O Superior Tribunal de Justiça rejeitou Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo (MS) Roberson Luiz Moureira contra decisão do vice-presidente do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), Des. Julizar Barbosa Trindade que manteve a condenação na Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

De acordo com a decisão da Ministra e Presidente do STJ, Laurita Vaz, mediante análise dos autos, verificou-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula nº 187 do Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Ademais, percebeu-se, na Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado.

O Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública contra Roberson Luiz Moureira, alegando que por meio dos Inquéritos Civis nº 10, 35 e 53/2011 constatou que durante o mandato de prefeito do requerido houve a contratação de 477 servidores no Executivo Municipal sem concurso público, sendo 55 comissionados, 181 contratados e 241 convocados, os quais exerciam as mais diversas funções. Aduz que, durante o mandato do requerido, as contratações temporárias deixaram de ser excepcionais e passageiras e viraram regra, onerando o município em quase um milhão de reais mensalmente. Afirmou, ainda, que durante os quatro anos de sua administração Roberson Luiz Moureira nunca realizou qualquer concurso público e que as contratações/convocações possuíam caráter político-eleitoreiro, tanto que após sair derrotado nas eleições em 2012, ele revogou a portaria de nomeação de 65 comissionados. Por isso, o MPMS requereu a procedência do pedido para o fim de condenar Roberson Luiz Moureira às sanções do artigo 12, III, da Lei de Improbidade.

O pedido do MPMS foi julgado procedente e condenou o ex-prefeito pela prática de ato de improbidade (art. 11, V, da LIA) com a perda da função pública; suspensão de direitos políticos por três anos; multa de quatro vezes o valor da última remuneração percebida quando prefeito municipal, devidamente atualizada pelo IGP-M (FGV); e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Entretanto, o ex-prefeito Roberson Luiz Moureira interpôs Recurso Especial o qual foi negado pelo Des. e vice-presidente do TJMS, Julizar Barbosa Trindade.

Na decisão do STJ caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, a Ministra e Presidente, Laurita Vaz determinou a sua majoração, em desfavor de Roberson Luiz Moureira, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Texto: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS