A pedido do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador-Geral de Justiça Paulo Cezar dos Passos, Desembargadores do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, concederam liminar à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a prefeitura de Ponta Porã, suspendendo os efeitos dos dispositivos contidos nos artigos 138, parágrafo único, art. 140, art. 146, incisos VI, VII e VIII do parágrafo único, todos da Lei Complementar Municipal nº 71, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Código Urbanístico do Município, que trata sobre poluição sonora.

A 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Ponta Porã, por meio do Promotor de Justiça Gabriel da Costa Rodrigues Alves, apresentou ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul Paulo Cezar dos Passos, no dia 08 de setembro de 2015, representação pela inconstitucionalidade de lei municipal a fim de que, por meio da ação direta, intermediasse junto ao Tribunal de Justiça para que fossem retirados do ordenamento jurídico alguns dispositivos da Lei Complementar n. 71, que dispõe sobre o Código Urbanístico Municipal.

De acordo com o documento, a Lei Complementar apresenta inconstitucionalidade por vício de natureza formal, na medida em que o legislador municipal, ao regulamentar a questão do sossego público, fixando níveis de emissão sonora a serem observados em seu âmbito territorial, desbordou da competência a ele deferida pela Constituição Federal, o que lhe era de observância obrigatória, por força do artigo 17 da Constituição Estadual.

O Ministério Público Estadual afirma que a União editou norma de caráter geral regulamentando a matéria na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente que determina competir ao Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente.

E que, se a legislação federal fixou critérios explícitos para a caracterização objetiva dos atos de poluição sonora, não é possível que a legislação municipal infrinja as regras gerais, pois ao município cabe apenas a atividade legislativa suplementar.

Segundo o Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, se a legislação federal fixou critérios explícitos para a caracterização objetiva dos atos de poluição sonora não poderia a legislação municipal mitigar ou infringir as regras gerais, pois, de acordo com o critério constitucional de repartição de competências contemplado pelo art. 17 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, aos municípios foi autorizada unicamente a atividade legislativa Suplementar.

Explicou ainda o Desembargador que a lei municipal fixou critérios diferenciados dos atos de poluição sonora não estando em consonância com as regras gerais, o que viola preceitos constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Por fim, afirma que os indícios de prejuízos de difícil reparação são suficientes para caracterizar, por ora, a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia dos enunciados normativos municipais, para que danos ao meio ambiente e à população em geral sejam evitados.

Texto: Elizete Alves/Jornalista - Assecom