O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social da comarca de Corumbá/MS, em razão da apuração de prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo do Município de Ladário no Procedimento Preparatório nº 025/2015, expediu Recomendação ao Prefeito daquela cidade para que promova a exoneração de sua esposa do cargo de provimento em comissão de Secretária Especial de Políticas Públicas e Cidadania, no prazo de até 10 dias, de maneira a resguardar a moralidade administrativa e a vedação da prática de nepotismo externada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Promotor de Justiça recomendou que as providências cabíveis devem ser comunicadas à PJ, com cópia dos documentos comprobatórios do ato de exoneração. Adverte que, em caso de não cumprimento da Recomendação, poderão ser adotadas as medidas judiciais cabíveis. Foram encaminhadas cópias do documento ao Prefeito e à Procuradoria-Geral daquele Município, bem como à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para publicação no DOMP (publicado na edição 1157, de 26 de outubro de 2015).

Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça, considerou que a Súmula Vinculante nº 13 do STF veda expressamente a prática de nepotismo na administração pública, ao dispor que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Também levou em consideração que a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, no parágrafo 7º do artigo 27, prevê que: “No âmbito de cada Poder do Estado bem como do Ministério Público Estadual, o cônjuge, o companheiro e o parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, de membros ou titulares de Poder e de dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional, não poderão, a qualquer título, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, esteja ou não o cargo ou a função relacionada a superior hierárquico que mantenha referida vinculação de parentesco ou afinidade, salvo se integrante do respectivo quadro de pessoal em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos”.

O representante do Ministério Público Estadual ainda considerou que o STF, em análise realizada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 834.722, no dia 27/8/2015, reviu seu posicionamento e firmou entendimento de que a Súmula Vinculante nº 13, que veda o nepotismo, também se aplica para as nomeações de agentes políticos, cônjuges ou parentes da autoridade nomeante.

 

Foto: Kleverton Velasques