O Juiz de Direito David de Oliveira Gomes Filho acatou pedido do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Alexandre Lima Raslan e determinou a imediata interdição do aterro de entulho do Jardim Noroeste.

De acordo com os autos, trata-se de execução de obrigação de fazer referente às obrigações assumidas pelo Município em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual, para regularização do aterro de entulho do Bairro Jardim Noroeste. A ação foi proposta em 2011 para o cumprimento de um acordo vencido em 2010. O Ministério Público Estadual havia formulado pedido de interdição das atividades do aterro, diante da decisão de improcedência dos embargos à execução, bem como dos inúmeros descumprimentos dos termos assumidos no TAC por parte da municipalidade.

Entretanto, diante do tempo transcorrido da propositura da presente ação, seis anos, este Juízo determinou que fosse realizada, pelo Imasul (Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul), uma vistoria no aterro, elaborando-se laudo a respeito do cumprimento ou não das obrigações por parte do Município, para, só então, decidir a respeito do pedido de interdição das atividades no local formulado pelo MPMS.

A vistoria foi realizada e o laudo foi juntado aos autos. Após a manifestação, o Ministério Público reiterou o pedido de interdição do aterro e o Município, por sua vez, pediu a dilação de mais 30 dias de prazo para exarar manifestação a respeito do laudo. Observa-se do laudo realizado pelo Imasul que "a atividade do aterro encontra-se em operação, porém sem a respectiva Licença de Operação junto à Semadur". Aduz que "a população residente no entorno do aterro possui livre acesso ao mesmo, dado a ausência de isolamento; que não existe um controle efetivo da entrada de resíduos sólidos, bem como a segregação dos mesmos, verificando-se a disposição inadequada de resíduos em diversos pontos do aterro, tais como sucatas, lixo doméstico, lâmpadas, pneus e resíduos eletrônicos, constatando-se, ainda, a prática de queima a céu aberto".

Diante da conclusão contida no laudo de vistoria, realizado em setembro de 2016, contendo, inclusive, notificações e autuações por parte dos fiscais ambientais do Imasul, o pedido de dilação de mais 30 dias para o Município se manifestar sobre o respectivo laudo resta indeferido, diante do cenário crítico revelado com a realização da vistoria no aterro do Jardim Noroeste e do visível caráter protelatório do pedido feito. Aliás, 30 dias já se passaram desde então.

Convém registrar, outrossim, que a disposição em descumprir obrigações, acordos e ordens judiciais por parte de autoridades do Município tem sido frequente neste processo, de modo que as condutas acima podem configurar ato de improbidade administrativa e crime de desobediência por parte das autoridades responsáveis, tudo a ser apurado em procedimento próprio pelo Ministério Público Estadual ou autoridade policial.

Assim, diante da absoluta inércia das autoridades responsáveis no Município e da conclusão do laudo, o Juiz de Direito determinou a imediata interdição do aterro de entulho do Jardim Noroeste, até que o Município cumpra integralmente todas as obrigações que são objeto da execução.

Ainda segundo a decisão, caberá ao Município garantir que o aterro em questão não seja usado, caindo a responsabilidade pela continuidade do uso diretamente nas pessoas físicas daqueles que ocupam os cargos de prefeito e de secretários municipais de Meio Ambiente, de Obras e de Infraestrutura.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

Foto: Cleber Gellio/ oestadoonline.com.br