No Recurso Especial nº 1.641.727/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, reformou acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0000662-40.2014.8.12.0041.
Alex Martins dos Santos e Jéssica Espindola da Silva foram condenados pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ribas do Rio Pardo/MS, ambos à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e no artigo 12 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Inconformados, interpuseram recurso de Apelação, requerendo a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal e a absolvição do crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido.
A douta 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, para absolvê-los do crime de posse irregular de munição de arma de fogo de uso permitido, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Assim é que a 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, sustentando que o acórdão violou o artigo 12 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi conhecido e provido em decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, estando ainda pendente de trânsito em julgado.
Na decisão, o Ministro Relator destacou que “...esta Corte Superior tem posicionamento pacificado no sentido de que o delito em exame busca tutelar a segurança pública, colocada em risco com a posse ou porte de arma, acessório ou munição à revelia do controle estatal, não impondo à sua configuração o resultado naturalístico ou efetivo perigo de lesão.
Dessarte, basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal”.
Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal
Foto: STJ