No Recurso Especial nº 1.622.097/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0011325-71.2014.8.12.0001.

O Réu, Paulo Henrique Alvarenga Pereira, interpôs recurso de Apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande, que o condenou no crime de ameaça, descrito no artigo 147 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da bagatela imprópria; o afastamento da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e, por fim, a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Antônio Saldanha Palheiro.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “Este Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 44, I, do Código Penal, pacificou o entendimento da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos de delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações familiares”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=65112072&num_registro=201602244265&data=20160919

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: Arquivo