Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Grupo Especial de Combate a Corrupção - GECOC, pede liminar para afastar a dispensa do registro diário de frequência, na Prefeitura de Campo Grande, aos ocupantes de cargo em comissão, de direção, de chefia e de assessoramento, ao Juiz da 2ª vara de Direitos Difusos, Coletivos e Direitos Homogêneos.

O Promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira acredita que alguns servidores deixem de trabalhar para o Município, embora recebam seus vencimentos, favorecendo, com isto, a existência de irregularidades. Cita, como exemplo de possível irregularidade, que não pode ser comprovada, por ausência de ponto, o caso do servidor comissionado Rogério Q. B., que estava lotado no gabinete do Prefeito Municipal, mas, como advogado particular, continuava participando de audiências de interesse do seu escritório privado em horário de expediente no serviço público.                                                              

A suspeita o Promotor de Justiça é que possa não ter ocorrido compensação na jornada de trabalho e que possam existir "funcionários fantasmas" na administração, já que, neste cargo em comissão, o servidor é dispensado do registro diário do ponto.

O Município foi chamado para defender o art. 13 do Decreto Municipal n. 11.869/12, já que dispensa os servidores comissionados, de direção, de chefia e de assessoramento do registro diário de ponto, mas não se manifestou. O Decreto Municipal 11.869/12 não foi juntado ao processo, mas apenas o artigo questionado foi transcrito na inicial.

Dispõe o art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é visualizada na possibilidade de aplicação do art. 37 da Constituição Federal, que prevê que a Administração Pública deve agir com atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, da impessoalidade, da supremacia e da indisponibilidade do interesse público.

Para o Juiz David de Oliveira Gomes Filho, o artigo 13 questionado pelo Ministério Público é bastante genérico e alcança muitos servidores sem que se tenha uma justificativa razoável para a dispensa do registro da frequência diária destes servidores. “Sabe-se que, em alguns casos, a natureza do serviço prestado pode até justificar esta dispensa, mas estes casos devem ser a exceção e não uma regra geral a todos os comissionados, assessores, diretores e chefes. O benefício deste registro é muito maior do que as dificuldades que possa gerar”. Por estes motivos, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, por consequência, deve ser suspensa a liberação indistinta do registro diário de frequência de servidores que ocupem cargo em comissão, de assessoramento, de direção ou de chefia, conforme previsto no art. 13 do Decreto Municipal n. 11.869/12, até que venha a decisão final neste processo.

A decisão favorável ao MPMS, para que não haja dúvida, não alcança os agentes políticos (secretários, procurador-geral, vice-prefeita).

Texto: Waléria Leite – Jornalista/ ASSECOM

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