STJ conhece Agravo e dá provimento ao Recurso Especial interposto pelo MPMS para afastar o princípio da insignificância do crime de furto

 

O Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal (Proc. nº 0001819-43.2008.8.12.0046/Chapadão do Sul).

 

A Apelação foi interposta por Wellington Henrique Pereira de Oliveira, condenado por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 230,00, durante o repouso noturno, pleiteando sua absolvição, com base no princípio da insignificância.

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul aplicou o princípio da insignificância e absolveu o apelante.

 

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça  interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 155, do Código Penal.

 

O vice-presidente do Tribunal de Justiça Estadual negou seguimento ao recurso especial, alegando óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ.

 

Por conseguinte, foi interposto Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, pela Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira.

 

O Relator Ministro Sebastião Reis Júnior conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial, afastando o princípio da insignificância e determinando o restabelecimento da sentença condenatória (AResp 350.621/MS).

 

Consta da decisão o seguinte: “Verifico, todavia, que o valor relativo ao objeto do furto não se revela ínfimo, uma vez que correspondia a mais de 50% do salário mínimo nacional à época do crime - R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Ademais, o fato de a conduta ter sido praticada durante o período do repouso noturno também constitui razão para afastar a aplicação do mencionado princípio. Por conseguinte, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada.”