No Recurso Especial nº 1.531.500/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0036235-70.2011.8.12.0001.

Joelson da Silva Barbão interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou na contravenção penal de vias de fato, praticada com violência doméstica, descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a uma pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

Nas razões recursais, pleiteou, preliminarmente, a nulidade do feito pela falta de justa causa para a ação penal e por ausência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia. No mérito, suscitou a absolvição por insuficiência de provas; reconhecimento da legítima defesa; ou aplicação do princípio da bagatela imprópria. Subsidiariamente pleiteou que a reprimenda corporal fosse substituída por pena restritiva de direitos.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para aplicar o princípio da bagatela imprópria.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido da não aplicação, aos delitos com violência à pessoa, no âmbito das relações domésticas, dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria, pelos quais se reconhece a atipicidade do fato e a desnecessidade de aplicação da pena, respectivamente, dado o alto grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta praticada”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&cdProcesso=P0000CEW90000&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=003623570.2011&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0036235-70.2011.8.12.0001&dePesquisa=#

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201501122472