RESOLUÇÃO SEMED N. 184, DE 31 DE JANEIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO ALUNO PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CAMPO GRANDE-MS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69 da Lei n. 5.793, de 3 de janeiro de 2017, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Entende-se por educação especial a modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os serviços e recursos próprios desse atendimento e orienta os alunos e professores quanto à utilização nas turmas comuns do ensino regular.

Art. 2º Considera-se público-alvo da educação especial alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. § 1º Alunos com deficiência são aqueles com impedimentos de longo prazo, de natureza física, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringida a participação plena e efetiva na instituição de ensino e na sociedade; § 2º Alunos com transtornos globais do desenvolvimento são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório restrito de interesse e atividades, incluindo nesse grupo alunos com Transtorno do Espectro Autista/TEA, de acordo com a Lei n. 12.764/2012: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados; interesses restritos e fixos; c) engloba transtornos antes chamados de autismo infantil precoce, autismo de Kanner, autismo de alto funcionamento, autismo atípico, transtorno global do desenvolvimento ou invasivo sem outra especificação, transtorno desintegrativo da infância e transtorno de Asperger, de acordo com o DSM-V/2013. § 4º Alunos com altas habilidades/superdotação são aqueles que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em todos os seguintes aspectos, isolados ou combinados: intelectual geral, acadêmica específica, pensamento criativo ou produtivo, liderança, psicomotricidade e artes.

Art. 3º O acompanhamento do aluno público-alvo da educação especial, matriculado nas unidades escolares e nos centros de educação infantil da REME, e o assessoramento aos professores serão realizados pela Divisão de Educação Especial/DEE da SEMED e pelas equipes de apoio pedagógico específicos.

Art. 4º Os alunos que apresentam transtornos funcionais específicos não se caracterizam público-alvo da educação especial.

Art. 5º A educação especial deve atuar de forma articulada com o ensino regular e orientar o encaminhamento quanto às necessidades educacionais específicas desses alunos.

Art. 6º Para simplificação redacional, quando se tratar de normatização que contemple tanto as unidades escolares quanto os centros de educação infantil, o termo utilizado para identificá-los será unidades de ensino.

CAPÍTULO II DA INCLUSÃO DE ALUNOS PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 7º A inclusão de alunos público-alvo da educação especial, em classes comuns, exige que a unidade de ensino se organize de forma a oferecer possibilidades objetivas de aprendizagem a todos os alunos, especialmente àqueles com deficiências.

Art. 8º A unidade de ensino, para viabilizar a inclusão de alunos público-alvo da educação especial, deverá prever e prover: I - sustentabilidade do processo inclusivo mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, com trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio; II - serviços de apoio pedagógico especializado, mediante atuação colaborativa entre técnicos da DEE/SEMED, professores da sala de recursos multifuncionais, auxiliar pedagógico especializado, tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa, estagiário e do assistente de inclusão escolar, sempre que houver necessidade; III - critérios de agrupamento dos alunos (público-alvo da educação especial) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, pelas diversas classes do ano letivo em que forem classificados, de maneira que se privilegie a interação entre os pares.

CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO

Art. 9º Os serviços de apoio pedagógico especializado caracterizam-se pelos recursos humanos e materiais que apoiam o processo ensino-aprendizagem dos alunos públicoalvo da educação especial. Parágrafo único. São serviços de apoio pedagógico especializado: I - atendimento educacional especializado; II - acompanhamento educacional especializado.

Art.10 – O apoio pedagógico especializado é representado pelo auxiliar pedagógico especializado, tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa. Parágrafo único. Será permitido apenas um apoio pedagógico especializado por sala de aula, em caso de comprovada necessidade. Seção I Do Atendimento Educacional Especializado

Art. 11. Entende-se por atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente, prestados de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos público-alvo da educação especial no ensino regular, preferencialmente na sala de recursos multifuncionais. Parágrafo único. Nos centros de educação infantil, o atendimento educacional especializado não será oferecido em sala de recursos multifuncionais. Quando necessário, será oferecido nos diferentes ambientes da instituição de ensino. Subseção I Da sala de recursos multifuncionais e do professor especializado

Art. 12. A sala de recursos multifuncionais é um ambiente com equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado, cujo trabalho é realizado por professores especializados para complementar ou suplementar a formação dos alunos público-alvo da educação especial matriculados no ensino regular. Parágrafo único. É de responsabilidade da unidade de ensino a previsão e provimento da sala de recursos multifuncionais e a guarda, manutenção e aquisição de material de consumo.

Art. 13. O professor especializado atua no atendimento educacional especializado em sala de recursos multifuncionais e na interlocução com o professor do ensino comum que atende ao aluno público-alvo da educação especial.

Art. 14. Para integrar o quadro de reserva de vagas oferecidas para a função de professor especializado da sala de recursos multifuncionais, será realizado processo seletivo simplificado organizado pela DEE/SEMED. § 1º Poderão concorrer somente professores com, pelo menos, um vínculo estável e disponibilidade para lotação de mais 20h, totalizando 40h semanais. § 2º O profissional que deixar de cumprir com o disposto nesta Resolução, faltar com a ética profissional, demonstrar inaptidão no desempenho da função, comprovada por exposição de motivos, será desligado da função de professor especializado de sala de recursos multifuncionais, retornando ao cargo de origem, objeto de concurso, e será lotado conforme vagas disponíveis nas unidades de ensino. Art. 15. São atribuições do professor especializado da sala de recursos multifuncionais do atendimento educacional especializado: I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos da educação especial; II - realizar o estudo de caso dos alunos público-alvo da educação especial para subsidiar a elaboração e execução do plano de atendimento educacional especializado, para os alunos público-alvo da educação especial; III - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula e em outros ambientes da instituição de ensino aos alunos matriculados, público-alvo da educação especial; IV - organizar o atendimento aos alunos na sala de recursos multifuncionais quanto ao número e tipo de deficiência, individual ou em grupo; V - acompanhar a funcionalidade e estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais, na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; VI - facilitar e mediar o uso dos recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos e promover-lhes autonomia e participação; VII - estabelecer articulação e orientar os professores da sala de aula comum e a família, com vistas à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovam a participação dos alunos nas atividades da unidade de ensino e atividades extraclasses; VIII - manter atualizados os registros do plano de atendimento educacional especializado, mesmo que o aluno não frequente a sala de recursos multifuncionais; IX - atender às solicitações de entrega de relatórios semestrais e final, com o desenvolvimento e avaliação dos alunos que frequentam a sala de recursos multifuncionais, e dos que não possuem acompanhamento especializado em sala de aula; X - responsabilizar-se pela manutenção, controle e funcionamento dos equipamentos, mobiliários e materiais da sala de recursos multifuncionais; XI - participar de cursos, seminários, palestras, formações e de todos os eventos promovidos pela DEE/SEMED quando lhe for solicitada a presença; XII - promover a interação e a integração do aluno na sala de aula e nos diferentes espaços escolares, mesmo que não frequente a sala de recursos multifuncionais e nos eventos promovidos pela DEE/SEMED, em diferentes datas, horários e locais; XIII - elaborar, em parceria com o professor regente, a partir das necessidades específicas descritas no estudo de caso do aluno, o plano educacional individualizado, baseado no referencial curricular previsto para o ano letivo do aluno, quando este não tiver acompanhamento pedagógico especializado; XIV - auxiliar o professor regente e o estagiário na elaboração do plano educacional individualizado, quando necessário. § 1º Os alunos público-alvo da educação especial, frequentes ou não aos atendimentos educacionais especializados nas salas de recursos multifuncionais, deverão ser contemplados com o estudo de caso, plano de atendimento educacional especializado e o plano educacional individualizado. § 2º Em caso de alunos público-alvo da educação especial que não frequentam a sala de recursos multifuncionais e/ou não tenha sala de recursos multifuncionais na unidade de ensino onde estuda, o professor especializado responsável pelo atendimento educacional especializado da unidade de ensino mais próxima deverá realizar o acompanhamento desses alunos e organizar o plano educacional individualizado, em articulação com o professor do ensino regular e estagiário, quando houver. Art. 16. A frequência na sala de recursos multifuncionais está condicionada: I - à matrícula e à frequência no ensino regular; II - ao encaminhamento expedido pela equipe da DEE/SEMED.

Art. 17. A permanência ou desligamento do aluno do atendimento educacional especializado dependerá dos resultados do processo avaliativo. Parágrafo único. O processo avaliativo deverá alcançar os três ambientes de aprendizagem do aluno: I - sala de recursos multifuncionais; II - sala de aula; III - família.

Art. 18. O atendimento educacional especializado será realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria unidade de ensino, em outra instituição de ensino regular ou no Centro de Atendimento Educacional Especializado, em turno inverso ao cursado pelo aluno, não substitutivo às classes comuns. Parágrafo único. As unidades de ensino com tempo escolar diferenciado deverão organizar o atendimento educacional especializado, conforme as demandas específicas.

Art. 19. O funcionamento da sala de recursos multifuncionais será de acordo com a demanda do alunado, com grupos constituídos de, no máximo, 6 alunos ou individualmente, quando necessário. Parágrafo único. A composição dos grupos e a frequência semanal no atendimento educacional especializado serão definidas em conformidade às necessidades dos alunos.

Art. 20. O professor especializado do atendimento educacional especializado terá direito a 1/3 da carga horária para planejamento, destinado à organização e elaboração do plano de atendimento educacional especializado, à atualização de relatórios, sondagem, plano educacional individualizado, orientação ao professor regente, ao estagiário e à família, e para aperfeiçoamento profissional e outros que se fizerem necessários.

Art. 21. O professor que atua na sala de recursos multifuncionais será acompanhado e orientado pelos técnicos da DEE/SEMED. Seção II Do Acompanhamento Pedagógico Especializado

Art. 22. Entende-se por acompanhamento pedagógico especializado, para os alunos público-alvo da educação especial inclusos em sala de aula comum de unidade de ensino regular, o atendimento realizado na sala de aula, em todas as etapas e modalidades, nas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. O acompanhamento pedagógico especializado será realizado pelo: a) auxiliar pedagógico especializado; b) tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa. PÁGINA 21 - quinta-feira, 1º de fevereiro de 2018 DIOGRANDE n. 5.134 Subseção I Do Auxiliar Pedagógico Especializado

Art. 23. O auxiliar pedagógico especializado é o profissional que atua na sala de aula do ensino comum, apoia o professor regente, quando há aluno público-alvo da educação especial incluso, em todas as etapas e modalidades, nas unidades de ensino da REME. Parágrafo único. Na ausência de aluno assistido pelo auxiliar pedagógico especializado, esse profissional apoiará, em sala de aula, o professor regente.

Art. 24. O auxiliar pedagógico especializado poderá estabelecer, com a equipe técnica da unidade de ensino e da DEE/SEMED, horários para adequação de materiais, organização de portfólio e construção do plano educacional individualizado, na unidade de ensino.

Art. 25. São atribuições do auxiliar pedagógico especializado: I - atuar na sala de aula e nos espaços físicos das unidades de ensino para viabilizar o acesso aos alunos público-alvo da educação especial aos conhecimentos e conteúdos curriculares por meio da adequação de atividades didático-pedagógicas e da disponibilização de recursos de acessibilidade referentes aos alunos que atender no período de trabalho; II - promover a interação e a integração do aluno na sala de aula, nos diferentes espaços da unidade de ensino em eventos promovidos pela Divisão de Educação Especial da SEMED, quando lhe for solicitada a presença; III - organizar as estratégias e os recursos, a partir das necessidades específicas descritas no estudo de caso do aluno, para a elaboração do plano educacional individualizado, com base no planejamento do professor regente, em consonância ao referencial curricular previsto para o ano letivo do aluno; IV - registrar o processo de desenvolvimento da aprendizagem do aluno, com anotações das intervenções e adequações didático-pedagógicas e os resultados alcançados, por meio de diário de bordo e relatório bimestral; V - compilar, periodicamente, as intervenções pedagógicas e os resultados do desenvolvimento da aprendizagem do aluno, por meio de portfólio, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo durante o período letivo; VI - participar das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais reuniões que se fizerem necessárias, a fim de que haja a troca de informações importantes para o desempenho do aluno; VII - auxiliar na higiene, alimentação e mobilidade do aluno na unidade de ensino e em atividades escolares externas; VIII - participar dos encontros de formação continuada, palestras, fóruns, cursos e encontros oferecidos pela DEE/SEMED; IX - atender aos alunos público-alvo da educação especial, designados pelos técnicos da DEE/SEMED, nos espaços físicos das unidades de lotação, no que abrange as atribuições previstas nesta Resolução e outras que se fizerem necessárias; X - ter domínio das diferentes tecnologias de informação, comunicação alternativa/ aumentativa e tecnologia assistiva; XI - atuar de forma itinerante na unidade de ensino, atender aos alunos público-alvo da educação especial de mais de uma sala no mesmo período, conforme orientação dos técnicos da DEE/SEMED.

Art. 26. Na falta do auxiliar pedagógico especializado, o acompanhamento pedagógico poderá ser realizado por estagiário, sob a supervisão do professor regente e do professor do atendimento educacional especializado.

Art. 27. Para atuar na função de estagiário, o interessado passará por um processo seletivo simplificado organizado e executado pela SEGES/SEMED/DEE. § 1º Os aprovados no processo seletivo simplificado integrarão um quadro de reserva de vagas, cuja vigência será de 12 meses, depois da publicação da contratação, e poderá ser prorrogada por mais 12 meses, conforme necessidade e interesse da Administração Pública e de acordo com a demanda nas unidades de ensino; § 2º A escolha do estagiário será realizada respeitando-se a classificação do quadro de reserva de vagas, aprovados no processo seletivo simplificado.

Art. 28. As atribuições do estagiário, sob a orientação e supervisão de um professor, são as descritas no art. 24 desta Resolução:

Art. 29. O estagiário poderá realizar trabalho itinerante na unidade de ensino, atender aos estudantes de mais de uma sala no mesmo período, supervisionado por um professor, quando a equipe da DEE/SEMED, por meio de avaliação, concluir que beneficiará os alunos público-alvo da educação especial. Subseção II Do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa

Art. 30. A presença, em sala de aula e em outros ambientes educacionais, do tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa é importante para que os alunos com surdez usuários de Libras tenham acesso aos conteúdos escolares, contribuindo para a melhoria do atendimento e o respeito à diversidade linguística e sociocultural. Parágrafo único. O profissional tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa atuará na sala do ensino comum, em todas as etapas e modalidades, nas unidades de ensino da Rede Municipal de Ensino, viabilizando o acesso aos alunos com surdez os conhecimentos e conteúdos curriculares nas atividades didático-pedagógicas e no apoio à acessibilidade de comunicação e informação nos serviços das unidades de ensino.

Art. 31. O tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa deverá atender, prioritariamente, aos alunos com surdez, mas podem estender o atendimento aos demais alunos público-alvo da educação especial matriculados na mesma sala de aula. Parágrafo único. Entende-se por aluno com surdez aquele que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso de Libras - língua portuguesa.

Art. 32. São atribuições do tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa: I - atuar na sala de aula e nos espaços físicos das unidades de ensino, viabilizar o acesso aos alunos com surdez os conhecimentos e conteúdos curriculares, nas atividades didático-pedagógicas, assegurando o direito linguístico desse alunado, além da disponibilização de recursos de acessibilidade aos alunos que atender no período de trabalho; II - registrar o processo de aprendizagem, por meio de anotações das intervenções realizadas e os resultados alcançados pelo aluno, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo, durante o período letivo; III - colaborar na utilização dos recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos e promover aprendizagem, autonomia, participação e comunicação; IV - organizar as estratégias e os recursos, a partir das necessidades específicas descritas no estudo de caso do aluno, para a elaboração do plano educacional individualizado, com base no planejamento do professor regente, em consonância ao referencial curricular previsto para o ano letivo; V - registrar o processo de desenvolvimento da aprendizagem do aluno, com anotações das intervenções e adequações didático-pedagógicas e os resultados alcançados, por meio de diário de bordo e relatório bimestral; VI - compilar, periodicamente, as intervenções pedagógicas e os resultados do desenvolvimento da aprendizagem do aluno, por meio de portfólio, para subsidiar o professor regente no processo avaliativo durante o período letivo; VII - participar das reuniões pedagógicas, conselhos de classe e demais reuniões que se façam necessárias, a fim de que haja a troca de informações importantes para o desempenho do aluno; VIII - participar dos encontros de formação continuada, palestras, fóruns, cursos e encontros oferecidos pela DEE/SEMED; IX - atender aos alunos público-alvo da educação especial, designados pela DEE/SEMED, nos espaços físicos das unidades de lotação, no que abrange as atribuições previstas nesta Resolução e outras que se fizerem necessárias; X - frequentar cursos de Libras - língua portuguesa, oficinas e palestras na área da educação de alunos com surdez para aperfeiçoamento profissional; XI - participar de projetos na unidade de ensino de lotação, para apoiar na difusão de Libras - língua portuguesa, no ambiente de ensino, favorecendo a inclusão do aluno com surdez; XII - promover a interação e a integração do aluno na sala de aula e nos diferentes espaços das unidades de ensino e nos eventos promovidos pela DEE/SEMED em diferentes datas, horários e locais; XIII - auxiliar na higiene, alimentação e mobilidade do aluno na unidade de ensino e em atividades escolares externas;

Art. 33 O tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa poderá estabelecer com a equipe técnica da unidade de ensino e da DEE/SEMED horários para adequação de materiais, organização de portfólio e construção do plano educacional individualizado, no ambiente da unidade de ensino.

Art. 34. A lotação do tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa será realizada conforme a necessidade e demanda da SEMED, com prioridade aos efetivos. Parágrafo único. O profissional que deixar de cumprir com o disposto nesta Resolução, faltar com a ética profissional, demonstrar inaptidão no desempenho da função, comprovada por exposição de motivos, será desligado da função de tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa, retornando ao cargo de origem, objeto de concurso, e será lotado conforme vagas disponíveis nas unidades de ensino.

Art. 35. O acompanhamento técnico-pedagógico às atividades do tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa será de responsabilidade da equipe técnica da unidade de ensino, em articulação com a DEE/SEMED.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 36. Para atuar na função de professor especializado na sala de recursos multifuncionais, o profissional deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência na educação infantil ou ensino fundamental e especialização Lato Sensu, nas áreas da educação especial, educação inclusiva ou atendimento educacional especializado.

Art. 37. Para atuar na função de auxiliar pedagógico especializado, o profissional deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência na educação infantil ou ensino fundamental e especialização Lato Sensu nas áreas da educação especial, educação inclusiva, atendimento educacional especializado ou estar cursando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária da especialização, atestado pela instituição superior formadora.

Art. 38. Para atuar na função de tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa, o profissional deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência na educação infantil ou ensino fundamental e especialização Lato Sensu nas áreas da educação especial, educação inclusiva, atendimento educacional especializado, Libras ou estar cursando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária da especialização, atestada pela instituição superior formadora. § 1º Serão submetidos à avaliação escrita e prática aplicada pela DEE/SEMED, os profissionais que não atenderem a pelo menos um dos incisos abaixo: I - certificação no exame de proficiência em tradução e interpretação de Libras - língua portuguesa - PROLIBRAS, expedido pelo MEC; II - certificação - PROLIBRAS - para o uso e ensino de Libras - expedido pelo MEC; III - Letras Libras - licenciatura. § 2º Os profissionais que atenderem aos incisos I, II, III deverão, além da análise de currículo, ser submetidos à avaliação prática aplicada pela DEE/SEMED.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Caberá às unidades de ensino zelar pela guarda e manutenção dos recursos de acessibilidade disponibilizados, mobiliários adaptados, tecnologias assistivas e demais equipamentos utilizados pelo aluno no interior das unidades de ensino. Parágrafo único. O mobiliário adaptado não poderá ser mudado, retirado ou transferido para nenhum local sem autorização da DEE/SEMED.

Art. 40. Em se tratando de atendimento ao aluno com deficiência, matriculado nos centros de educação infantil, grupo I, grupo II e grupo III, a DEE/SEMED capacitará profissionais já lotados, com carga horária de 40h, com formações, cursos, encontros, seminários e palestras, para atuarem no atendimento aos alunos público-alvo da educação especial. Parágrafo único. Os profissionais capacitados e os alunos serão acompanhados pelos técnicos da DEE/SEMED, em conformidade aos incisos XIII e XIV do art. 2º e XVII do art. 28 da Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Art. 41. O acompanhamento técnico-pedagógico das atividades desenvolvidas pelo assistente educacional especializado, professor especializado do atendimento educacional especializado, tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa, estagiário e assistente de inclusão escolar será de responsabilidade da equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino, em articulação com a DEE/SEMED.

Art. 42. Os profissionais que atendem aos alunos público-alvo da educação especial poderão ser remanejados de unidade de ensino, mudar o período de atendimento ou ter o contrato cancelado sempre que o aluno descrito nos §§1º e 2º do art. 2º desta Resolução não estiver mais estudando na unidade de ensino. Parágrafo único. Na ausência esporádica do aluno assistido, esses profissionais darão apoio ao professor regente em sala de aula.

Art. 43. O quantitativo máximo de alunos em sala de aula, quando houver alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, deve ser de 20 para a pré-escola, 25 para os anos iniciais do ensino fundamental e 30 para os anos finais do ensino fundamental, exceto nos casos que requerem o tradutor e intérprete de Libras - língua portuguesa e os auxiliares pedagógicos especializados. § 1º Para agrupamento dos alunos público-alvo da educação especial nas classes comuns do ensino regular, considerar-se-ão o quantitativo de alunos por sala, as necessidades específicas dos alunos e os recursos disponibilizados; § 2º Serão permitidos, no máximo, até seis alunos com deficiência por turma.

Art. 44. O aluno público-alvo da educação especial será assistido, quando necessário, pelo assistente de inclusão escolar. Parágrafo único. Esse profissional é responsável, na unidade de ensino, por cuidar dos alunos público-alvo da educação especial e prestar-lhes atendimento de locomoção, higiene, alimentação, de acordo com prescrição médica e necessidade, ou outras atividades que não realizam com autonomia, promovendo-lhes a inclusão educacional e social.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela DEE/SEMED.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogando-se a Resolução SEMED n. 154/2014 e demais disposições contrárias.

CAMPO GRANDE – MS, 31 DE JANEIRO DE 2018. ELZA FERNANDES ORTELHADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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