O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial n. 1147557/MS interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador de Justiça Edgar Roberto Lemos de Miranda, que atua perante a 4ª Procuradoria de Interesses Difusos e Coletivos, e entendeu que a consumação da intimação eletrônica do Ministério Público ocorre conforme determina os prazos previstos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.

O Parquet interpôs Recurso Especial n. 1147557/MS alegando violação ao artigo art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, em face da decisão unânime proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em Embargos de Declaração em Apelação, que entendeu que a intimação do Parquet ocorre no dia seguinte ao da disponibilização na fila dos processos encaminhados para intimação e não da data da consulta efetiva acerca do teor da intimação, ou de forma tácita, após o decurso de 10 dias de sua disponibilização.

O Recurso Especial teve seu seguimento negado por entender o TJMS a existência do óbice da Súmula 83 do STJ e dessa decisão o Parquet interpôs o AREsp, o qual foi conhecido e provido pela Corte Superior, através do voto do Ministro Felix Fisher, no dia 09 de fevereiro deste ano.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

Foto: STJ