O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio dos Promotores de Justiça Etéocles Brito Mendonça Dias Junior e Ricardo Rotunno ingressaram com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Incidental contra o Município de Dourados (MS) e o Estado de MS para prestarem, diretamente, os serviços de alta complexidade em nefrologia na macrorregião.

De acordo com os autos da Ação Civil Pública, no dia 13 de julho deste ano, o MPMS apresentou ata de reunião ocorrida no último dia 06, na qual o Município de Dourados solicitou um prazo adicional de pelo menos 60 dias para a habilitação de todos os contratados na especialidade Terapia Renal Substitutiva perante o Ministério da Saúde (DF). No mesmo prazo, o Município se comprometeu em trazer toda a documentação final do chamamento público.

Neste decurso, o Contrato Administrativo nº 293/2010, firmado com a Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico de Dourados, para habilitação de alta complexidade em nefrologia, alcançou seu prazo final. Contudo, o prestador, ao menos até os últimos dias, prestava os serviços normalmente, embora se valendo, mais uma vez, da condenável prática de terceirização.

A exemplo do que ocorreu na oncologia, quando da pactuação, o Poder Público igualmente ignorou a ausência de capacidade técnica e operacional da  Associação Beneficente Douradense para  cumprir, sozinha, todas as etapas de tratamento da especialidade nefrologia dos pacientes de Dourados e Macrorregião.

Como a Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico de Dourados nunca dispôs de toda a estrutura material e humana necessária para a assistência médica integral a pacientes de nefrologia, terceirizava tais serviços médicos à DINEFRO Clínica Renal Ltda., com o qual possui antiga relação contratual (desde 1993).

A crise financeira sem precedentes do Hospital Evangélico estrangulou financeiramente seu parceiro em razão do atraso acumulado e sucessivo de repasses, sendo certo que a dívida atual ultrapassa o montante de um milhão de reais. Inoperante no plano fático para cumprir seus compromissos empresariais e trabalhistas, a DINEFRO Clínica Renal Ltda., através de seus representantes, deu ciência da situação à Secretaria Municipal de Saúde e ao Ministério Público Estadual através da disponibilização de cópia de notificação extrajudicial e esclarecimentos dos fatos em ata de reunião, informando, dentre outras providências, a proposta de entrega do serviço diretamente ao habilitado Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico de Dourados, providência esta aprovada, igualmente, por Resolução do Conselho Municipal de Saúde.

O Hospital Evangélico de Dourados, por sua vez, também hoje vive colapso financeiro sem precedentes, e não possui condições financeiras e operacionais de assumir diretamente o serviço, deixando, assim, de atender à recomendação do Conselho Municipal de Saúde, e da Secretaria Municipal de Saúde.

Os dirigentes da Associação apontam a responsabilidade do Município e do Estado em alocar recursos financeiros insuficientes para a assistência complementar na alta complexidade em nefrologia, sendo esta a suposta causa nuclear do colapso hoje vivenciado. Instada a se manifestar com urgência sobre a questão, a municipalidade, resumidamente, argumentou que a responsabilidade pela assunção direta do serviço é ônus exclusivo da habilitada, ao menos enquanto não formalizado pedido de descredenciamento dos serviços.

Diante dos fatos, os Promotores de Justiça pedem:

a) obrigação de fazer, consistente em prestar, diretamente, os serviços de alta complexidade em nefrologia nesta macrorregião de Dourados, podendo, para isso, tomar as medidas administrativas de polícia e restrição à propriedade privada necessárias para a assunção direta dos serviços de alta complexidade em nefrologia pelo Sistema Único de Saúde pelo próprio poder público, como a ocupação do imóvel pertencente à Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico de Dourados, e requisição administrativa dos aparelhos de hemodiálise, mediante pagamento de justa indenização aos proprietários, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10 mil;

b) alternativamente (em caso de indeferimento do item “a”) promovam imediata e solidariamente o encaminhamento de todos os pacientes em tratamento na alta complexidade em nefrologia pelo SUS para outras cidades com unidades hospitalares habilitadas para a mesma referência de alta complexidade, como Campo Grande, Cascavel/PR, e Maringá/PR, etc., sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10 mil;

c) alternativamente (em caso de indeferimento dos itens “a” e “b”) obrigação mandamental no sentido de cadastrar, em um prazo de 24 horas, as entidades hospitalares CENED (Centro de Nefrologia de Dourados Ltda.), UCM (Unidade Crítica Médica) e Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico de Dourados como entidades habilitadas perante o SUS na alta complexidade em nefrologia, dando concretude imediata aos contratos administrativos firmados, abstendo-se, assim, de criar novos entraves como exigir quaisquer outros documentos além dos já apresentados no bojo do processo de chamamento público respectivo, podendo pagar diretamente aos prestadores dos serviços, mediante produção, desde que preenchidos os requisitos para tal, ou seja, apresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e/ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais, nos moldes do estabelecido pelo DATASUS, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10 mil;

d) alternativamente (em caso de indeferimento dos itens “a”, “b” e “c”) imposição de obrigação mandamental aos demandados Município de Dourados e Estado da obrigação de pagar a produção da alta complexidade em nefrologia referente às competências de dezembro de 2015 em diante, até a conclusão definitiva do procedimento de chamamento público e início de vigência dos contratos administrativos respectivos, diretamente aquele que foi o prestador direto do serviço, se DINEFRO ou se Associação Beneficente Douradense – Hospital Evangélico de Dourados, desde que preenchidos os requisitos para tal, ou seja, apresentação de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e/ou Autorização de Procedimentos Ambulatoriais, nos moldes do estabelecido pelo DATASUS,  sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 10 mil.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS