A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Evaldo Borges Rodrigues da Costa, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos da Apelação Criminal nº 0000385-20.2011.8.12.0044/Sete Quedas.

A Apelação foi interposta pelo réu J.F.dos R., condenado pela prática do crime capitulado no artigo 217-A, do Código Penal, à pena de 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado.

Nas razões de apelação o Parquet requereu a aplicação do concurso material entre os diversos crimes praticados pelo réu.

O Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao apelo e manteve a continuidade delitiva aplicada na sentença de primeiro grau.

Diante do r. acórdão, o Procurador de Justiça criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’,  da Constituição Federal, afirmando contrariedade ao artigo 69, do Código Penal, bem como interpretação pelo TJMS diversa da de outros tribunais.

O Relator Ministro Nefi Cordeiro deu provimento ao recurso especial afastando a continuidade delitiva e aplicando o concurso material, afirmando tratar-se de criminoso habitual e de crimes diversos praticadas contra 05 (cinco) vítimas, menores (crianças) (REsp 1354938/MS).

O recorrido J.F.dos R. interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, sendo mantida a r. decisão pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

EMENTA:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSÁRIO O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ELEMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O lapso temporal decorrido entre os delitos, perpetrados contra vítimas distintas, entre os anos de 2005 e 2011, denota a habitualidade delitiva, atraindo a incidência da regra do concurso material de crimes. 2. A valoração jurídica de fato incontroverso afasta a incidência da Súmula 7/STJ, a obstar o processamento do recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram devidamente cumpridos. 3. Agravo regimental improvido.” (AgInt no REsp 1354938/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).