordinária será realizada, pessoalmente, pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público para, sem prejuízo das verificações próprias da correição ordinária, proceder à imediata apuração de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

I - abusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou função; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

II - atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da Instituição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

III - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Seção V

Das Normas Comuns às Visitas de Inspeção e Correições

(Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 171. O Regimento Interno da Corregedoria-Geral estabelecerá as normas procedimentais das visitas de inspeção e correições nas Procuradorias e Promotorias de Justiça, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 172. Concluídas as correições, o Corregedor-Geral do Ministério Público apresentará relatório circunstanciado ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos de Administração Superior, mencionando os fatos observados, as providências adotadas e propondo, se for o caso, as medidas administrativas que excedam suas atribuições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 1º O relatório de correição será sempre levado ao conhecimento do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça na primeira sessão que ocorrer após sua elaboração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

§ 2º Com base nas observações feitas nas inspeções e correições, o Corregedor-Geral poderá expedir instruções ou recomendações visando ao aperfeiçoamento dos serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 173. Sempre que, em correições ou visitas de inspeção, o Corregedor-Geral verificar a violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, tomará notas reservadas do que coligir em exame de autos, livros e papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração de procedimento disciplinar adequado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 174. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar ao Corregedor-Geral Substituto as atribuições relativas às visitas de inspeção e às correições ordinárias e extraordinárias nas Promotorias de Justiça, bem como outras atribuições concernentes ao trabalho de orientação e fiscalização das atividades dos órgãos do Ministério Público de primeira instância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Art. 175. Para auxiliá-lo nas inspeções e correições nas Promotorias de Justiça, o Corregedor-Geral poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de comissão especial, em caráter transitório, integrada por membros do Ministério Público da última instância ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância, indicando os respectivos nomes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os membros do Ministério Público que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 22 de abril de 2010)

CAPÍTULO II

Das Faltas, Penalidades e Sua Aplicação

Seção I

Das Faltas

Art. 176. São infrações disciplinares:

I - negligência no cumprimento do dever legal;

II - falta de cumprimento do dever legal;

III - desrespeito para com os órgãos da Administração Superior da Instituição;

IV - reincidência em falta passível de advertência;

V - conduta incompatível com o exercício do cargo;

VI - acumulação proibida de cargo ou função pública;

VII - desobediência às obrigações legais específicas atribuídas ao Ministério Público e às determinações dos órgãos da Administração Superior;

VIII - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

IX - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

X - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

XI - reincidência em falta passível de censura;

XII - incapacidade funcional;

XIII - se titular, não residir na comarca;

XIV - exercer atividade político-partidária, exceto nos casos do artigo 108, inciso V, desta Lei Complementar;

XV - exercício de advocacia;

XVI - abandono do cargo ou função, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;

XVII - prática de crimes incompatíveis para o exercício do cargo ou função.

§ 1° Considera-se conduta incompatível com o exercício do cargo:

a) a prática habitual de jogo proibido;

b) embriaguez habitual;

c) ato de incontinência pública escandalosa;

d) crítica pública e desrespeitosa a órgão da Instituição.

§ 2º São considerados crimes incompatíveis para o exercício do cargo:

a) revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

b) contra o patrimônio, costumes, administração e fé públicas e posse e tráfico de entorpecentes;

c) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.

Art. 177. O membro do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão;

IV - cassação da disponibilidade remunerada;

V - demissão.

Parágrafo único. Fica assegurada ao membro do Ministério Público ampla defesa nos procedimentos disciplinares respectivos.

Art. 178. As penas serão aplicadas da seguinte forma:

I - advertência, nos casos dos incisos I e II do artigo 176;

II - censura, nos casos dos incisos III a VII do artigo 176;

III - suspensão, nos casos dos incisos VIII a XIV do artigo 176;

IV - cassação de disponibilidade remunerada, nos casos dos incisos VIII, IX, X, XIV e XV do artigo 176;

V - demissão, nos casos dos incisos XV, XVI e XVII do artigo 176.

Parágrafo único. As penas de advertência e de censura serão aplicadas de forma reservada e por escrito.

Art. 179. Na aplicação das penalidades disciplinares serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas conseqüências e os antecedentes do infrator.

Art. 180. Qualquer penalidade disciplinar constará no prontuário do infrator, com menção dos fatos que lhe deram causa e será publicada no órgão oficial, uma vez transitada em julgado a respectiva decisão.

Art. 181. Somente ao próprio infrator poderá ser fornecida certidão relativa às penas de advertência e censura, salvo se a certidão for solicitada por órgãos da Administração Superior do Ministério Público ou por requisição judicial para defesa de direitos de terceiros.

Art. 182. Ocorrerá a prescrição:

I - em dois anos, quando a infração for sujeita à penalidade de advertência, censura, perda de vencimentos e de tempo de serviço e suspensão;

II - em cinco anos nos demais casos do artigo 177 desta Lei.

Parágrafo único. Quando a infração administrativa constituir, também, infração geral, o prazo prescricional será o mesmo da ação penal.

Art. 183. São competentes para aplicar as penalidades previstas no artigo 177 desta Lei Complementar:

I - o Procurador-Geral de Justiça, nos casos dos incisos I, II, III, IV e V;

II - o Corregedor-Geral do Ministério Público, nos casos dos incisos I e II.

Parágrafo único. A falta, também prevista em Lei Penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

CAPÍTULO III

Da Responsabilidade

Art. 184. Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

CAPÍTULO IV

Do Processo Disciplinar

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 185. A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou procedimento administrativo, observado o disposto no artigo 27, inciso VI, desta Lei.

Art. 186. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior da Instituição, processo disciplinar contra seus membros, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça, conforme disposto nesta Lei e quando competir a este decidir.

§ 1° O Corregedor-Geral, ao instaurar o processo disciplinar, poderá solicitar ao Procurador-Geral de Justiça que afaste o indiciado, preventivamente, de suas funções até sessenta dias, se houver conveniência à apuração dos fatos ou se for sugerido pelo Conselho Superior ou pelo Colégio de Procuradores, sem prejuízo de seus vencimentos.

§ 2° O afastamento preventivo será computado na penalidade de suspensão eventualmente aplicada.

Art. 187. O ato que determinar a instauração do procedimento disciplinar deverá conter, além do nome e qualificação do indiciado, a exposição resumida dos fatos que lhe são imputados e nele serão nominados os membros da Comissão Processante ou Sindicante e seus auxiliares, conforme o caso e observado o disposto no artigo 192 desta Lei.

Art. 188. Quando o infrator for o Procurador-Geral de Justiça ou o Corregedor-Geral, observar-se-á o disposto no artigo 9º, incisos IV e VI desta Lei.

Art. 189. Os atos e termos da sindicância, se não houver disposição especial, serão comuns aos do procedimento administrativo.

Art. 190. Os autos dos procedimentos disciplinares serão arquivados na Corregedoria-Geral, após a execução da decisão.

Seção II

Da Sindicância

Art. 191. Instaurar-se-á sindicância:

I - como preliminar de procedimento administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada;

II - quando não for obrigatório o procedimento administrativo.

Art. 192. A sindicância será processada na Corregedoria-Geral, sendo presidida pelo Corregedor-Geral e constituída por membros do Ministério Público de categoria igual ou superior a do sindicado, por designação do Procurador-Geral de Justiça e por solicitação daquele.

§ 1° A sindicância, que terá caráter reservado, deverá estar concluída dentro de trinta dias, a contar da data de instauração dos trabalhos, que ocorrerá dentro de dez dias da publicação interna do ato constitutivo da respectiva comissão, e prorrogáveis por mais quinze, a critério fundamentando do sindicante.

§ 2° Lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos.

§ 3° A comissão será constituída sempre de três membros, incluindo-se seu presidente.

Art. 193. Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato ou dentro de três dias, se o solicitar expressamente, oferecer ou indicar as provas de seu interesse.

§ 1° Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de cinco dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em mãos do sindicante.

§ 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e aplicará as sanções cabíveis ou encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça, observando-se o disposto no artigo 199 desta Lei.

Seção III

Do Procedimento Administrativo

Art. 194. O procedimento administrativo para apuração de infrações punidas com as penalidades previstas nos incisos III, IV e V do artigo 177 desta Lei, será realizado por uma comissão designada pelo Procurador-Geral de Justiça, constituída por dois membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, sob a presidência do Corregedor-Geral do Ministério Público.

§ 1° Os integrantes da comissão processante, dentre os quais será escolhido seu secretário, poderão ser dispensados de suas funções normais até o término dos trabalhos da mesma.

§ 2° A comissão dissolver-se-á, automaticamente, três dias depois da entrega oficial do relatório final, permanecendo, no período compreendido entre essa data e a dissolução, à disposição da autoridade julgadora, para as diligências e os esclarecimentos necessários.

§ 3° Serão propiciados à comissão processante todos os meios necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 195. O processo administrativo, que terá caráter reservado, iniciar-se-á dentro de cinco dias após a constituição da comissão processante e deverá estar concluído dentro de sessenta dias da instalação dos trabalhos, que ocorrerá dentro de dez dias da publicação no órgão oficial do ato constitutivo da referida comissão, e prorrogáveis por mais trinta dias a juízo de seu presidente em despacho fundamentado.

§ 1° Logo após a lavratura da portaria de instauração, o presidente convocará os membros para instalação dos trabalhos, ocasião em que será compromissado o seu secretário, escolhido dentre seus integrantes, e se deliberará sobre a realização das provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do indiciado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.

§ 2° A seguir, mandará o presidente notificar o indiciado, o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.

Art. 196. Na audiência a que se refere o § 1° do artigo anterior serão tomadas as declarações do denunciante, seguindo-se o interrogatório do indiciado e a inquirição das testemunhas, lavrando-se ata de tudo quanto disserem.

§ 1° O indiciado não presenciará as declarações do denunciante, cujo termo, entretanto, lhe será lido por ocasião de seu interrogatório.

§ 2° Não sendo possível concluir-se, no mesmo dia, a produção da prova testemunhal, o presidente designará data para continuação da audiência, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas para inquirir.

Art. 197. Após o interrogatório, o indiciado terá três dias para apresentar defesa prévia e requerer a produção de provas, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem intuito meramente protelatório.

§ 1° O indiciado poderá juntar documentos e arrolar testemunhas até o máximo de cinco.

§ 2° A partir do interrogatório os autos ficarão à disposição do indiciado, para consulta, na secretaria da comissão.

Art. 198. Terminada a prova de defesa, o presidente, de ofício, ou por proposta de qualquer membro da comissão ou a requerimento do indiciado, determinará sejam complementadas as provas, se necessário, e sanadas as eventuais falhas, no prazo de cinco dias e, a seguir, mandará dar vista dos autos ao indiciado, em igual prazo, para oferecer suas razões finais de defesa.

Parágrafo único. A vista será dada na secretaria da comissão ao indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído.

Art. 199. Encerrado o prazo de defesa, a comissão apreciará todos os elementos do procedimento, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nessa última hipótese, a penalidade cabível e o seu fundamento legal.

§ 1° Havendo divergências nas conclusões, ficarão constados do relatório as razões de cada um ou o voto vencido.

§ 2° Juntando o relatório serão os autos e todos os documentos do procedimento remetidos imediatamente ao Procurador-Geral de Justiça para decisão e aplicação, se for o caso, das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 200. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo inquirir testemunhas, formular quesitos, pessoalmente ou por procurador, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável.

§ 1° O indiciado deverá ser intimado, pessoalmente ou através de seu procurador, de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não for na própria audiência.

§ 2° Se o indiciado não for encontrado, furtar-se à notificação ou não comparecer a qualquer ato para o qual tenha sido regularmente notificado, será considerado revel.

§ 3° A notificação do revel far-se-á por edital publicado uma vez no órgão oficial e, se não atender ao chamamento, o presidente da comissão processante designará membro do Ministério Público, de categoria igual ou superior à do indiciado, para acompanhar o procedimento e promover a sua defesa.

Art. 201. As testemunhas são obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente notificadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à autoridade processante pela autoridade policial mediante requisição do presidente da comissão.

Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado, se for o caso.

Art. 202. Os atos e termos, para os quais não forem fixados prazos nesta Lei ou nas leis subsidiárias na forma indicada nas disposições finais e transitórias desta Lei, serão realizados dentro daqueles que o presidente da comissão assinar.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 203. Nos casos em que o sindicante ou a comissão processante opinar pela imposição de penalidade da competência do Procurador-Geral de Justiça, este, se concordar com a conclusão, aplicá-la-á no prazo de dez dias, contando da data do recebimento dos respectivos autos.

§ 1° O Procurador-Geral de Justiça poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao sindicante ou à comissão processante, para os fins que indicar, com prazo não superior a dez dias para o respectivo cumprimento.

§ 2° Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em cinco dias.

§ 3° O indiciado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, caso em que será intimado mediante publicação no órgão oficial do inteiro teor da decisão.

Art. 204. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo Conselho Superior ou pelo Corregedor-Geral caberá recurso voluntário, sem efeito suspensivo, para o Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 205. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de cinco dias contados da data da intimação da decisão, por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça e através de protocolo reservado.

Parágrafo único. A petição deverá conter, desde logo, as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

Art. 206. Recebida a petição, o prolator da decisão determinará a sua juntada ao procedimento, se tempestiva, sorteará, dentre os componentes do Colégio de Procuradores de Justiça, um relator e um revisor e convocará reunião desse órgão, nos quinze dias subseqüentes.

§ 1° Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao sorteio, o procedimento será entregue ao relator, que terá o prazo de cinco dias para examiná-lo, passando-o em seguida por igual prazo, ao revisor.

§ 2° O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, comunicando-se o resultado pessoalmente ao recorrente e remetendo-se o procedimento ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

Seção V

Da Revisão do Procedimento Disciplinar e da Reabilitação

Subseção I

Da Revisão

Art. 207. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do procedimento disciplinar de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem alegados fatos ou circunstâncias novos ou ainda não apreciados, bem como a existência de vícios insanáveis do procedimento.

§ 1° A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para revisão.

§ 2° Não será admitida a reiteração de pedido de revisão pelo mesmo motivo.

Art. 208. A revisão poderá ser pleiteada pelo próprio infrator, ou por seu procurador e, no caso de morte, pelo cônjuge, companheira(o), ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, se o infrator for interdito.

Art. 209. O pedido de revisão será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que determinará o apensamento da petição revisional ao procedimento disciplinar, designando-se comissão revisora composta de três Procuradores de Justiça, escolhidos em votação secreta pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1° A petição será instruída com as provas que o infrator possuir ou com a indicação daquelas que pretenda produzir.

§ 2° Não poderão integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no procedimento administrativo anterior.

Art. 210. Concluída a instrução do pedido, no prazo máximo de cinco dias, o requerente apresentará suas alegações.

Art. 211. A comissão revisora, com ou sem as alegações do requerente, relatará o processo no prazo de dez dias e o encaminhará ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 212. A revisão será julgada pelo Colégio de Procuradores de Justiça dentro de quinze dias da entrega do relatório da comissão revisora e em última instância administrativa.

Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á na forma do regimento interno.

Art. 213. Indeferida a revisão, serão os autos arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 214. Deferida a revisão, a autoridade competente providenciará:

I - a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrida a prescrição nos casos de anulação;

II - o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição, nos termos da decisão.

Art. 215. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos do indiciado por ela atingidos.

Subseção II

Da Reabilitação

Art. 216. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que impuser penalidade disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer sua reabilitação ao Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 1° A reabilitação deferida terá por fim cancelar a penalidade imposta sem qualquer efeito sobre a reincidência ou promoção.

§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo às penalidades previstas nos incisos IV e V do art. 178 desta Lei.

TÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 217. O cônjuge do membro do Ministério Público que for servidor estadual, se o requerer, será removido ou designado para a sede da comarca onde este servir, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Art. 218. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheira(o), ou parente até o segundo grau civil.

Art. 219. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público serão designados, se for o caso, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços. Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

Art. 220. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro da Instituição que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, à época da promulgação da Constituição Federal, para exercer cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta e Indireta.

§ 1° O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

§ 2° Os membros do Ministério Público que, à época da promulgação da Constituição Federal, não exerciam os cargos, empregos ou funções mencionadas no caput deste artigo, estão sujeitos às vedações inerentes à carreira, previstas nas Constituições Federal, Estadual e nesta Lei Complementar.

§ 3° Aqueles que se encontrarem em situação que contrarie o disposto no parágrafo anterior deverão retornar imediatamente a seu órgão de origem, sob pena de considerar-se abandonado o cargo, se, decorrido o prazo legal, não entrarem em exercício.

Art. 221. A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano, a contar da vigência da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.

Parágrafo único. Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.

Art. 222. No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 223. O disposto no art. 138 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos anteriormente à sua vigência.

Art. 224. Aos membros do Ministério Público oriundos do Estado de Mato Grosso, até 31 de dezembro de 1978, são assegurados os direitos adquiridos pelas leis respectivas até então em vigor.

Art. 225. Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

I - Vetado; (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

II - Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 1° Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 2° Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

§ 3° Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

Art. 226. O dia 14 de dezembro, considerado DIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme disposto no art. 82 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, será condignamente comemorado no Estado.

Art. 227. Para os fins previstos nesta Lei Complementar e para efeito de descentralização funcional e administrativa, serão definidas as regiões geográficas de atuação do Ministério Público por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

I - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

II - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IV - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

V - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

IX - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

X - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XI - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

XII - (Revogado pela Lei Complementar nº 281, de 17 de dezembro de 2020)

Art. 228. Vetado. (Mensagem GOV/MS nº 008, de 18 de janeiro de 1994)

Art. 229. Os estagiários do Ministério Público perceberão, a partir de 1° de janeiro de 1994, uma bolsa mensal, a que se refere o art. 44 desta Lei.

Art. 230. O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em salas sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns, sendo assegurado ao Procurador-Geral de Justiça exame prévio dos projetos de reforma e construção de prédios.

Parágrafo único. A modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério Público, em qualquer edifício pertencente ao Estado, deve ser autorizada pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvido o representante do Ministério Público interessado.

Art. 231. Ficam reclassificadas as Promotorias de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

I - Promotorias de Justiça de Campo Grande: ‘Promotorias de Justiça de Entrância Final’; (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

II - demais Promotorias de Justiça do Estado: ‘Promotorias de Justiça de Entrância Especial’. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Art. 231-A. Em razão da reclassificação das Promotorias de Justiça, conforme previsto no art. 231, a abertura de quaisquer vagas nas comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá dar-se-á mediante processo de remoção voluntária, observada a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, disponibilizando as mencionadas vagas, alternadamente, entre os membros da entrância especial e os membros da entrância final dessas comarcas, nesta sequência, e as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

I - as vagas decorrentes dos processos de remoção dispostos no caput destinar-se-ão aos membros da respectiva entrância até que não haja nenhum outro interessado; (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

II - as disposições constantes neste artigo aplicar-se-ão até que o último membro que compõe a lista de antiguidade na carreira em entrância final, quando da edição desta alteração legislativa, venha a ser removido para Campo Grande. (Incluído pela Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

Art. 232. No que esta Lei for omissa, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, bem como as respectivas alterações posteriores.

Art. 232-A. O disposto nos arts. 7º, inciso IX, e 31-A desta Lei Complementar, in fine, terá aplicação a partir do mês de maio de 2024. (Incluído pela Lei Complementar nº 305, de 19 de dezembro de 2022)

Art. 233. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 234. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de janeiro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul

Anexo da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

(Redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023)

CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Procurador de Justiça

MP-25

37

Promotor de Justiça de Entrância Final

MP-24

112

Promotor de Justiça de Entrância Especial

MP-23

102

Promotor de Justiça Substituto

MP-21

25

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CF - Disposições direcionadas ao Ministério Público

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

[...]

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

[...]

CAPÍTULO IV

Das Funções Essenciais à Justiça

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 128. O Ministério Público abrange:

I - o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II - os Ministérios Públicos dos Estados.

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I - as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - o Procurador-Geral da República, que o preside;

II - quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III - três membros do Ministério Público dos Estados;

IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe:

I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

V - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;

III - requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.

§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

[...]

Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul de 1989

CE - Disposições direcionadas ao Ministério Público

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo sul-mato-grossense, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte para garantir a dignidade do ser humano e o pleno exercício de seus direitos; para reafirmar os valores da liberdade, da igualdade e da fraternidade; para consolidar o sistema representativo, republicano e democrático; para ratificar os direitos do Estado no concerto da Federação; para assegurar a autonomia municipal e o acesso de todos à justiça, à educação, à saúde e à cultura; e para promover um desenvolvimento econômico subordinado aos interesses humanos, visando à justiça social para o estabelecimento definitivo da democracia, invocando a proteção de Deus, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

[...]

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

[...]

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça

Seção I

Do Ministério Público

Art. 126. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 127. O Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido, dentre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, em lista tríplice elaborada, através de votação, pelos membros da carreira em efetivo exercício, para o mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 2018)

Parágrafo único. A destituição do Procurador-Geral de Justiça por iniciativa do Governador, antes do término do mandato, deverá ser precedida de autorização votada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, que poderá a qualquer tempo, por igual quórum, destituí-lo.

Art. 128. O Ministério Público será organizado por lei complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral de Justiça, a qual disporá sobre sua organização e funcionamento, assegurada sua autonomia funcional, financeira e administrativa, observado o seguinte:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Colégio de Procuradores do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, e assegurada a ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observados, quanto à remuneração, o que dispõem os artigos 37, XI, 135, 150, II, e 153, III, da Constituição Federal;

IV - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para os do cargo de Procurador de Justiça;

V - ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

VI - promoção voluntária de entrância a entrância alternadamente, por antigüidade e merecimento, apurados na entrância imediatamente anterior, observado o seguinte:

a) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

b) no caso de antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

VII - acesso à Procuradoria de Justiça dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente , apurados na última entrância, somente podendo ser recusado o mais antigo pela maioria absoluta dos membros do Conselho Superior do Ministério Público;

VIII - vedação de:

a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens e custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária, salvo nas exceções previstas em lei.

Art. 129. Ao Ministério Público serão reservadas instalações condignas nas dependências dos fóruns, podendo a instalação das Promotorias de Justiça e serviços auxiliares se dar em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses.

Art. 130. Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 desta Constituição.

Art. 131. Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia Legislativa, através de projeto de lei:

I - a alteração do número de seus membros;

II - a criação e a extinção de cargos e de serviços auxiliares;

III - a fixação dos vencimentos dos seus membros e servidores.

Parágrafo único. Os cargos do Ministério Público e os de seus serviços auxiliares serão providos por concurso público de provas e de provas e títulos.

Art. 132. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

III - promover inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado;

V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, nos termos da respectiva lei complementar;

VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º Ao Ministério Público do Estado compete exercer o controle externo da atividade policial do Estado, na forma da lei complementar.

§ 2º A legitimação do Ministério Público do Estado para as ações civis previstas neste artigo não exclui as de terceiros, nas mesmas hipóteses, nos termos da Constituição Federal, desta e das leis.

§ 3º As funções do Ministério Público do Estado só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

§ 4º No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público do Estado podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Art. 133. Incluem-se ainda, nas funções do Ministério Público do Estado, as seguintes atividades:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

II - aprovar registro e mudanças estatutárias das fundações de direito público e privado, exercendo a fiscalização nos termos da lei civil;

III - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, de política penal e penitenciária e de outros afetos a sua área de atuação;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta.

Art. 134. São órgãos do Ministério Público do Estado:

I - de administração superior:

a) a Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) a Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

a) no segundo grau de jurisdição, o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição, os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 135. Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o que dispõe o art. 108 desta Constituição.

Art. 136. Para cada cargo da carreira da Magistratura do Estado haverá um cargo correspondente na carreira do Ministério Público.

Art. 137. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação de dotações e recursos próprios e à renúncia de receitas será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.

[...]

Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.

Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.

Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos e carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X - compor os seus órgãos de administração;

XI - elaborar seus regimentos internos;

XII - exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único. As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 4º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao Governador do Estado, que a submeterá ao Poder Legislativo.

§ 1º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido na Lei Orgânica.

CAPÍTULO II

Da Organização do Ministério Público

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração

Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:

I - a Procuradoria-Geral de Justiça;

II - o Colégio de Procuradores de Justiça;

III - o Conselho Superior do Ministério Público;

IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:

I - as Procuradorias de Justiça;

II - as Promotorias de Justiça.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Execução

Art. 7º São órgãos de execução do Ministério Público:

I - o Procurador-Geral de Justiça;

II - o Conselho Superior do Ministério Público;

III - os Procuradores de Justiça;

IV - os Promotores de Justiça.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Auxiliares

Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:

I - os Centros de Apoio Operacional;

II - a Comissão de Concurso;

III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

IV - os órgãos de apoio administrativo;

V - os estagiários.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Administração

SEÇÃO I

Da Procuradoria-Geral de Justiça

Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.

§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da Lei Orgânica.

§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.

Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

V - praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público;

VI - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção, convocação e demais formas de provimento derivado;

VII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

VIII - delegar suas funções administrativas;

IX - designar membros do Ministério Público para:

a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio Operacional;

b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação;

d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;

e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória, devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de distribuição de serviços;

f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste;

g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

h) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;

X - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;

XI - decidir processo disciplinar contra membro do Ministério Público, aplicando as sanções cabíveis;

XII - expedir recomendações, sem caráter normativo aos órgãos do Ministério Público, para o desempenho de suas funções;

XIII - encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

XIV - exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.

SEÇÃO II

Do Colégio de Procuradores de Justiça

Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;

VIII - julgar recurso contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;

b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;

c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;

IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;

X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;

XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Parágrafo único. As decisões do Colégio de Procuradores da Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

Art. 13. Para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça com número superior a quarenta Procuradores de Justiça, poderá ser constituído Órgão Especial, cuja composição e número de integrantes a Lei Orgânica fixará.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior, bem como a outras atribuições a serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça pela Lei Orgânica.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:

I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;

II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;

III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.

Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;

II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;

III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;

IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;

V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;

VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;

VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;

VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;

IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;

X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;

XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;

XII - elaborar seu regimento interno;

XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.

§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.

§ 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e [sic] do inciso VIII do art. 12 desta lei.

SEÇÃO IV

Da Corregedoria-Geral do Ministério Público

Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:

I - realizar correições e inspeções;

II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;

III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;

IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;

VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;

VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.

Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.

SEÇÃO V

Das Procuradorias de Justiça

Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 20. Os Procuradores de Justiça das Procuradorias de Justiça civis e criminais, que oficiem junto ao mesmo Tribunal, reunir-se-ão para fixar orientações jurídicas, sem caráter vinculativo, encaminhando-as ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21. A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição eqüitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

Art. 22. À Procuradoria de Justiça compete, na forma da Lei Orgânica, dentre outras atribuições:

I - escolher o Procurador de Justiça responsável pelos serviços administrativos da Procuradoria;

II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias de seus integrantes;

III - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça, em caso de licença de Procurador de Justiça ou afastamento de suas funções junto à Procuradoria de Justiça, que convoque Promotor de Justiça da mais elevada entrância ou categoria para substituí-lo.

SEÇÃO VI

Das Promotorias de Justiça

Art. 23. As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

CAPÍTULO IV

Das Funções dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I

Das Funções Gerais

Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I - propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual;

II - promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios;

III - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;

b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;

VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

VII - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

VIII - ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;

IX - interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

X - Vetado; (Mensagem nº 85, de 12 de fevereiro de 1993)

XI - Vetado. (Mensagem nº 85, de 12 de fevereiro de 1993)

Parágrafo único. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

V - praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório;

VI - dar publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

VII - sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.

§ 1º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.

§ 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.

§ 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores.

Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I - pelos poderes estaduais ou municipais;

II - pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências:

I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas;

II - zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos;

III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I;

IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

Art. 28. Vetado. (Mensagem nº 85, de 12 de fevereiro de 1993)

SEÇÃO II

Do Procurador-Geral de Justiça

Art. 29. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

I - representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;

II - representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

III - representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;

IV - Vetado; (Mensagem nº 85, de 12 de fevereiro de 1993)

V - ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;

VI - oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;

VII - determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;

VIII - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;

IX - delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 30. Cabe ao Conselho Superior do Ministério Público rever o arquivamento de inquérito civil, na forma da lei.

SEÇÃO IV

Dos Procuradores de Justiça

Art. 31. Cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste.

SEÇÃO V

Dos Promotores de Justiça

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I - impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II - atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

III - oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos Auxiliares

SEÇÃO I

Dos Centros de Apoio Operacional

Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:

I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;

III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;

IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;

V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.

SEÇÃO II

Da Comissão de Concurso

Art. 34. À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.

SEÇÃO III

Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional

Art. 35. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é órgão auxiliar do Ministério Público destinado a realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição, de seus auxiliares e funcionários, bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus recursos materiais.

Parágrafo único. A Lei Orgânica estabelecerá a organização, funcionamento e demais atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 36. Lei de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça disciplinará os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizados em quadro próprio de carreiras, com os cargos que atendam às suas peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais.

SEÇÃO V

Dos Estagiários

Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.

Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

CAPÍTULO VI

Das Garantias e Prerrogativas dos Membros do Ministério Público

Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:

I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em julgado;

II - exercício da advocacia;

III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.

§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

Art. 39. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

§ 1º O membro do Ministério Público em disponibilidade remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.

§ 2º A disponibilidade, nos casos previstos no caput deste artigo outorga ao membro do Ministério Público o direito à percepção de vencimentos e vantagens integrais e à contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

II - estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

III - ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;

V - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

VI - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição, na forma da Lei Orgânica.

Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

I - receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem;

II - não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;

V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;

VI - ingressar e transitar livremente:

a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros públicos, delegacias de polícia e estabelecimento de internação coletiva;

c) em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

VII - examinar, em qualquer Juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

VIII - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

X - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

Parágrafo único. Quando no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

CAPÍTULO VII

Dos Deveres e Vedações dos Membros do Ministério Público

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;

IV - obedecer aos prazos processuais;

V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;

IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;

X - residir, se titular, na respectiva Comarca;

XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;

XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer advocacia;

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de Magistério;

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudo e Aperfeiçoamento de Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.

CAPÍTULO VIII

Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 45. O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar.

Art. 46. A revisão da remuneração dos membros do Ministério Público far-se-á na forma da lei estadual.

Art. 47. Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância ou categoria, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral.

Art. 48. A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.

Art. 49. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça. (Vide ADI nº 1.274-6)

Art. 50. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, a membro do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

II - auxílio-moradia, nas Comarcas em que não haja residência oficial condigna para o membro do Ministério Público;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - verba de representação de Ministério Público;

VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;

VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

VIII - gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º deste artigo e no inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal;

IX - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-Geral de Justiça;

X - gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções;

XI - verba de representação pelo exercício de cargos de direção ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;

XII - outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.

§ 1º Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2º Computar-se-á, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais por tempo de serviço, o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.

§ 3º Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a gratificação de representação de Ministério Público.

Art. 51. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro do Ministério Público, será igual ao dos Magistrados, regulando a Lei Orgânica a sua concessão e aplicando-se o disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Art. 52. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença de pessoa da família;

III - à gestante;

IV - paternidade;

V - em caráter especial;

VI - para casamento, até oito dias;

VII - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

VIII - em outros casos previstos em lei.

Parágrafo único. A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.

Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

I - de licença prevista no artigo anterior;

II - de férias;

III - de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV - de período de trânsito;

V - de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

VI - de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

VII - de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

VIII - de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

IX - de outras hipóteses definidas em lei.

Art. 54. O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.

Art. 55. Os proventos da aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos no serviço ativo, a qualquer título, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Ministério Público.

Art. 56. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.

Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade de previdência.

Art. 57. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.

Art. 58. Para os fins deste Capítulo, equipara-se à esposa a companheira, nos termos da lei.

CAPÍTULO IX

Da Carreira

Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:

I - ser brasileiro;

II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III - estar quite com o serviço militar;

IV - estar em gozo dos direitos políticos.

§ 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 60. Suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional de membro do Ministério Público quando, antes do decurso do prazo de dois anos, houver impugnação de seu vitaliciamento.

§ 1º A Lei Orgânica disciplinará o procedimento de impugnação, cabendo ao Conselho Superior do Ministério Público decidir, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o não vitaliciamento e ao Colégio de Procuradores, em trinta dias, eventual recurso.

§ 2º Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contando-se para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no caso de vitaliciamento.

Art. 61. A Lei Orgânica regulamentará o regime de remoção e promoção dos membros do Ministério Público, observados os seguintes princípios:

I - promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, incisos III e VI, da Constituição Federal;

II - apurar-se-á a antigüidade na entrância e o merecimento pela atuação do membro do Ministério Público em toda a carreira, com prevalência de critérios de ordem objetiva levando-se inclusive em conta sua conduta, operosidade e dedicação no exercício do cargo, presteza e segurança nas suas manifestações processuais, o número de vezes que já tenha participado de listas, bem como a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

III - obrigatoriedade de promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

IV - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância ou categoria e integrar o Promotor de Justiça a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice;

V - a lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior;

VI - não sendo caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, observada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, a antigüidade na entrância ou categoria, salvo se preferir o Conselho Superior delegar a competência ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

Art. 63. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, expedir-se-á edital distinto, sucessivamente, com a indicação do cargo correspondente à vaga a ser preenchida.

Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:

I - pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II - a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;

III - que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

Art. 65. A Lei Orgânica poderá prever a substituição por convocação, em caso de licença do titular de cargo da carreira ou de afastamento de suas funções junto à Procuradoria ou Promotoria de Justiça, somente podendo ser convocados membros do Ministério Público.

Art. 66. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em julgado, é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade, até posterior aproveitamento.

§ 2º O membro do Ministério Público reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a reintegração.

Art. 67. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

Art. 68. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.

§ 1º O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.

§ 2º Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 69. Os Ministérios Públicos dos Estados adequarão suas tabelas de vencimentos ao disposto nesta Lei, visando à revisão da remuneração dos seus membros e servidores.

Art. 70. Fica instituída a gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral, de que trata o art. 50, VI, desta Lei.

Art. 71. Vetado. (Mensagem nº 85, de 12 de fevereiro de 1993)

Art. 72. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.

Art. 73. Para exercer as funções junto à Justiça Eleitoral, por solicitação do Procurador-Geral da República, os membros do Ministério Público do Estado serão designados, se for o caso, pelo respectivo Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º Não ocorrendo designação, exclusivamente para os serviços eleitorais, na forma do caput deste artigo, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie perante o Juízo incumbido daqueles serviços.

§ 2º Havendo impedimento ou recusa justificável, o Procurador-Geral de Justiça designará o substituto.

Art. 74. Para fins do disposto no art. 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e observado o que dispõe o art. 15, inciso I, desta Lei, a lista sêxtupla de membros do Ministério Público será organizada pelo Conselho Superior de cada Ministério Público dos Estados.

Art. 75. Compete ao Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, autorizar o afastamento da carreira de membro do Ministério Público que tenha exercido a opção de que trata o art. 29, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para exercer o cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior na Administração Direta ou Indireta.

Parágrafo único. O período de afastamento da carreira estabelecido neste artigo será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou promoção por merecimento.

Art. 76. A Procuradoria-Geral de Justiça deverá propor, no prazo de um ano da promulgação desta Lei, a criação ou transformação de cargos correspondentes às funções não atribuídas aos cargos já existentes.

Parágrafo único. Aos Promotores de Justiça que executem as funções previstas neste artigo assegurar-se-á preferência no concurso de remoção.

Art. 77. No âmbito do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, ficam estabelecidos como limite de remuneração os valores percebidos em espécie, a qualquer título, pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 78. O Ministério Público poderá firmar convênios com as associações de membros de instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais a seus associados.

Art. 79. O disposto nos arts. 57 e 58 desta Lei aplica-se, a partir de sua publicação, aos proventos e pensões anteriormente concedidos, não gerando efeitos financeiros anteriormente à sua vigência.

Art. 80. Aplicam-se aos Ministérios Públicos dos Estados, subsidiariamente, as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União.

Art. 81. Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta lei, no prazo de cento e vinte dias a contar de sua publicação.

Art. 82. O dia 14 de dezembro será considerado “Dia Nacional do Ministério Público”.

Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa