No Recurso Especial 1482748/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS a fim de reconhecer a causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas (tráfico interestadual) em face de agentes flagrados transportando entorpecentes ao Estado de São Paulo.

M.F.S. e G.L.C. foram condenados por infringir o art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, ambos da Lei Antidrogas, porque, nas imediações de fazenda situada no município de Amambai, foram presos em flagrante transportando 3,5 kg de maconha e 2,2 kg de haxixe, com destino a Campinas/SP. 

Contudo, a 2ª Câmara Criminal do TJMS, em sede de apelação interposta pelos condenados, afastou a referida causa de aumento.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando violação ao art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, com o fundamento de que a interpretação mais condizente com a realidade social e com a eficácia prática da norma é a de que a sua incidência não depende da efetiva transposição da divisa entre os Estados Federados.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, o recurso foi provido em decisão monocrática do Ministro Rogério Schietti Cruz.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que: [...] Este Superior Tribunal possui o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição da divisa interestadual pelo agente, sendo suficiente, para a configuração da interestadualidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. [...] No caso, verifico que os recorridos foram presos em flagrante, no Estado do Mato Grosso do Sul, com 3,5 quilos de maconha e 2,2 quilos de haxixe, que seriam transportados para Campinas - SP, cidade localizada, portanto, em outro Estado da Federação. [...] Assim, uma vez evidenciado que a substância entorpecente seria transportada para outra unidade da Federação, entendo devida a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não tenha havido a efetiva transposição da fronteira interestadual.

Essa decisão transitou em julgado no dia 18.05.2015, e o seu inteiro teor pode ser acessado no link:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=46956883&num_registro=201402449590&data=20150428&tipo=0&formato=PDF