O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Promotor de Justiça Mateus Sleiman Castriani Quirino, ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Anastácio e da instituição de acolhimento Sociedade Missionária Ebenézer (Some) requerendo a suspensão das atividades da instituição, a desocupação do imóvel, assim como sejam obstados novos acolhimentos de crianças no local, devido as enchentes do Rio Aquidauana.

Já ao Município, a Promotoria de Justiça requer que, no prazo de 10 dias, seja providenciado um local adequado, com equipe técnica, para receber as crianças e adolescentes abrigados na entidade SOME. Em caso de descumprimento do Município, a Promotoria de Justiça requer a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Conforme consta nos autos, no dia 23 de fevereiro de 2018, chegou ao conhecimento do da Promotoria de Justiça de Anastácio a situação de risco aos menores acolhidos institucionalmente na Sociedade Missionária Ebenézer (SOME), devido ao alagamento do imóvel onde fica o abrigo institucional, em decorrência da cheia do Rio Aquidauana, que margeia o local.

Diante dos fatos, foi instaurada a Notícia de Fato nº 01.2018.00001834-9, com o intuito de angariar elementos complementares acerca da situação, bem como subsidiar a adoção das medidas pertinentes. Dentre as informações obtidas está a declaração da presidente da Sociedade Missionária Ebenézer, que afirma que, pelo fato do imóvel em que situado o abrigo estar às margens do Rio Aquidauana, as enchentes são frequentes.

Ela firmou ainda que, diante a situação, os acolhidos (sete, no total) foram dali retirados com urgência e acomodados no prédio da Igreja Batista de Anastácio, do Município.

O Promotor de Justiça explica que a tal circunstância revela a omissão do Município de Anastácio na prestação de serviço de acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e que em razão das recentes ocorrências climáticas, os menores encontram-se em situação precária, em patente violação a seus direitos fundamentais, também não contando com qualquer assistência municipal, que não deve se limitar a meras contribuições acessórias, mas à plena garantia, dentre outros direitos, de instituição de acolhimento sob sua responsabilidade.

Texto: Elizete Alves/ jornalista - Assecom

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