No Recurso Especial nº 1.652.989/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro FELIX FISCHER, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes nº 0004915-91.2014.8.12.0002/50000.

ALESSANDRO DO NASCIMENTO LAROCA interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, respectivamente, à pena final de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.571 (um mil, quinhentos e setenta e um) dias-multa, em regime inicial fechado.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição em relação aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do “tráfico privilegiado”.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para absolvê-lo do crime de associação para o tráfico e, de ofício, o Desembargador RUY CELSO BARBOSA FLORENCE decidiu pelo afastamento da causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, porém restou vencido, prevalecendo a incidência da majorante da interestadualidade.

Com base no voto divergente, que, de ofício, afastou a majorante descrita no artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, d e 23 de agosto de 2006, foram opostos Embargos Infringentes.

A Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso.

Irresignado com a decisão colegiada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 40, inciso V, da Lei Federal nº 11.343, d e 23 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática do Ministro FELIX FISCHER, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator realçou que “O entendimento do Tribunal a quo encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras estaduais, bastando a comprovação de que a droga tinha, como destino, outra unidade da federação, fato que restou inconteste, conforme se observa da fundamentação do v. acórdão vergastado”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

http://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=000491591.2014.8.12.0002&cdProcesso=P0000CLTV0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=4ZpJdNn4e5ipm7vLxCx6NOLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ov2IY%2FtjRxhZTwNeCetHBtImCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmShOhfkNf7JJ0GHGprUZANAq9U8P%2FEBGXxyJPvcwNsO4SA0o0tfe5QqnSW0bE9SLojA%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69967079&num_registro=201700272833&data=20170315&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: Arquivo