1. Em agosto de 2011, o Município de Campo Grande firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o Ministério Público, por meio do qual se obrigou a, no prazo de 30 (trinta) meses, rescindir todos os convênios e contratos firmados, que implicassem na admissão de pessoal para a execução de suas atividades-fim no âmbito das Secretarias Municipais, bem como somente contratar pessoal para preenchimento de cargos e empregos no âmbito das Secretarias, após prévia aprovação em concurso;

2. Ao término do prazo de 30 meses, houve a prorrogação consensual do prazo para cumprimento do ajuste por mais 20 (meses), período em que não foram satisfeitas as obrigações assumidas pelo Município;

3. Em abril de 2016, diante do descumprimento do acordo, o Ministério Público Estadual ingressou com ação visando compelir o Município a regularizar a situação dos convênios com a SELETA e OMEP;

4. No curso da ação, foi constatado que não haveria qualquer controle a respeito dessas contratações. Ou seja, o Município não soube informar a quantidade de pessoas contratadas via convênio com a OMEP e SELETA; onde as mesmas estavam trabalhando e se realmente estariam prestando serviços;

5. Também foi apurado que a maioria dos contratados via convênio estariam exercendo atividade-fim do ente público, ou seja, atividades típicas de cargo e função públicos, tais como professores, dentistas, psicólogos, assistentes sociais, dentre outros;

6. Nesse caso, o desvirtuamento da terceirização trouxe consequências graves, na medida em que consistiu em burla à regra que determina ingresso na carreira pública por meio de concurso. Ademais, apesar de desenvolver atividade final do órgão, os salários dos funcionários contratados via convênio seriam computados como custeio (e não gasto com pessoal), em flagrante burla a Lei de Responsabilidade Fiscal;

7. Paralelamente a isto, apuraram-se vários casos de “funcionários fantasmas”, com a consequente emissão de recibos de pagamento “frios”, situação grave e que está sendo tratada no âmbito criminal;

8. Diante das irregularidades constatadas e da impossibilidade, por completa ausência de controle, de se determinar quantas pessoas teriam sido contratadas via convênio; onde estariam trabalhando; as funções realmente exercidas e se de fato estariam  prestando serviços, aliada a indícios de desvios de recurso público, outra alternativa não restou senão pleitear o imediato cumprimento do ajuste realizado em 2011, que já impunha a rescisão dos convênios;

9. Cabe esclarecer que a situação se arrasta há mais de 5 anos, sendo que, durante todo o período, inúmeras foram as oportunidades dadas para resolver o problema das contratações de terceirizados, em respeito à lei. A última delas se deu em audiência realizada no dia 29/08/2016, em que foi dado prazo de mais 6 meses (que expiraria no final de fevereiro de 2017) para a adoção de providências por parte do Município. Contudo, a investigação em curso revelou que, mesmo depois dessa audiência, nenhuma medida concreta foi adotada com o intuito de resolver a questão;

10. Por fim, a 29ª Promotoria de Justiça entende que a rescisão dos convênios não pode ser utilizada como escudo para não se garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Para tanto, medidas como o remanejamento de servidores dos quadros do Município para atender as entidades que prestam serviço de relevância pública, e que funcionarão de forma ininterrupta, bem como a contratação temporária emergencial (na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; e art. 10, inciso IX, da Lei Orgânica de Campo Grande, regulamentada pela Lei Municipal nº 2965/93) são instrumentos à disposição do gestor público para a solução da questão.

Foto: Valdenir Rezende/Correio do Estado