No Recurso Especial nº 1.635.845/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro FELIX FISCHER, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação Criminal nº 0004373-76.2014.8.12.0001.

JEAN MAAKAROUN TUCCI interpôs recurso de apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou na contravenção penal de vias de fato, descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou por legítima defesa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da desnecessidade da pena, ante a aplicação do princípio da bagatela imprópria, e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena corporal por restritiva de direitos.

Irresignado com a decisão colegiada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro FELIX FISCHER, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “...esta Corte Superior tem proclamado que em que pese a Lei n. 11.340/2006 não vedar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, restringindo somente a aplicação de pena de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa, a prática de crime ou contravenção com violência

ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a permuta nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000437376.2014.8.12.0001&cdProcesso=P0000DMUJ0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=vQZDGpmsfClpkd4nddoHD%2BLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovSYOmqto%2B8BsEZ9KlsBSx1GCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSoxR69c9Xx7TipLjAEjk2NvyJVcY9uUtECGWWNeoNwsVdH%2FnSLCuK5KYt5aU9nfZMg%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69668754&num_registro=201602883417&data=20170310

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Fotot: Amapar