Em ação penal oriunda da comarca de Dourados, o Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Izonildo Gonçalves de Assunção Junior, denunciou B. B. P.[1] pela prática dos delitos de ameaça e violação de domicílio, pois ameaçou sua ex-convivente ao dizer que iria matá-la e pulou o muro de sua residência, adentrando o imóvel sem seu consentimento.

Ao término da instrução, o acusado foi condenado nos termos da denúncia, sendo que o TJMS, em sede de embargos infringentes, deliberou pela aplicação do postulado da bagatela imprópria, tendo em conta a retomada da convivência conjugal e a manifestação de desinteresse da vítima em prosseguir com a ação penal.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando que os delitos perpetrados no âmbito da violência doméstica se revestem de alta gravidade e extrema ofensividade social, o que obsta a aplicação do princípio bagatelar.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Joel Ilan Paciornik, proveu o REsp 1.643.218/MS a fim de afastar a aplicação do princípio da bagatela e restabelecer o acórdão que negou provimento à apelação criminal da defesa.

Em linhas gerais, o Ministro Relator registrou que, ainda que o casal tenha se reconciliado, não é possível o reconhecimento da irrelevância jurídica da conduta, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e de ambas as turmas criminais da Corte da Cidadania.

Essa decisão transitou em julgado no dia 18.4.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

 

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=70482370&num_registro=201603265490&data=20170323&formato=PDF

 

[1] Iniciais preservadas. 

 

Texto: 12ª procuradoria de Justiça Criminal