No Recurso Especial nº 1.614.768/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0038868-83.2013.8.12.0001.

Antônio Penha interpôs recurso de Apelação contra a sentença que o condenou na contravenção penal de vias de fato, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, sendo-lhe concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição, ante a insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da bagatela imprópria; o afastamento da agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e, por fim, a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e o artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça (art. 44, inciso I, do CP)”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=66081350&num_registro=201601889511&data=20161020