Em ação penal oriunda da Comarca de Rio Brilhante (MS), o Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça Jorge Ferreira Neto Júnior, denunciou F.N.C. pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP).

Ao término da instrução, foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP, sendo uma das majorantes valoradas na primeira fase e a outra na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual a defesa interpôs apelação criminal visando, entre outros pedidos, à redução da pena-base ante o afastamento da valoração negativa da causa de aumento do emprego de arma, utilizada para o incremento da pena-base.

A 3ª Câmara Criminal do TJMS deu parcial provimento ao recurso, afastando a majorante utilizada na primeira etapa da dosimetria sob o fundamento de que as causas de aumento devem ser sopesadas apenas na terceira fase da dosimetria.

A partir disso, a 12ª Procuradoria de Justiça Criminal, por meio da Procuradora de Justiça Lucienne Reis D’Avila, interpôs Recurso Especial, sustentando contrariedade ao art. 68 do CP, haja vista ser possível a majoração da pena-base mediante a utilização da causa de aumento sobressalente do roubo circunstanciado.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Relator, Min. Sebastião Reis Júnior, proveu o REsp 1.699.718/MS, para restabelecer a majoração da pena-base mediante a utilização de causa de aumento diversa da empregada na terceira fase da dosimetria no delito de roubo circunstanciado perpetrado pelo recorrido, nos termos da sentença condenatória.

O Ministro realçou ser pacífica no STJ “[...] a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem”.

Essa decisão transitou em julgado no dia 26.10.17 e o seu inteiro teor pode ser consultado no seguinte endereço:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=77116122&num_registro=201702468144&data=20171005&formato=PDF

Texto: 12ª Procuradoria de Justiça