A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial nº. 1541724/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 0004014-6.2008.8.12.0002/Dourados.

O Recurso em Sentido Estrito foi interposto pelo Promotor de Justiça Tiago Di Giulio Freire contra decisão que desclassificou o delito previsto no art. 214, do Código Penal, para a contravenção prevista no art. 65, do Decreto-Lei n. 3.688/41, com declínio da competência ao Juizado Especial Criminal.

O Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento ao recurso e manteve a desclassificação do delito para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.

Em decisão monocrática o Ministro Ericson Maranho negou seguimento ao Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7, do STJ.

O Ministério Público Federal interpôs agravo Regimental em Recurso Especial, o qual foi provido, sendo determinado o afastamento da sentença desclassificatória e a condenação do recorrido como incurso no artigo 214, do Código Penal (vigente ao tempo dos fatos).

No voto a d. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao afastar o óbice da Súmula 7, do STJ, afirmou que “restando os fatos incontroversos nos autos, compete a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a adequada interpretação e aplicação da lei federal sobre esses fatos já delineados. Com efeito, estando os fatos incontroversos e delimitados nas instâncias ordinárias, a tipicidade ou a adequação típica do fato delituoso é questão de direito que prescinde do reexame da prova produzida”.

Quanto à tipificação da conduta afirmou que “ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual de vítima menor de 14 anos se adequa tipicamente ao crime de atentado violento ao pudor com violência presumida”. (Resp 541724/MS).

Texto: 15ª Procuradoria de Justiça Criminal

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