No Recurso Especial nº 1.670.203/MS, interposto pelo Ministério Público Estadual, a Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, reformou acórdão da 2ª Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido na Apelação nº 0004354-70.2014.8.12.0001.

KLEYTON MEDEIROS DE ARRUDA interpôs Apelação Criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campo Grande/MS, que o condenou à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato.

Nas razões recursais, pugnou pela absolvição, ante a insuficiência probatória ou em razão da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da bagatela imprópria; o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu parcial provimento ao recurso, apenas para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Irresignado com a decisão colegiada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por sua 3ª Procuradoria de Justiça Criminal, de titularidade do Procurador de Justiça GILBERTO ROBALINHO DA SILVA, interpôs Recurso Especial, arguindo contrariedade ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 4º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Recurso Especial foi provido em decisão monocrática da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, estando ainda pendente de trânsito em julgado.

Na decisão, a Ministra Relatora realçou que “É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prática de crime ou contravenção penal de vias de fato com violência ou grave ameaça à pessoa no âmbito doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força de expressa vedação legal”.

No link abaixo, é possível obter acesso à decisão do Superior Tribunal de Justiça:

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=81578079&num_registro=201701124807&data=20180322&formato=PDF

Texto: 3ª Procuradoria de Justiça Criminal