O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça da comarca de Maracaju, Estéfano Rocha Rodrigues da Silva, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido de Liminar contra o ex-Prefeito Celso Luiz da Silva Vargas, consistente na dação em pagamento de 12 imóveis de propriedade do município aos credores Jorge Veimar Sayd Pinto e Waldereck Sayd Pinto.

O Inquérito Civil nº 002/2013 foi instaurado diante da representação formulada pela atual gestão pública municipal, noticiando que Celso Luiz da Silva Vargas teria alienado 12 imóveis de propriedade do município a fim de quitar débitos, lotes estes que já haviam sido objeto de ação judicial proposta pelo próprio Ministério Público Estadual. Em uma detida análise do Processo Administrativo nº 3232/2012, restou apurado que Jorge Veimar Sayd Pinto requereu pagamento de um crédito no valor de R$ 376.398,37, que possuía junto ao município, oriundo de indenização decorrente da desapropriação de um imóvel de sua propriedade naquele local. Em seguida, observa-se que o processo percorreu os trâmites legais, passando pela secretaria de obras, para avaliação e manifestação; pelo contador consultor do município, para parecer; pela Procuradoria Jurídica, para elaboração de minuta para encaminhamento ao cartório; pela Câmara Municipal, para aprovação da lei que autorizou tal alienação, e, por fim, de volta ao gabinete do Prefeito, que sancionou e promulgou referida lei.

Verifica-se que, à época dos fatos, o município de Maracaju, representado legalmente por Celso Luiz da Silva Vargas, ajuizou ação de desapropriação contra Theodorico Flores Pinto, Natália Cozzatti Pinto (falecidos), Valdereck Sayd Pinto e Jorge Veimar Sayd Pinto, visando obter o imóvel urbano objeto da Matrícula nº 9.134 do Cartório de Registro de Imóveis de Maracaju. De acordo com a avaliação efetuada, o imóvel valia R$ 143.152,00. Posteriormente, denota-se que as partes entabularam acordo, a fim de compor o litígio deflagrado com a ação de desapropriação, fixando o valor do imóvel urbano em R$ 222 mil. Em razão desse crédito, Jorge Veimar Sayd Pinto requereu a dação em pagamento como modalidade de quitação da dívida, pedido este aceito pelo município, que entregou a ele 12 terrenos de propriedade pública, totalizando R$ 348.890,40.

Nesta senda, resta claro que não houve desapropriação, mas sim a compra direta do imóvel por preço superior ao que previa a desapropriação. Por esse motivo, o Ministério Público Estadual expediu a Recomendação nº 002/2014, a fim de que o Município revogasse a Lei Municipal nº 1.702/2012 e revertesse os imóveis alienados. Nesse diapasão, o município de Maracaju revogou a lei supramencionada, bem como ajuizou ação anulatória de negócio jurídico, visando reaver os terrenos alienados ilegalmente.

De acordo com os autos, Celso Luiz da Silva Vargas infringiu o dever da boa administração e atentou contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, legalidade e lisura, aniquilando também o princípio constitucional da moralidade administrativa. Além disso, causou lesão ao erário. Já Jorge Veimar Sayd Pinto praticou ato que importou em enriquecimento ilícito, uma vez que teve incorporado ao seu patrimônio particular 12 terrenos pertencentes ao município de Maracaju, além de atentar contra os princípios da administração pública.

Diante dos fatos o Promotor de Justiça pede, liminarmente, o sequestro dos bens móveis e imóveis de propriedade ou em poder dos requeridos, bem como: que seja decretado o bloqueio de quaisquer saldos financeiros existentes em favor dos mesmos, oficiado diretamente ao Banco Central do Brasil (BACEN); que os requeridos sejam condenados por danos morais difusos sofridos, em montante a ser definido por esse Juízo, revertendo-se a indenização ao Fundo; e que o ex-Prefeito seja condenado por ato de improbidade administrativa.