No Agravo em Recurso Especial nº 728.479/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Newton Trisotto, restabeleceu a decisão de primeira instância, reformando o acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0041883-26.2014.8.12.0001.

Rafael Nogueira de Souza interpôs Agravo em Execução em face da decisão de primeiro grau que homologou o processo administrativo disciplinar por entender desnecessária a audiência de justificação nos casos em que a falta grave é praticada em regime fechado.

Nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade dessa decisão que homologou o processo disciplinar administrativo e indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação, para que seja esta designada, nos termos no artigo 118, §2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Luiz Claudio Bonassini da Silva, por entender ser obrigatória a realização de audiência de justificação mesmo quando a falta grave tiver sido cometida no regime fechado.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 118, §2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

A Vice-Presidência do TJMS negou seguimento ao recurso, com fundamento no óbice previsto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial, para conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto.

O Agravo de Instrumento em Recurso Especial foi conhecido e deu-se provimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática do Ministro Newton Trisotto, com fundamento no artigo 544, §4º, inciso II, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apurar a infração disciplinar, acompanhado da defesa técnica”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ:

http://tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&cdProcesso=P0000D03312KW&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=004188326.2014&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=0041883-26.2014.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=kfkxs#

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201501431332&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea