A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº. 1456634/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira.

O recorrido S. F. M. foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos no artigo 10, §1º, III e §2º, da Lei 9.437/97 e artigo 205, caput, do CPM.

Durante o cumprimento da pena o recorrido descumpriu por diversas vezes as medidas impostas, sendo, por fim, determinada sua regressão para o regime fechado até sua captura.

Foi impetrado Habeas Corpus em favor do recorrido, alegando constrangimento ilegal, pois cumpria pena em regime aberto e foi regredido para o fechado.

A Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem, afirmando ser inadmissível a regressão per saltum.

Diante do r. acórdão, a 15ª Procuradoria de Justiça criminal interpôs Recurso Especial, com fulcro no artigo 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.

Em decisão monocrática o Ministro Nefi Cordeiro deu provimento ao Recurso Especial, determinando o restabelecimento da decisão do Juízo da 1ª instância.

Afirmou o Ministro que  “(...) quanto ao tema em controvérsia, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, cometida falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado, de todo cabível a sua regressão a qualquer dos regimes prisionais(...)” e ainda que “(...) é uníssono o posicionamento jurisprudencial quanto à legalidade na regressão para regime mais rigoroso do que o determinado na sentença condenatória no caso de cometimento de falta grave, nos moldes do que disciplina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. (...)”

Para íntegra do acórdão acesse www.stj.jus.br – Resp 1456634/MS.