No Recurso Especial nº 1.550.447/MS, interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, o Relator, Ministro Rogério Schietti Cruz, reformou acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), proferido na Apelação Criminal nº 0058968-30.2011.8.12.0001.

Ademilson Marcos Ferreira interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou nas penas da contravenção penal de vias de fato, praticada com violência doméstica contra a mulher, descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a uma pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

Nas razões recursais, pugnou por sua absolvição ante a ausência de provas, ou pelo reconhecimento da legítima defesa, ou, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requereu o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do TJMS, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou os artigos 44, inciso I, do Código Penal e 4º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

O Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “não pode ser realizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a conduta praticada pelo recorrente (vias de fato) envolveu violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça, segundo o qual, no âmbito das relações domésticas e familiares, regidas pela Lei n. 11.340/2006, não se aplica, por vedação do citado dispositivo legal, a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Nos “links” abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do TJMS e à decisão do STJ:

http://tjms.jus.br/cposg5/search.do?conversationId=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=005896830.2011&foroNumeroUnificado=0001&dePesquisaNuUnificado=005896830.2011.8.12.0001&dePesquisa=&vlCaptcha=qqunw&pbEnviar=Pesquisar#

https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=1550447&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO