No Recurso Especial nº 1.542.149/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reformou o acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJMS determinando aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei Antidrogas (tráfico interestadual).

R. F. S. e A. M. G. foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33, “caput” c.c. § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porque, mediante promessa de pagamento de R$ 5.000,00, transportaram 107,300 kg de maconha em 97 tabletes acondicionados no estofado e assoalho do veículo que conduziam de Dourados/MS a Barra Funda/SP.

Em face da sentença, o MPE interpôs a Apelação Criminal nº 0002959-63.2012.8.12.0017, pleiteando o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o reconhecimento da majorante da interestadualidade (art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006).

Por maioria, os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJMS proveram parcialmente o recurso ministerial apenas para afastar a causa de diminuição do “pequeno traficante”, mantendo, no entanto, a parte da sentença que não reconheceu a interestadualidade em razão da não transposição da divisa do estado de origem.

Assim é que a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 40, inciso V, da Lei Antitóxicos, ao argumento de que a caracterização da interestadualidade do tráfico se perfaz a partir do momento em que o agente pratica atos executórios tendentes à transposição da droga para outro ente federado, não sendo exigida a efetiva transposição da fronteira.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, a Ministra Relatora, em sua decisão, fundamentou que a previsão do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, com relação à causa de aumento de pena em razão do tráfico interestadual, independe de prova de que o agente ultrapassou a fronteira de mais de um estado da federação, bastando a demonstração inequívoca de que a finalidade da conduta era a de realizar o tráfico interestadual.

Confira nos “links” abaixo as decisões citadas:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=51082454&num_registro=201501643388&data=20150826&formato=PDF

http://www.tjms.jus.br/cposg5/search.do?tpClasse=J&conversationId=&cbPesquisa=NUMPROC&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0002959632012&foroNumeroUnificado=0017&dadosConsulta.valorConsultaNuUnificado=00029596320128120017&valorConsultaNuUnificado=00029596320128120017&dePesquisaNuUnificado=00029596320128120017#