No Recurso Especial nº 1.635.860/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000571-29.2014.8.12.0047.

Bruno de Oliveira Casagrande interpôs Apelação Criminal contra a sentença que o condenou por dois crimes de furto qualificado, descritos no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime fechado.

Nas razões recursais, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal; a aplicação do aumento referente à continuidade delitiva em seu patamar mínimo; e, por fim, o abrandamento do regime prisional.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, pugnaram pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o quantum da continuidade delitiva para 1/6.

A Procuradoria-Geral de Justiça pleiteou, ainda, a execução provisória da pena.

A douta 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir proporcionalmente a pena-base, aplicar o aumento da continuidade delitiva no mínimo e abrandar o regime prisional. No entanto, deixou de determinar a imediata execução da pena de Bruno de Oliveira Casagrande, por entender que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 126.292/SP, violou a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 283 do Código de Processo Penal, combinado com artigos 995, caput, e 1.029, §5º, ambos do Código de Processo Civil.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000057129.2014.8.12.0047&cdProcesso=P0000E7MV0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovY7SbZw4UkZ7%2FqiQbADhleWCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSix%2F8s9qGdPXXma1bFwz7AM3vWzvejPEZjn%2Bi7dUj3oC3zlDLo2OxorsMTbfw%2BAj%2FQ%3D%3D#

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=67177764&num_registro=201602883670&data=20170217&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal