No Recurso Especial 1.479.617/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Gurgel de Faria, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS, proferido na Apelação Criminal 0000160-43.2013.8.12.0007, a fim de afastar o princípio da insignificância e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para o prosseguimento da ação penal.

M.E.S.R. e E.L.S.J. foram denunciados como incursos nos artigos 155, §4º, IV, do Código Penal, e 244-B, "caput", da Lei 8.069/90, porque teriam subtraído, para si, dezoito peças de roupas, duas malas, uma faca e um botijão de gás, avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais).

O Juiz de 1º grau os absolveu sumariamente com base no princípio da insignificância.

Irresignado, o "Parquet" interpôs apelação, entretanto, a 2ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso, a fim de manter incólume a sentença absolutória.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs recurso especial, sustentando a inaplicabilidade do postulado bagatelar, ao argumento de que a soma dos bens subtraídos corresponde a mais de um salário mínimo vigente à época do fato (R$ 622,00, em 2012), bem como que o furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de adolescente, circunstâncias que impedem o reconhecimento do crime de bagatela.

Em juízo de admissibilidade, o recurso teve seguimento negado pelo Vice-Presidente do TJMS. A partir disso, foi interposto agravo, que, após parecer ministerial favorável, de lavra do Subprocurador-Geral da República José Aldonis Callou de Araújo Sá, foi conhecido e provido em decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que: "[...] na hipótese, o valor dos bens subtraídos, avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) na data do cometimento do delito (22/12/2012), não pode ser considerado insignificante, visto que superior ao salário mínimo vigente à época, que era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), sendo irrelevante o fato de os objetos terem sido recuperados. [...] Além do mais, a conduta perpetrada pelos acusados não se revela desprovida de ofensividade penal e social, porquanto o crime de furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de 15 anos de idade".

Nos "links" abaixo, é possível ter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 25.6.2015:

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=000016043.2013&foroNumeroUnificado=0007&dePesquisaNuUnificado=000016043.2013.8.12.0007&dePesquisa=&vlCaptcha=qjrzy#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=45720570&num_registro=201401124463&data=20150327&tipo=0&formato=PDF