O Juiz de Direito Vitor Dias Zampieri deferiu o pedido liminar pleiteado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Victor Leonardo de Miranda Taveira, e determinou a imediata suspensão do pagamento dos subsídios fixados para os cargos de prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários de Jaraguari (MS) no Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016 e na Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016.

De acordo com a Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar, promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Jaraguari, representado pelo prefeito Edson Rodrigues Nogueira, na sessão ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 29 de agosto de 2016, foi aprovada a Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, que aumentou o subsídio dos vereadores, até então estipulados em R$ 4.008,00 pela Lei Municipal n. 773/2012, para R$ 5.064,45. Também, nessa sessão ordinária, foi promulgado o Decreto Legislativo n. 008/2016, que aumentou o subsídio do Prefeito, até então fixado pela Lei Municipal n. 774/2012 em R$ 9.900,00, para R$ 12.508,65; aumentou o subsídio do Vice-Prefeito, até então fixado pela Lei Municipal n. 774/2012 em R$ 6.050,00 para R$ 7.644,17; aumentou o subsídio dos Secretários Municipais até então fixados pela Lei Municipal n. 774/2012 em R$ 2.640,00, para R$ 3.335,64.

Nos autos, o Ministério Público Estadual sustentou que o Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016, ao realizar a fixação dos subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários por ato normativo diverso da lei em sentido estrito, violou frontalmente a Constituição da República (art. 29, V), além de não ter sido acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e financeira com a LOA (Lei Orçamentária Anual) e compatibilidade com a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e o PPA (Plano Plurianual). Apontou, ainda, que o ato não respeitou o disposto no artigo 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe acerca do controle da Despesa Total com Pessoal, porquanto publicado o Decreto Legislativo em 30 de agosto de 2016, dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

No mesmo sentido, o MPMS alegou que o vício da invalidade insanável também inquina a Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, que fixou os subsídios dos vereadores do Município de Jaraguari para a legislatura 2017-2020. Segundo o Ministério Público Estadual, tal Resolução, além das violações já apontadas, também não respeitou o disposto no artigo 21, inciso I e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Para o parquet, essa Resolução somente escapa do vício de forma do ato legislativo, já que admitida a Resolução para o objeto tratado, à simetria do que ocorre com o artigo 49, inciso VII, da Constituição da República.

Com base nesses fatos e fundamentos, o Promotor de Justiça formulou o pedido para a concessão de liminar determinando a imediata suspensão do pagamento dos subsídios fixados para os cargos no Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016 e na Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, mantidos os valores de subsídios fixados anteriormente pelas Leis n. 774/2012 e 773/2012.

Na decisão, o Juiz determinou a imediata suspensão do pagamento dos subsídios fixados para os referidos cargos no Decreto Legislativo n. 008, de 30 de agosto de 2016 e na Resolução n. 008, de 30 de agosto de 2016, mantidos os valores de subsídios fixados anteriormente pelas Leis n. 774/2012 e 773/2012, a partir do subsídio do mês de setembro de 2017, a ser pago no início do mês de outubro de 2017.

Caso haja descumprimento da decisão, além de configurar ato de improbidade administrativa, será sancionado com multa no valor correspondente a R$ 10 mil por dia, limitada a 10 dias.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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