O Ministério Público Estadual, por meio da 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, obteve junto à 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, medida provisória de urgência (medida liminar) contendo determinação para que a concessionária Águas Guariroba S.A. se abstenha de cobrar tarifa mínima de água por imóveis existentes em uma mesma localidade dotada de um único hidrômetro medidor, como em casas de vila, condomínios comerciais e outros.

De acordo com a petição inicial da ação coletiva de consumo (autos n. 0900329-81.2017.8.12.0001), a Águas Guariroba S.A. lançava cota básica de consumo (10 m³ de água) e cobrava tarifa mínima (10 m³ de água) pelo número de imóveis existentes em uma mesma localidade equipada com um único hidrômetro medidor, multiplicando o valor tarifa mínima pelo número de imóveis, que no exemplo de um conjunto de 10 (dez) casas de uma vila residencial, com um único hidrômetro, seriam dez vezes o valor da tarifa mínima.

Para o Ministério Público Estadual, a sistemática que vinha sendo adotada pela empresa concessionária fere o contrato de concessão e a Lei das Concessões (Lei n. 8.987/95), indo contra a modicidade tarifária, argumento exposto na petição inicial da ação e acolhido pelo juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande para a concessão da medida provisória de urgência.   

A decisão liminar que proibiu a cobrança como era feita e que estabeleceu uma única cota básica de consumo (10 m³ de água) e uma única tarifa mínima (10 m³ de água) por hidrômetro, independentemente do número de imóveis ligados ao equipamento, é válida para Campo Grande e o Promotor de Justiça Luiz Eduardo Lemos de Almeida espera que a sentença a ser proferida no processo confirme as medidas estabelecidas já no início da ação.

Texto: 43ª Promotoria de Justiça de Campo Grande

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