O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Allan Thiago Barbosa Arakaki, ajuizou ações de improbidade administrativa em desfavor de Vereadores e ex-Vereadores do Município de Anaurilândia, em virtude do pagamento de sessões extraordinárias.

Em investigação feita pela Promotoria de Justiça daquela comarca, constatou-se que, entre 2006 e 2013, era paga aos vereadores daquele Município verba indenizatória pela participação em sessões extraordinárias, com base na legislação municipal, porém em discordância ao que prevê o art. 57, §7º, da Constituição Federal, alterada pela EC nº 50/2006, que impede tal gasto.

Durante as investigações, obtiveram-se dados que demonstram que a Câmara Municipal de Anaurilândia pagou, indevidamente, a título de sessões extraordinárias, a quantia de R$ 46.687,50 aos Vereadores da atual e da anterior legislatura, no período compreendido entre 2006 e 2013: na legislatura compreendida entre 2005 a 2008, houve pagamento indevido de R$ 750,00 a cada Vereador, pela participação de uma sessão extraordinária, totalizando R$ 6.750,00; na legislatura referente ao período de 2009 a 2012, ocorreu pagamento indevido aos Vereadores no valor de R$ 3.437,50, concernente à participação deles em cinco sessões extraordinárias, totalizando R$ 30.937,50; por fim, na atual legislatura, compreendida entre 2013 e 2016, ainda houve o pagamento de R$ 1.000,00 aos atuais Vereadores por sua participação em sessão extraordinária, o que totaliza o prejuízo de R$ 9.000,00.

Tendo em vista que a Câmara Municipal erradicou o pagamento das sessões extraordinárias, com base em consulta formulada já no ano de 2014, bem como que o art. 57, §7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 50/2006, veda desde 2006, expressamente, o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação extraordinária, o Ministério Público ajuizou ação a condenação dos Vereadores e beneficiários pela prática de improbidade administrativa (art. 9º, XI, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.429/92), e, subsidiariamente, a condenação a ressarcirem o dano causado ao Poder Público pelo valor recebido indevidamente.

Encaminhou-se ofício ao Procurador-Geral de Justiça, dando-lhe ciência dos dispositivos da legislação municipal que subsidiavam o pagamento das sessões extraordinárias para o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.