No Recurso Especial nº 1.675.425/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, reformou acórdão da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido nos Embargos Infringentes nº 0017921-71.2014.8.12.0001/50000.

GIOVANA DE OLIVEIRA LETTERIELLO interpôs Apelação Criminal contra a sentença que condenou GERALDO GUILHERME NUNES PEREIRA na contravenção penal de vias de fato, à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, deixando, todavia, de fixar o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais, pugnou pela condenação de GERALDO GUILHERME NUNES PEREIRA na reparação de danos morais.

A 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso.

Com base no voto divergente do Desembargador FRANCISCO GERARDO DE SOUSA, GERALDO GUILHERME NUNES PEREIRA opôs Embargos Infringentes, que foram, por maioria, providos pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, afastando a indenização à vítima pelos prejuízos causados com a conduta criminosa.

Irresignado com a decisão colegiada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “...por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja,

exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=74370872&num_registro=201701345155&data=20170804&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça

Foto: Uol