No Recurso Especial nº 1.695.896/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no Agravo em Execução nº 0014906-89.2017.8.12.0001.

Eduardo Jesus Almeida interpôs Agravo em Execução contra a decisão proferida pelo magistrado da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu o benefício do livramento condicional diante da ausência do requisito subjetivo.

Nas razões recursais, pleiteou a concessão do livramento condicional, afirmando que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso, por entender que “Eventuais faltas disciplinares, cometidas há tempo razoável e que receberam a adequada punição, não são fundamentos válidos para o indeferimento do livramento condicional”.

Irresignado com a decisão colegiada, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça Gilberto Robalinho da Silva, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 83, inciso III, do Código Penal.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, o Ministro Relator assentou que “A prática de falta grave pelo apenado, no curso da execução penal, constitui motivo suficiente para justificar a negativa do livramento condicional, por ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos.

O art. 83, III, do Código Penal, por sua vez, não limita a aferição dos requisitos subjetivos aos últimos seis meses de execução da pena, impondo-se ao magistrado a análise de todo o período”.

Nos links abaixo, é possível obter acesso ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://www.tjms.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=0014906-89.2017.8.12.0001&cdProcesso=P0000EYBG0000&cdForo=900&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190301&ticket=6J456HSGvnLFONiTw5Sd4OLTVih7rgTpdIlXptR22FphJMNYn9X5haJP66PNo3ovZqbwybhe446hU7ikryMp4GCClIGJ4TaILNbJg1%2FleyYT8FCDNQSuE5AZS9csN2wZnuEnGvzj5OH08jLMHTPq23wyo58BdBr8x0Tvl6LepnPGqjLfaiSwMhpsNzZifMt1rHeGsRfSgFGqFfP9eBkmSulLIfwwbBxPFczS6esK1XC%2FFAh2Ur3pZ90%2FsOstYAFlb9IEHBrW3qG5YEWhKh0Evw%3D%3D

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=78683363&num_registro=201702344961&data=20171128&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal