O Ministério Público Eleitoral, representado pelos Promotores de Justiça Eleitoral Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina e Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho, vem a público esclarecer que, imbuído do propósito de velar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da normalidade e a legitimidade das Eleições, ajuizou junto à 7ª Zona Eleitoral de Corumbá/MS, na tarde da última segunda-feira (24/10/2016), duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral, a primeira, em face de Irailton Oliveira Santana (“Baianinho”), e, a segunda, em desfavor de Ruiter Cunha de Oliveira e Marcelo Aguilar Iunes.

Em ambas, buscam-se apurar a ocorrência de abuso de poder econômico, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, e a captação ilícita de sufrágio, condutas estas combatidas especialmente por meio da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990), haja vista promessa e entrega, aos eleitores, com o fim de voto, de vantagem pessoal; transporte de eleitores; e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação.

Esclarece-se que Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE é utilizada para impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade, e utilização indevida dos meios de comunicação social.

Frise-se que o abuso de poder, em qualquer de suas formas, influencia o resultado das eleições e macula a vontade popular, comprometendo a legitimidade do mandato político obtido.

Assim, as ações ajuizadas têm como objetivo a aplicação das sanções previstas no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/1997 e artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, quais sejam a cassação do registro de candidatura ou diploma; a consequente inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes às Eleições 2016; e a aplicação da pena de multa, no seu máximo legal (cinquenta mil UFIR).

Ademais, se recebidas, as ações de investigação judicial eleitoral tramitarão pelo rito disposto nos incisos I a XVI, do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/1990, iniciando com a notificação dos Representados para, querendo, apresentarem defesa, no prazo de cinco dias, consoante artigo 22, I, "a", da LC nº 64/1990.

Nesses termos, o Ministério Público Eleitoral espera ter esclarecido, na medida do possível, a sociedade sobre os reais motivos, veiculados nas ações de investigação judicial ajuizadas, que levaram ao pedido de cassação do registro de candidatura ou diploma; declaração de inelegibilidade para as eleições por oito anos; e aplicação da pena de multa em face dos Representados.

Texto: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina e Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho - Promotores de Justiça Eleitoral