Singelas reflexões sobre a decisão da 2ª turma do STF que determinou a Juízes e Tribunais de todo País que substituam a prisão preventiva de mulheres por prisão domiciliar, desde que comprovadamente gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência

Pois bem, no dia 20 de fevereiro do corrente ano, por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão provavelmente foi comemorada por muitos, em especial por integrantes de organizações criminosas que viram nela mais um subterfúgio para continuarem praticando os mais variados crimes, dentre eles o tráfico de drogas.

Não demorou muito para a “bandidagem”, respaldada na recente decisão proferida pelo Supremo, passar a aliciar e encorajar mulheres (desde que gestantes ou com filhos menores de 12 anos ou com deficiência) as variadas empreitadas criminosas, notadamente o crime de tráfico de drogas, um dos mais rentáveis.

Vê-se que o leque de opções dos traficantes para assegurar a impunidade ampliou-se significativamente com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, isso porque, agora, além do emprego recorrente de menores, poderão os predispostos criminosos, valer-se de mulheres gestantes ou com filhos menores de 12 anos ou com deficiência.

Pode parecer exagero, entretanto, a mudança já é vista em todo Brasil, e, para exemplificar cito caso ocorrido na data de hoje (07.03.18) na Comarca onde atuo como Promotor de Justiça.

Logo pela manhã, fui comunicado de um auto de prisão em flagrante pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico ocorrido por ocasião de abordagem de rotina em base da policia rodoviária militar local.

Até então, tudo normal, notadamente porque nosso Estado é considerado corredor de drogas.

Ocorre que, para minha surpresa, ao analisar o auto de prisão em flagrante, verifico que os conduzidos presos, tratam-se de três mulheres, situação atípica até mesmo para nós - Promotores em Estado fronteiriço -, acostumados com vários flagrantes envolvendo crimes de tráfico.

Em análise dos interrogatórios prestados pelas presas na Delegacia de Polícia, quando da confecção do auto de prisão em flagrante, de plano percebo o “efeito Supremo”, pois as três mulheres presas (uma de cada cidade, sendo uma de outra unidade da federação) fizeram questão de constar a informação de que eram mães, e, portanto, deveriam ser “libertadas” para proporcionarem os cuidados necessários aos filhos necessitados.

O preparo das presas foi tamanho que durante a audiência de custódia, uma delas informou que um de seus filhos, embora maior de idade, era absolutamente incapaz, eis que acometido por hidrocefalia. Ato contínuo, apresentou por meio de seu advogado, laudo médico confirmado a moléstia além de várias receitas médicas. Isso mesmo! Carregava na bolsa toda documentação para fazer prova (caso fosse presa – como o foi) da existência de filho e da incapacidade que lhe acometia.

A decisão do STF, em nosso sentir, só fez motivar os predispostos, estimular a criminalidade e a impunidade.

Os Ministros elencaram como razão de decidir a situação degradante dos presídios brasileiros e a deficiência estrutural no sistema prisional que faz com que mães e crianças experimentem situações degradantes.

Nesse sentido, ao invés de exigir ações positivas e investimentos da União e dos Estados na construção e estruturação de presídios, preferiram, a maioria dos Ministros da segunda turma do STF, determinar a soltura incondicional de mulheres, pelo simples fato de serem mães de criança menor de 12 anos ou com deficiência mental.

Apenas o Ministro Edson Fachin discordou dos demais Ministros, ponderando, em síntese, que a deficiência estrutural dos presídios, não poderia implicar “automático encarceramento domiciliar”, eis que apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis. Como vinha sendo feito.

Ora, a determinação do Supremo de promover de forma automática, o desencarceramento em massa das mulheres presas preventivamente, apenas com base na comprovação da gestação ou da existência de filho menor de 12 anos ou portador de deficiência, subtrai dos Juízes de Direito e dos demais tribunais superiores a competência para análise prévia e deliberação frente ao caso concreto. Isso é deveras perigoso!

É comum nos depararmos no dia a dia com situações em que a mulher segregada preventivamente, não obstante logre êxito em comprovar ser mãe de criança menor de 12 anos (por meio da certidão de nascimento), há muito não exerce a guarda do filho, ou há outras pessoas próximas aptas a exercer o encargo.

Normalmente o que se constata é que o filho da presa sempre esteve sob os cuidados dos avós ou de outros parentes próximos, ou até mesmo abrigado em decorrência da negligência daquela que dele deveria cuidar e zelar.

Diante disso, é correto conceder de forma automática prisão domiciliar, sem avaliar o caso concreto?

Se o menor de idade ou incapaz já estava sob os cuidados de outrem, há necessidade de se libertar alguém que no momento da prática delitiva não se importou com a sorte de seu filho?

Cremos que a resposta as indagações, deve ser negativa, e, por isso, entendo que errou o Supremo Tribunal Federal ao estender de forma indistinta os efeitos de sua decisão a todas as presas provisórias, impedindo, com isso, o cotejo pontual do caso concreto.

Conceder prisão domiciliar as mulheres, pelo simples fato de terem registrado filhos menores de 12 anos ou portador de deficiência, mas não exercer, de fato, sua guarda, não os protegendo, nem resguardando seus interesses, é atitude equivocada, que na contramão, cria novo mecanismo para o avanço da criminalidade e aumento significativo da impunidade.

Esperamos, sinceramente, que essa decisão tomada pela segunda turma do Supremo Tribunal Federal, seja revista o mais breve possível, notadamente para assegurar que Juízes do Brasil todo, possam analisar o caso concreto e decidir de acordo com sua convicção e os ditames da Lei.

Daniel do Nascimento Britto, Promotor de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Pós-Graduado em Direito Constitucional.