A Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou o Provimento n. 52, de 14 de março de 2016, regulamentando a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais optaram por essa modalidade de reprodução. Diante disso, desde 15 de março está mais simples registrar crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”.

Até então, esse registro só era feito por meio de decisão judicial, já que não havia regras específicas para esses tipos de casos. “A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento”, afirmou a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. 

Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Nome no registro

Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na Declaração de Nascido Vivo (DNV). Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.

A Ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos Estados.  

Leia a íntegra do Provimento n. 52, publicado ad referendum do Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Com informações do Conselho Nacional de Justiça

Foto: CNJ