A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, deu provimento ao Recurso Especial 1.534.255/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, reconhecendo a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma) diante da demonstração de sua utilização por outros elementos de convicção, ainda que não apreendido ou periciado o artefato.

M.A.D.A. foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 70, ambos do CP, porque subtraiu, para si, duas bicicletas, mediante emprego de arma e concurso de pessoas, sendo, ao final da instrução, condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso formal, porque o magistrado entendeu ser imprescindível a apreensão e perícia do artefato para a configuração da majorante do emprego de arma.

Em face da sentença, houve recurso ministerial visando a aplicação da majorante do emprego de arma, o qual foi improvido pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, que decidiu, nos moldes da sentença de primeira instância, que a apreensão da arma é imprescindível para a configuração da majorante ante a necessidade de comprovação de sua lesividade para o reconhecimento da causa de aumento invocada.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 157, § 2º, inciso I (roubo majorado pelo emprego de arma), do Código Penal, ao argumento de que é prescindível a apreensão e realização de perícia, para fins de reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma, já que a maior lesividade da conduta não advém da aptidão daquela para efetuar disparos, e sim da possibilidade de ser utilizada como instrumento contundente, ou desestimular a reação da vítima.

O Subprocurador da República Oswaldo José Barbosa emitiu parecer favorável ao recurso especial, realçando que “é qualidade que integra a natureza da arma sua lesividade, do que se deduz que ainda que não tenha a capacidade de disparar projéteis, é apta a produzir lesões graves à vítima, impondo a intimidação necessária à perpetração do crime de roubo. Daí concluir-se que a qualificadora do art. 157, §2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à incapacidade de resistência pelo agente – como é o caso dos autos”.

O Ministro Relator, ao prover o recurso, acompanhou o parecer do MPF, consignando que “é assente neste Tribunal Superior o entendimento de que, no delito de roubo, a não apreensão ou a falta de perícia no artefato não têm o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se presentes outros elementos que atestem sua utilização [...]”.

É possível consultar as decisões citadas nos “links” abaixo:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=49470059&num_registro=201501257434&data=20150803&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0006066-11.2009&foroNumeroUnificado=0021&dePesquisaNuUnificado=0006066-11.2009.8.12.0021&dePesquisa=&vlCaptcha=wkzmz&pbEnviar=Pesquisar#