Em ação penal oriunda da comarca de Jardim, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça em substituição legal Lia Paim Lima, denunciou A. A.[1] pela prática dos crimes de furto simples e violação de domicílio, pois subtraiu um aparelho celular aproveitando-se de um momento de distração do ofendido, e, em seguida, adentrou na residência de outra vítima sem o seu consentimento.

No desfecho da instrução, o acusado foi condenado nos termos da denúncia, sendo que o TJMS, em sede de apelação da defesa, absolveu o recorrente da conduta de furto com amparo na atipicidade material, à luz do princípio da insignificância, bem como da prática de violação de domicílio, por inadequação típica.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, explanando que o valor do bem subtraído não pode ser considerado insignificante uma vez que consiste em quase 90% do valor do salário mínimo vigente à época do crime, sendo irrelevante a restituição do bem à vítima. Enfatizou, além disso, o fato de o acusado ser reincidente, o que indica a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Ribeiro Dantas, proveu o REsp 1.661.812/MS a fim de afastar a aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença no ponto em que condenou o recorrido pela prática de furto.

Em breve apanhado, o Ministro frisou que, para a aplicação do postulado bagatelar, “além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual”, destacou também que o valor do bem não pode ser considerado inexpressivo, já que representa 88% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Essa decisão transitou em julgado no dia 30.5.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=71925140&num_registro=201700622148&data=20170508&formato=PDF

 

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça Criminal

Foto: STJ

 

 

[1] Iniciais preservadas.